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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 16/09/2026 · pág. 27

DOMRS 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4416

XII – promover campanhas de enfrentamento ao assédio em espaços públicos;

XIII – incentivar a inclusão das mulheres em programas de autonomia econômica;

XIV – apoiar a criação de indicadores de avaliação das políticas públicas.

Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá de forma progressiva, conforme planejamento do Poder Executivo e disponibilidade orçamentária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 14 de setembro de 2026.

SÉRGIO IVAN MORAES

X – estimular ações intersetoriais voltadas à prevenção de violências e à promoção da saúde da população LGBTI+;

XI – promover o acesso à Rede de Atenção Psicossocial, considerando os impactos da discriminação e das desigualdades sociais na saúde mental;

XII – assegurar, como diretriz, o respeito aos direitos sexuais e reprodutivos da população LGBTI+;

XIII – promover o acesso às ações e serviços de saúde relacionados ao processo transexualizador, nos termos das normativas do SUS; XIV – incentivar a qualificação das práticas e tecnologias em saúde voltadas à população trans;

XV – promover ações de cuidado relacionadas ao uso de hormônios e outras práticas corporais;

XVI – incentivar estratégias de redução de danos relacionadas ao uso de substâncias e outras práticas que possam impactar a saúde da população LGBTI+.

Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

MATHEUS LUÍS FERREIRA

Secretário Municipal de Administração e Gestão

Publicado por: Rodrigo Beling Código Identificador: 1FAFE934

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 10.541, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais (LGBTI+) no Município de Santa Cruz do Sul.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexuais e Pessoas com Identidade de Gênero Não-Binária (LGBTI+) no Município de Santa Cruz do Sul.

Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei tem por finalidade orientar a atuação do Poder Público Municipal, com vistas à promoção da saúde integral da população LGBTI+, em consonância com a Política Nacional de Saúde Integral LGBT e com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A Política de que trata esta Lei, como instrumento de garantia de direitos, tem por objetivos orientar e promover, no âmbito do Município, as seguintes ações:

I – promover a inclusão da temática da saúde da população LGBTI+ nos processos de educação permanente em saúde, nos termos da regulamentação;

II – ampliar, de forma progressiva, o acesso da população LGBTI+ aos serviços do SUS, com vistas ao acolhimento qualificado, ao respeito às diversidades e à continuidade do cuidado; III – assegurar, como diretriz, a atenção integral à saúde da população LGBTI+, considerando suas especificidades;

IV – promover o respeito ao uso do nome social, nos termos da legislação vigente;

V – incentivar práticas institucionais que previnam constrangimentos e discriminações nos serviços de saúde;

VI – promover ações educativas e campanhas voltadas ao enfrentamento da discriminação e à promoção da equidade em saúde; VII – fomentar o aprimoramento dos sistemas de informação em saúde, visando à produção de dados sobre orientação sexual e identidade de gênero, respeitada a legislação vigente;

VIII – incentivar a qualificação do registro e monitoramento de violências nos sistemas oficiais de informação em saúde; IX – promover a articulação de ações voltadas ao cuidado de pessoas LGBTI+ em situação de violência;

Art. 3º A Política de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

I – respeito aos direitos humanos da população LGBTI+, com vistas à eliminação do estigma, do preconceito e da discriminação; II – enfrentamento das diversas formas de violência e discriminação nos serviços de saúde;

III – inclusão da temática da orientação sexual e identidade de gênero nos processos de educação permanente em saúde;

IV – transversalidade da diversidade sexual e de gênero nas políticas públicas de saúde, considerando suas interseccionalidades étnicoraciais, territoriais, geracionais, de classe social e de condição de pessoa com deficiência;

V – promoção de ações voltadas à redução do sofrimento relacionado às desigualdades e às discriminações; VI – difusão de informações sobre acesso e qualidade da atenção à saúde da população LGBTI+;

VII – articulação intersetorial com políticas de educação, assistência social, trabalho, segurança pública, entre outras;

VIII – estabelecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação das ações; IX – incentivo à participação social da população LGBTI+ nos conselhos e instâncias de controle social.

Art. 4º A Política Municipal de Saúde Integral da População LGBTI+ será estruturada a partir dos seguintes eixos: I – acesso à atenção integral à saúde;

II – promoção e vigilância em saúde;

III – educação permanente, educação popular em saúde e comunicação;

IV – mobilização, articulação, participação e controle social; V – monitoramento e avaliação.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, inclusive universidades e serviços especializados, com vistas à qualificação da atenção integral à saúde da população LGBTI+, observada a legislação vigente.

Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei será realizada pelo Poder Executivo, conforme regulamentação própria, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 14 de setembro de 2026.

SÉRGIO IVAN MORAES

Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

MATHEUS LUÍS FERREIRA

Secretário Municipal de Administração e Gestão

Publicado por: Rodrigo Beling Código Identificador: A0A1ED8A

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