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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 20

DOMPR 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616a - Edição Extraordinária

A CONTRATADA é cientificada que os dados pessoais são utilizados por este órgão, e que poderão ser descentralizados a terceiros, nos casos de necessidade para execução da atividade pública e/ou cumprimento do CONTRATO, segundo disposição do artigo 6º da Lei 13.709/2018. A CONTRATADA estará sujeita as sanções descritas no artigo 52 e seguintes da Lei nº 13.709, de 2018, pelas infrações cometidas, isentando integralmente a CONTRATANTE pelo uso indevido dos dados coletados de terceiros que possam lhe ser repassados. Em situação de utilização de dados pessoais pela CONTRATADA para prestação de serviços relacionados ao credenciamento, deverá, obrigatoriamente, cientificar o interessado de forma clara e precisa sobre a utilização de dados, e seu compartilhamento. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES Considera-se infração contratual, para os fins deste chamamento público, toda ação ou omissão do Contratado que: a) der causa à inexecução parcial das obrigações assumidas no contrato; b) der causa à inexecução parcial que acarrete grave prejuízo à AMP ou comprometa o regular desenvolvimento das atividades desempenhadas em favor dos municípios associados; c) der causa à inexecução total do contrato; d) ensejar o retardamento injustificado da execução ou da entrega do objeto contratado;

e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa na fase de chamamento público ou durante a execução do contrato; f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo, inclusive por meio de fraude, conluio, corrupção, oferecimento de vantagem indevida, ou outras condutas que atentem contra a ética contratual e a boa-fé objetiva. Pela prática das infrações previstas, poderão ser aplicadas ao Contratado, isolada ou cumulativamente, observados a gravidade da conduta, o contraditório e a proporcionalidade, as seguintes sanções contratuais:

Advertência escrita , quando se tratar de infração de menor gravidade, especialmente nos casos de inexecução parcial que não cause prejuízo relevante e seja passível de correção imediata; Multa contratual , nas seguintes modalidades: a) Multa moratória , aplicável em caso de atraso injustificado na execução ou entrega do objeto, correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a 30 (trinta) dias de atraso;

b) Multa moratória , quando houver exigência de garantia contratual e esta não for apresentada, suplementada ou reposta no prazo fixado, de até 0,07% (sete centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor total do contrato, limitada a 2% (dois por cento);

c) Multa compensatória , para as infrações descritas nas alíneas ―e‖, ―f‖ e ―g‖, de até 30% (trinta por cento) do valor total da contratação; d) Multa compensatória , para a inexecução total do contrato (alínea ―c‖), de até 30% (trinta por cento) do valor total da contratação; e) Multa compensatória , para a infração descrita na alínea ―b‖, de até 10% (dez por cento) do valor total da contratação; f) Multa compensatória , em substituição à multa moratória, para a infração descrita na alínea ―d‖, de até 10% (dez por cento) do valor da parcela afetada; g) Multa compensatória , para a infração descrita na alínea ―a‖, de até 10% (dez por cento) do valor da parcela não executada, ressalvados os casos de inexecução parcial de pequena extensão, passível de correção sem prejuízo relevante, nos quais poderá ser aplicada apenas advertência. Suspensão temporária de participação em novos chamamento públicos, seleções ou contratações promovidas pela AMP , pelo prazo de até 2 (dois) anos, quando praticadas condutas de maior gravidade, especialmente nas hipóteses das alíneas ―b‖, ―c‖, ―e‖, ―f‖ e ―g‖, sem prejuízo das multas cabíveis. Rescisão unilateral do contrato e exclusão do cadastro de credenciados da AMP , com ou sem aplicação de multa, nas hipóteses de inexecução total ou reiterada, fraude, má-fé, apresentação de documentos falsos ou outras situações que tornem inviável a manutenção da relação contratual. O atraso superior a 30 (trinta) dias na apresentação, suplementação ou reposição da garantia (quando exigida) ou na execução de etapas críticas do objeto autoriza a AMP a considerar rescindido o contrato e a aplicar, cumulativamente, as sanções de multa e suspensão previstas neste instrumento, sem prejuízo da apuração de perdas e danos. A aplicação de qualquer sanção não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos materiais e morais comprovadamente causados à AMP. As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste Termo de Referência. Antes da aplicação de multa ou de sanções que impliquem suspensão ou rescisão contratual, será assegurado ao Contratado o direito de apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de recebimento da notificação. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de eventual pagamento devido pela AMP ao Contratado, poderão tais valores ser compensados com créditos líquidos e certos que o Contratado possua junto à AMP, ou cobrados judicialmente, sem prejuízo da execução de garantia contratual, quando houver. As notificações relativas à aplicação de sanções, pedidos de esclarecimentos e demais comunicações formais serão encaminhadas aos endereços de e-mail informados na proposta comercial e/ou posteriormente atualizados pelo Contratado junto à AMP, os quais serão considerados de uso regular e contínuo da empresa, não cabendo alegação de desconhecimento quanto às comunicações devidamente enviadas. Na aplicação das sanções serão considerados, entre outros fatores: a natureza e a gravidade da infração cometida;

as peculiaridades do caso concreto;

as circunstâncias agravantes ou atenuantes existentes; os danos efetivos ou potenciais causados à AMP e, por reflexo, aos municípios associados;

A AMP poderá, nos termos da legislação civil aplicável, requerer a desconsideração da personalidade jurídica do Contratado sempre que esta for utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos relacionados ao contrato ou para provocar confusão patrimonial, hipótese em que os efeitos das sanções e das obrigações de reparar danos poderão ser estendidos aos sócios ou administradores responsáveis, mediante prévia garantia do contraditório e da ampla defesa.

As sanções de suspensão de participação em novos chamamentos públicos ou contratações e de exclusão do cadastro de credenciados poderão ser revistas mediante pedido fundamentado do Contratado, com apresentação de elementos que demonstrem a superação das causas que motivaram sua aplicação, cabendo à AMP decidir, de forma motivada, quanto ao deferimento ou não do pedido de reabilitação.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital, inclusive quanto às regras do procedimento e à descrição do objeto, até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura do certame, mediante petição escrita, com exposição clara, objetiva e fundamentada dos fatos e dos pontos impugnados.

A impugnação será decidida pela Comissão de Chamamento no prazo de até 3 (três) dias úteis, observado, em qualquer caso, o limite do último dia útil anterior à data de abertura do certame.

Se procedente e acolhida a Impugnação do Edital, seus vícios serão sanados, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido para início do recebimento das documentações, exceto, quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas para o credenciamento. Será admitida a impugnação do Edital através de e-mail - [email protected] .

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