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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 237

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

§ 2º A guarda individual do bem não afasta a responsabilidade administrativa da unidade de origem pelo acompanhamento e controle patrimonial, cabendo ao gestor da unidade supervisionar sua utilização e movimentação.

§ 3º Quanto ao servidor que detiver a guarda individualizada de bem fora do setor de origem:

I. será emitido Termo de Responsabilidade Patrimonial em seu nome, mantendo vínculo com o centro de custo de origem e identificação do responsável patrimonial encarregado da supervisão;

II. o servidor assume responsabilidade direta pela guarda, conservação e uso adequado do bem, respondendo por danos, extravios ou uso indevido, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

III. toda alteração de guarda ou devolução de bem individualizado deverá ser formalizada por formulário ou documento equivalente, tendo como referência o ANEXO XV (Termo de Devolução de Bem Patrimonial) , com ciência do controle interno do centro de custo. O documento deverá ser arquivado pelo servidor, pelo centro de custo e pelo Setor de Patrimônio, e a responsabilidade do servidor só se extingue após conferência e registro formal pelo Setor de Patrimônio.

Art. 56. Qualquer movimentação patrimonial que implique transferência, cessão, permuta, redistribuição, remoção ou realocação de bens móveis entre setores da Administração deverá ser comunicada previamente ao Setor de Patrimônio, preferencialmente por meio dos formulários-modelos constante dos ANEXO IV e XV , ou por documento equivalente.

§ 1º A movimentação de bens será realizada mediante autorização expressa do Secretário e devidamente registrada pelo Setor de Patrimônio, que deverá atualizar os registros internos e emitir novo Termo de Responsabilidade, quando necessário.

§ 2º Considera-se ―movimentação emergencial‖ aquela realizada sem possibilidade de prévia formalização, em razão de situação excepcional que exija o imediato deslocamento do bem para preservação de sua integridade ou segurança, continuidade do serviço público ou atendimento de situação urgente. Nessa hipótese, a movimentação deverá ser regularizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ensejar a apuração de eventual responsabilidade administrativa, conforme o caso e mediante procedimento próprio..

§ 3º Fica vedada a movimentação de bens móveis fora do âmbito do Poder Executivo Municipal, salvo mediante autorização formal do Prefeito, com manifestação prévia do Setor de Patrimônio ou setor patrimonial do órgão, ou nos casos em que os bens estejam vinculados a atividades que exijam deslocamentos rotineiros.

§ 4º As movimentações patrimoniais realizadas deverão ser refletidas no sistema patrimonial e consideradas na conciliação do inventário anual. Art. 57. Os bens de terceiros, recebidos por cessão, comodato ou oriundos de convênios com outros entes públicos ou privados deverão ser registrados em controle específico do Setor de Patrimônio, com a identificação da origem, finalidade e responsável pelo uso. Parágrafo único . Tais bens não receberão número de tombamento municipal, mas deverão ser identificados fisicamente por meio de etiqueta de controle, de forma distinta da numeração de tombamento dos bens municipais.

CAPÍTULO XII

DA DESTINAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS

SEÇÃO I DA COMISSÃO DE DESFAZIMENTO DE BENS PATRIMONIAIS

Art. 58. Fica instituída a Comissão de Desfazimento de Bens Patrimoniais, responsável pela avaliação técnica, classificação e proposição da destinação de bens considerados inservíveis no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 1º A Comissão será designada por ato do Prefeito, mediante solicitação do Setor de Patrimônio ou setor patrimonial do órgão.

§ 2º A Comissão será composta por, no mínimo, três servidores preferencialmente efetivos, sendo:

I. um representante do Setor de Patrimônio, que atuará como presidente;

II. um representante da Secretaria ou centro de custo de origem dos bens;

III. um servidor indicado pela Secretaria de Administração.

§ 3º Deverão compor a comissão técnicos especializados, engenheiros ou profissionais habilitados, quando a natureza dos bens exigir análise técnica específica. Art. 59. Compete à Comissão:

I. realizar vistoria física e funcional dos bens indicados como inservíveis;

II. classificar os bens conforme os critérios de estado de conservação e classificação de inservibilidade, definidos nesta Instrução Normativa;

III. elaborar o relatório técnico circunstanciado, com justificativa e proposta de destinação;

IV. preencher e assinar o Termo Circunstanciado de Desfazimento de Bens Patrimoniais, conforme modelo constante do ANEXO XII ;

V. encaminhar o relatório e o termo ao Setor de Patrimônio, para conferência e registro no sistema patrimonial;

VI. propor, quando cabível, redistribuição, reaproveitamento ou conserto de bens ociosos ou recuperáveis;

VII. acompanhar o procedimento de baixa, alienação, doação, inutilização ou outra forma de destinação aprovada.

Art. 60. O relatório técnico elaborado pela Comissão deverá ser homologado pelo Setor de Patrimônio ou setor patrimonial do órgão e aprovado pelo Secretário de Administração, antes da execução da destinação final.

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