DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
SEÇÃO IV DA REGULARIZAÇÃO DOS BENS SEM DOCUMENTAÇÃO
Art. 49. Os bens localizados fisicamente durante o retombamento que não possuam documentação suficiente para comprovação de sua aquisição, incorporação ou registro patrimonial anterior serão submetidos ao procedimento de Regularização Patrimonial, conforme modelo e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º A regularização poderá ocorrer individualmente ou de forma coletiva, conforme a quantidade, as características e as circunstâncias dos bens.
§ 2º O processo de regularização deverá registrar, sempre que possível:
I. a identificação do bem;
II. a situação documental encontrada;
III. as diligências realizadas; IV. as informações históricas disponíveis;
V. a avaliação ou o valor atribuído, quando cabível; VI. a justificativa para a regularização; VII. a identificação patrimonial atribuída; VIII. a localização e o responsável pela guarda ou utilização.
SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA
Art. 50. Compete ao Setor de Patrimônio coordenar os procedimentos de retombamento e de reconstituição cadastral, podendo solicitar informações, documentos e apoio às Secretarias, às unidades administrativas, aos responsáveis patrimoniais setoriais, à Contabilidade, ao Controle Interno e aos demais setores envolvidos.
Parágrafo único. A atuação do Setor de Patrimônio deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, rastreabilidade, transparência e segurança das informações patrimoniais.
CAPÍTULO X
DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL
Art. 51. O inventário patrimonial será realizado anualmente, sob a coordenação do Setor de Patrimônio, com a participação dos Responsáveis Patrimoniais Setoriais das respectivas unidades administrativas e o apoio do Controle Interno do Município, quando designados.
§ 1º O inventário deverá ocorrer, preferencialmente, no último quadrimestre do exercício, de modo a refletir a situação patrimonial da Administração Municipal ao final do ano, sem prejuízo da conclusão das providências necessárias à adequada apuração e conciliação patrimonial do exercício § 2º É facultado à Gerência de Patrimônio realizar inventários extraordinários, sempre que julgar necessário ou quando solicitado pela Secretaria de Administração, Controle Interno do Município ou pelo Gabinete do Prefeito.
§ 3º O inventário deverá ser conciliado com os registros patrimoniais e contábeis do Município, observadas as normas de contabilidade aplicadas ao setor público e os procedimentos de conciliação adotados pela Administração.
Art. 52. O relatório final do inventário patrimonial será elaborado pelo Setor de Patrimônio e deverá conter, no mínimo:
I. relação completa dos bens registrados, com a indicação da localização, número de tombamento, estado de conservação e responsável designado;
II. relação dos bens não localizados, acompanhada das respectivas justificativas apresentadas pelo Responsável Patrimonial e providências adotadas;
III. relação de bens com indicação para baixa, substituição, conserto ou redistribuição, com a devida fundamentação, incluindo a avaliação do estado de conservação, nos termos do Capítulo III;
IV. lista de inconformidades detectadas durante o inventário e recomendações para correção.
Art. 53. Constatada a ausência de qualquer bem durante o inventário físico, o servidor responsável será formalmente notificado para apresentar justificativa por escrito no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único . O não atendimento à notificação ou a apresentação de justificativa insatisfatória poderá ensejar responsabilização administrativa e civil, conforme o caso, sem prejuízo das providências necessárias à apuração e conciliação patrimonial do exercício.
Art. 54. O relatório de inventário patrimonial deverá ser concluído até o prazo estabelecido no calendário anual de encerramento do exercício, preferencialmente até 31 de janeiro do exercício seguinte e encaminhado ao Gabinete do Prefeito, à Secretaria de Administração e ao Controle Interno do Município.
Parágrafo único . A omissão no cumprimento do inventário, ou o envio de informações inverídicas ou incompletas, ensejará responsabilização administrativa do servidor responsável, sem prejuízo de outras responsabilizações.
CAPÍTULO XI
DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE, DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS E DOS BENS DE TERCEIROS
Art. 55. O Termo de Responsabilidade Patrimonial é o documento que formaliza a guarda, o uso e a conservação dos bens permanentes vinculados a um centro de custo, identificando o servidor responsável e registrando o conjunto de bens no sistema patrimonial.
§ 1º O termo poderá abranger tanto o conjunto de bens do centro de custo quanto aqueles utilizados individualmente por servidor, por necessidade de serviço ou outra justificativa legal, inclusive fora do local de lotação, mantendo-se o vínculo com o centro de custo de origem.
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