DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
§ 2º Não serão depreciados os bens que, pelas suas características ou pela legislação e normas contábeis aplicáveis, não estejam sujeitos à depreciação.
Art. 35. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I. valor depreciável: o valor do ativo, ou outra base que o substitua, deduzido de seu valor residual;
II. valor residual: o valor estimado que o Município obteria com a alienação do ativo ao final de sua vida útil, deduzidas as despesas estimadas de venda;
III. vida útil: o período durante o qual se espera que o ativo esteja disponível para utilização pelo Município ou o número de unidades de produção ou unidades semelhantes que se espera obter mediante sua utilização;
IV. depreciação: a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo de sua vida útil.
Art. 36. A determinação da vida útil, do valor residual e do método de depreciação deverá observar as características do bem, sua utilização, as condições de funcionamento e conservação, a expectativa de utilização pelo Município e as normas contábeis aplicáveis.
§ 1º Sempre que tecnicamente adequado e conforme os procedimentos contábeis adotados pelo Município, poderá ser utilizado o método linear de depreciação.
§ 2º As estimativas de vida útil e valor residual deverão ser revisadas, no mínimo, ao final de cada exercício ou sempre que houver alteração significativa nas condições ou expectativas relacionadas ao ativo.
Art. 37. O Setor de Patrimônio será responsável pelo adequado controle cadastral e físico dos bens sujeitos à depreciação, fornecendo à Contabilidade as informações necessárias à apuração e ao registro contábil da depreciação.
§ 1º Compete o Setor de Patrimônio manter atualizadas, sempre que disponíveis, as informações relativas à identificação, localização, situação, estado de conservação, data de disponibilização para uso, valor patrimonial e demais dados necessários à adequada gestão dos bens.
§ 2º Compete ao setor de Contabilidade realizar os registros contábeis relativos à depreciação, observadas as normas contábeis vigentes, o MCASP e os procedimentos internos do Município.
Art. 38. A manutenção, conservação ou realização de reparos no bem não afasta, por si só, a necessidade de reconhecimento da depreciação, quando o ativo permanecer sujeito à depreciação segundo as normas contábeis aplicáveis.
Art. 39. A depreciação deverá ser interrompida ou encerrada nas hipóteses previstas nas normas contábeis aplicáveis, inclusive quando ocorrer o desreconhecimento do ativo ou quando for atingido o término de sua vida útil.
Art. 40. A eventual inexistência de informações históricas completas sobre determinado bem não autoriza a criação ou atribuição arbitrária de dados patrimoniais. Nesses casos, deverão ser adotados os procedimentos de reconstituição, avaliação e regularização patrimonial previstos nesta Instrução Normativa, com posterior encaminhamento das informações necessárias à Contabilidade.
Art. 41. Nos bens incorporados ao patrimônio municipal em exercícios anteriores, cuja data de aquisição ou disponibilização para uso não possa ser comprovada documentalmente após as diligências administrativas cabíveis, o Setor de Patrimônio deverá registrar a situação documental existente e adotar os procedimentos de avaliação e regularização patrimonial previstos nesta Instrução Normativa, encaminhando as informações obtidas à Contabilidade para os procedimentos contábeis pertinentes.
Parágrafo único. A ausência de documentação histórica não impedirá, por si só, a regularização cadastral e o controle físico do bem, desde que sua existência e vinculação ao patrimônio municipal sejam devidamente verificadas e documentadas, vedada a atribuição fictícia de data, valor ou documento de aquisição.
CAPÍTULO IX
DO RETOMBAMENTO E DA RECONSTITUIÇÃO DO CADASTRO PATRIMONIAL
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O retombamento consiste no procedimento administrativo destinado à conferência, atualização, regularização, reorganização e, quando necessário, substituição da identificação patrimonial dos bens móveis e imóveis pertencentes ou sob responsabilidade do Município, preservando-se, sempre que possível, o histórico patrimonial existente.
§ 1º O retombamento poderá ser realizado de forma geral, por unidade administrativa, por órgão, por Secretaria, por centro de custo ou por grupos específicos de bens, conforme planejamento do Setor de Patrimônio.
§ 2º A realização do retombamento não caracteriza nova aquisição, incorporação ou transferência de propriedade do bem.
§ 3º A substituição da etiqueta ou da identificação física do bem não implicará, por si só, alteração de sua origem, propriedade, valor ou data de aquisição.
Art. 43. O retombamento tem como finalidades:
I. atualizar e padronizar o cadastro dos bens patrimoniais;
II. conferir a existência física dos bens registrados nas unidades administrativas; III. corrigir inconsistências cadastrais devidamente identificadas e documentadas;
IV. substituir etiquetas patrimoniais antigas, danificadas, ilegíveis ou incompatíveis com o padrão adotado pelo Município;
V. implantar ou atualizar mecanismos de identificação e rastreamento, inclusive mediante utilização de QR Code ou tecnologia equivalente; VI. vincular os bens às respectivas unidades administrativas, locais de utilização e responsáveis;
VII. recuperar, na medida do possível, as informações históricas relativas aos bens;
VIII. identificar bens existentes fisicamente que não possuam cadastro patrimonial suficiente ou cuja documentação histórica esteja incompleta; IX. promover a regularização dos bens nas situações previstas nesta Instrução Normativa;
X. fortalecer a integração entre o controle físico, cadastral, patrimonial e contábil dos bens municipais.
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