DOMRS 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4416
atividades esportivas, recreativas ou comunitárias, observadas as mesmas regras aplicáveis aos demais usuários.
§ 1º A concessão de horário recorrente não caracteriza parceria, transferência da administração do imóvel ou cessão exclusiva de bem público.
§ 2º A entidade usuária não poderá impedir ou autorizar, por conta própria, a utilização da Praça por terceiros fora do período que lhe tenha sido reservado.
§ 3º A organização que utilizar o espaço deverá indicar pessoa responsável pela atividade e pelo cumprimento deste Decreto.
CAPÍTULO IV
Art. 13. Fica vedada a exploração comercial permanente ou habitual da Praça de Esportes de Nova Vila sem procedimento e instrumento jurídico próprios.
Parágrafo único. A vedação compreende, entre outras: I – instalação ou exploração permanente de bar, lancheria, cantina ou estabelecimento semelhante;
II – sublocação ou cobrança pelo uso dos espaços públicos por particulares;
III – exploração comercial permanente do salão, quadras ou demais dependências;
IV – cobrança de ingresso para acesso ordinário ao equipamento público.
DA LIMPEZA, ORGANIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO
Art. 8º O usuário deverá devolver os espaços utilizados nas mesmas condições básicas de limpeza, organização e conservação em que os recebeu.
Parágrafo único. Compete ao usuário:
I – recolher resíduos decorrentes da atividade realizada; II – guardar ou recolocar equipamentos e mobiliários utilizados; III – limpar pisos, mesas, bancadas e demais estruturas utilizadas; IV – deixar sanitários e demais dependências em condições adequadas de utilização;
V – comunicar imediatamente qualquer dano ou ocorrência relevante.
Art. 9º É vedada a instituição ou cobrança informal de taxa, contribuição, tarifa ou qualquer valor obrigatório como condição para utilização, agendamento ou entrega das chaves do imóvel.
§ 1º Nenhum responsável pela guarda de chaves ou usuário poderá realizar cobranças em nome do Município sem previsão legal e autorização expressa.
§ 2º O usuário poderá, por sua exclusiva iniciativa e responsabilidade, contratar serviço particular para realizar a limpeza decorrente de sua utilização, não podendo tal contratação constituir requisito para acesso ao espaço.
§ 3º Eventual contratação particular de limpeza não terá qualquer vínculo com o Município, não poderá ser exclusiva ou compulsória e não poderá ser condicionada à liberação das chaves.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA GUARDA DAS CHAVES
Art. 10. O Município manterá o controle administrativo das chaves e dos meios de acesso à Praça de Esportes de Nova Vila. § 1º Uma chave principal ficará sob responsabilidade do órgão municipal competente.
§ 2º O Município poderá manter cópias de apoio: I – com servidor municipal designado; II – em dispositivo seguro de acesso controlado;
Art. 11. Caso o Município opte pela colaboração voluntária de morador para a guarda e disponibilização de cópia de chave, deverá ser celebrado instrumento específico, observada a legislação aplicável. § 1º A pessoa responsável pela guarda da chave:
I – não terá poderes para decidir quem pode ou não utilizar o espaço; II – deverá observar a agenda e as autorizações emitidas pelo Departamento de Desporto;
III – não poderá cobrar valores para liberar ou receber a chave; IV – não poderá se apresentar como administrador, concessionário ou responsável pela Praça;
V – deverá comunicar ao Município fatos relevantes verificados no imóvel;
VI – poderá solicitar a qualquer momento o encerramento de sua colaboração.
§ 2º A guarda de chave não confere qualquer direito sobre o imóvel ou preferência na sua utilização.
Art. 12. O Município poderá substituir o sistema de chaves físicas por fechadura eletrônica, cofre de chaves, senhas temporárias ou outro mecanismo de controle de acesso.
CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMERCIAIS
Art. 14. Atividades eventuais de venda ou fornecimento de alimentos, bebidas ou produtos vinculados a evento específico somente poderão ocorrer mediante autorização prévia do Município e atendimento da legislação sanitária, tributária, de segurança e das demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A autorização eventual prevista neste artigo não gera direito à exploração permanente do local.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS
Art. 15. É responsabilidade do usuário:
I – utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade autorizada; II – zelar pelo patrimônio público;
III – observar os horários estabelecidos;
IV – respeitar os moradores do entorno;
V – não ceder sua reserva a terceiros sem autorização;
VI – observar as normas de segurança, sanitárias e de prevenção contra incêndios aplicáveis;
VII – reparar os danos que comprovadamente causar ao patrimônio público, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis.
Art. 16. É vedado:
I – danificar instalações ou equipamentos;
II – realizar alterações, obras ou instalações permanentes sem autorização;
III – armazenar permanentemente materiais particulares sem autorização do Município;
IV – realizar atividade incompatível com a finalidade pública do espaço;
V – impedir acesso de agentes municipais no exercício de suas funções; VI – utilizar o nome do Município para realizar cobrança ou arrecadação não autorizada.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 17. O descumprimento deste Decreto poderá acarretar, conforme a gravidade e observado o direito de manifestação do interessado: I – advertência;
II – cancelamento da reserva;
III – suspensão temporária do direito de realizar reservas;
IV – cancelamento de horário recorrente;
V – obrigação de ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público;
VI – demais providências administrativas, civis ou penais cabíveis. Parágrafo único. Na aplicação das medidas serão consideradas a gravidade da conduta, eventual reincidência, os danos ocasionados e a colaboração do responsável para sua solução.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Departamento de Desporto manterá, de forma física ou eletrônica, controle mínimo das reservas e dos horários recorrentes da Praça.
Art. 19. O Departamento de Desporto poderá expedir orientações operacionais complementares para execução deste Decreto, desde que não criem cobranças ou restrições não previstas.
Art. 20. Situações excepcionais ou omissas serão decididas pela Secretaria responsável pelo Desporto, ouvido o Departamento de Desporto e, quando necessário, a Assessoria Jurídica Municipal.
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