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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 238

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

§ 1º A baixa patrimonial deverá ser efetivada após a conclusão das etapas administrativas necessárias à destinação do bem e mediante a documentação comprobatória correspondente, observados os procedimentos contábeis aplicáveis.

§ 2º Todos os documentos e relatórios deverão ser arquivados no Setor de Patrimônio ou setor patrimonial do órgão e encaminhados ao Controle Interno do Município para fins de controle e auditoria.

Art. 61. A Comissão de Desfazimento reunir-se-á sempre que houver solicitação formal de avaliação de bens inservíveis, podendo lavrar atas e relatórios complementares quando necessário.

Parágrafo único . Os agentes públicos envolvidos responderão, individualmente, na medida de sua participação e conforme apuração em procedimento próprio, por eventual omissão, negligência, dolo, fraude ou irregularidade, observados o contraditório e a ampla defesa e as disposições legais aplicáveis.

SEÇÃO II

DO(A) SERVIDOR(A) DESIGNADO(A) PARA AVALIAÇÃO E DESFAZIMENTO DE BENS

Art. 62. Nos casos em que a constituição da Comissão de Desfazimento de Bens Patrimoniais se mostrar desnecessária, inviável ou desproporcional à natureza, quantidade, valor ou complexidade dos bens a serem avaliados, poderá ser designado servidor(a) para realizar, individualmente, as atribuições previstas nesta Seção.

§ 1º A designação deverá ser realizada pela autoridade competente, mediante solicitação da Gerência de Patrimônio, considerando a natureza dos bens, a capacidade técnica do servidor e a conveniência administrativa.

§ 2º O(A) servidor(a) designado(a) deverá possuir conhecimento compatível com as atividades a serem desempenhadas, podendo ser solicitada manifestação de profissional ou servidor tecnicamente habilitado quando a natureza do bem exigir conhecimento especializado.

§ 3º A designação de servidor(a) para os fins deste artigo não impede a participação ou manifestação de outros servidores, setores ou profissionais quando necessária à adequada instrução do processo.

Art. 63. Compete ao(à) servidor(a) designado(a), quando adotado o procedimento simplificado:

I. realizar a vistoria física e funcional dos bens indicados para avaliação;

II. verificar as condições de conservação, funcionamento, utilidade e possibilidade de reaproveitamento dos bens;

III. classificar os bens de acordo com os critérios de estado de conservação e de classificação de inservibilidade estabelecidos nesta Instrução Normativa;

IV. verificar, quando possível, a identificação patrimonial e a situação cadastral dos bens;

V. avaliar a possibilidade de reaproveitamento, redistribuição, recuperação ou outra destinação administrativa adequada;

VI. elaborar relatório técnico simplificado, contendo a identificação dos bens, a situação encontrada, a classificação atribuída, a justificativa e a proposta de destinação;

VII. preencher e assinar o Termo Circunstanciado de Desfazimento de Bens Patrimoniais , quando cabível;

VIII. encaminhar a documentação ao Setor de Patrimônio para conferência, registro e prosseguimento do processo;

IX. acompanhar, quando determinado, as providências relacionadas à destinação dos bens.

Art. 64. O procedimento realizado por servidor(a) designado(a) deverá observar os mesmos critérios técnicos, documentais e legais aplicáveis à atuação da Comissão de Desfazimento de Bens Patrimoniais, sendo vedada a simplificação de procedimentos que sejam obrigatórios por lei ou por norma específica.

§ 1º O relatório elaborado pelo(a) servidor(a) designado(a) será submetido à conferência da Gerência de Patrimônio e à aprovação da autoridade competente, antes da efetivação da destinação final do bem.

§ 2º Quando a destinação envolver alienação, doação, permuta, leilão, inutilização ou outra forma de desfazimento que dependa de procedimento administrativo específico, deverão ser observadas as exigências legais correspondentes.

§ 3º A atuação individual do(a) servidor(a) designado(a) não dispensa a manifestação de outros órgãos ou profissionais cuja participação seja exigida em razão da natureza do bem ou do procedimento de desfazimento.

Art. 65. Não será adotado o procedimento simplificado por servidor(a) designado(a) quando a natureza, o valor, a quantidade, a complexidade, o risco ou a relevância dos bens recomendar a constituição de Comissão de Desfazimento ou a realização de avaliação técnica especializada. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a Gerência de Patrimônio poderá solicitar à autoridade competente a constituição da Comissão de Desfazimento de Bens Patrimoniais ou a adoção de outras providências necessárias à adequada instrução do processo.

Art. 66. O(A) servidor(a) designado(a) responderá, na medida de sua participação e conforme apuração em procedimento próprio, por eventual omissão, negligência, dolo, fraude ou irregularidade praticada no exercício das atribuições previstas nesta Seção, observados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a legislação aplicável.

SEÇÃO III

DOS PROCEDIMENTOS DE DESFAZIMENTO

Art. 67. A destinação dos bens inservíveis deverá observar sua classificação técnica e atender ao interesse público, conforme definido pela Gerência de Patrimônio e segundo legislação vigente.

Art. 68. Os bens classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser destinados ao reaproveitamento, redistribuição ou recuperação, conforme sua condição e interesse da Administração. Os bens classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis deverão seguir procedimento próprio para definição de sua destinação ou desfazimento, observada a legislação vigente. A inutilização ou destruição somente será adotada quando não houver outra destinação administrativa ou forma de desfazimento viável, mediante justificativa e documentação técnica que fundamentem a medida. Art. 69. A inutilização ou alienação deverá ser precedida de Laudo Técnico e Termo Circunstanciado de Desfazimento, conforme modelo constante do ANEXO III desta Instrução Normativa.

Art. 70 . Toda doação ou alienação de bem público deverá observar os seguintes requisitos:

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