DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
SEÇÃO II DA RECONSTITUIÇÃO DO CADASTRO PATRIMONIAL
Art. 44. A reconstituição do cadastro patrimonial poderá ser realizada quando houver inconsistência, ausência, perda ou insuficiência das informações necessárias à identificação e ao controle dos bens municipais, inclusive nas seguintes hipóteses:
I. inexistência ou insuficiência de documentação histórica que comprove a aquisição, incorporação ou movimentação anterior do bem; II. perda, indisponibilidade ou impossibilidade de acesso a bancos de dados patrimoniais físicos ou digitais de períodos anteriores; III. ausência de arquivos, falhas de migração ou inexistência de backup ;
IV. indisponibilidade de dados mantidos por empresas anteriormente contratadas pelo Município.
§ 1º A impossibilidade de recuperação integral dos dados históricos não impedirá a continuidade do controle patrimonial nem a regularização cadastral dos bens fisicamente localizados, desde que adotados procedimentos documentados de verificação e validação.
§ 2º Na hipótese do caput , deverão ser registradas no processo de reconstituição as diligências realizadas para obtenção dos dados históricos e, quando conhecidas, as razões que impediram sua recuperação.
Art. 45. Durante o processo de retombamento ou de reconstituição cadastral, quando não forem localizados documentos suficientes para comprovar a aquisição, incorporação ou movimentação anterior do bem, o Setor de Patrimônio deverá realizar as diligências administrativas razoavelmente disponíveis, podendo consultar, entre outras:
I. sistemas patrimoniais anteriores;
II. arquivos físicos e digitais do Município;
III. processos administrativos de aquisição;
IV. notas fiscais e documentos de pagamento;
V. termos de responsabilidade;
VI. inventários anteriores;
VII. registros contábeis; VIII. documentos de transferência, cessão, doação ou incorporação;
IX. relatórios administrativos;
X. demais fontes documentais ou administrativas capazes de contribuir para a reconstituição da origem ou do histórico do bem.
Parágrafo único. Para fins de reconstituição cadastral, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes informações:
I. identificação física, descrição e características do bem;
II. marca, modelo, número de série ou identificação do fabricante, quando existentes;
III. localização, unidade administrativa responsável e responsável pela guarda ou utilização;
IV. estado de conservação e situação do bem;
V. número de tombamento anterior, quando localizado;
VI. documentação histórica disponível;
VII. período aproximado de aquisição ou incorporação, quando possível sua identificação;
VIII. valor registrado ou, na sua ausência, valor atribuído mediante procedimento de avaliação ou regularização previsto nesta Instrução Normativa. Art. 46. A inexistência ou a impossibilidade de localização da documentação histórica deverá ser formalmente registrada no processo administrativo correspondente.
§ 1º É vedada a criação ou a atribuição fictícia de documentos, datas, valores ou informações de aquisição.
§ 2º A ausência de informação histórica não autoriza a atribuição arbitrária de data de aquisição, valor de aquisição, número de documento fiscal ou qualquer outro dado que não possa ser comprovado ou tecnicamente fundamentado.
§ 3º Quando determinada informação histórica for indispensável ao cadastro no sistema patrimonial utilizado pelo Município, poderá ser adotado procedimento de regularização patrimonial específico, mediante:
I. registro da situação documental;
II. avaliação ou estimativa tecnicamente fundamentada, quando cabível;
III. encaminhamento das informações pertinentes ao setor contábil.
SEÇÃO III
DA IDENTIFICAÇÃO PATRIMONIAL E DA PRESERVAÇÃO DO HISTÓRICO
Art. 47. Concluídas a conferência e a regularização cadastral, os bens poderão receber nova identificação patrimonial, conforme os padrões estabelecidos no Manual de Padronização das Etiquetas Patrimoniais do Município.
§ 1º A nova identificação poderá conter número de tombamento, QR Code ou outros elementos definidos pelo Município para fins de controle e rastreamento.
§ 2º A substituição da etiqueta deverá ser registrada no sistema ou nos documentos de controle patrimonial.
§ 3º Quando a etiqueta anterior contiver informações relevantes para a reconstrução do histórico patrimonial, essas informações deverão ser preservadas no cadastro ou no processo correspondente antes de sua retirada.
Art. 48. Sempre que identificado número de tombamento, cadastro, etiqueta ou registro patrimonial anterior, o Setor de Patrimônio deverá preservar essa informação no cadastro atualizado, quando tecnicamente possível.
§ 1º O número de tombamento anterior poderá ser registrado como informação histórica, observada a sistemática de numeração adotada pelo Município.
§ 2º A atribuição de novo número de tombamento, quando necessária, deverá permitir a vinculação entre a identificação atual e as informações históricas disponíveis.
§ 3º O novo número de tombamento não será interpretado como indicação de aquisição recente do bem.
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