DOMRS 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4416
do artigo 166 da Lei 14.133/21, a contar da publicação oficial. Inf.: [email protected]
Publicado por: Clovis Schwengber Código Identificador: 73B4671E
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO EXTRATO DE TERMOS DE COMPROMISSO
Termo de Compromisso nº 017/SEHAB/2026: Ani Klein . Objeto: benefício de aluguel social para fins de subsidiar o pagamento de locação exclusivamente residencial de imóvel situado na Rua Felix Hoppe, n.º 647, Bairro Avenida, Santa Cruz do Sul/RS. Fundamento: Lei Municipal nº 10.425/2026, regulamentado pelo Decreto nº 12.850/2026. Processo Administrativo nº 023/SEHAB/2026. Data: 22/07/2026.
Termo de Compromisso nº 021/SEHAB/2026: Rosane Correa Frantz. Objeto: benefício de aluguel social para fins de subsidiar o pagamento de locação exclusivamente residencial de imóvel situado na Rua Professor Antônio Koehler, nº. 230, Casa 1, Bairro Arroio Grande Santa Cruz do Sul/RS. Fundamento: Lei Municipal nº 10.425/2026, regulamentado pelo Decreto nº 12.850/2026. Processo Administrativo nº 027/SEHAB/2026. Data: 14/08/2026.
Termo de Compromisso nº 022/SEHAB/2026: Daiana Pedroso de Carvalho . Objeto: benefício de aluguel social para fins de subsidiar o pagamento de locação exclusivamente residencial de imóvel situado na Rua Santana n.º 76, Bairro Arroio Grande, Santa Cruz do Sul/RS. Fundamento: Lei Municipal nº 10.425/2026, regulamentado pelo Decreto nº 12.850/2026. Processo Administrativo nº 027/SEHAB/2026. Data: 17/08/2026.
Publicado por: Tatiana Fanck Código Identificador: 24C50D3B
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/SESA/2026
Dispõe sobre as diretrizes, a obrigatoriedade e a delimitação de responsabilidades na atuação de enfermeiros da rede municipal como preceptores de campo nos estágios curriculares obrigatórios de graduação em Enfermagem no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE , no uso de suas atribuições legais e administrativas, considerando a necessidade de conferir segurança jurídica à integração ensino-serviço e assegurar o regular cumprimento das obrigações legais do Município como concedente de estágios e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.788/2008 (Lei de Estágios), que define o estágio como ato educativo escolar supervisionado e impõe à concedente o dever legal de indicar funcionário de seu quadro de pessoal para orientar e supervisionar os estagiários;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Enfermagem, aprovadas pelo Parecer CNE/CES nº 443/2024, que distinguem as funções do supervisor docente da instituição de ensino e do enfermeiro preceptor dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem, estabelecendo a supervisão e coordenação da assistência como atribuições privativas e inerentes ao cargo de enfermeiro;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080/1990, que reconhece expressamente os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) como campo de prática para ensino e pesquisa; CONSIDERANDO o regramento estabelecido pelas Leis Complementares Municipais nº 737/2019 e nº 738/2019, que descrevem as atribuições do cargo de Enfermeiro (supervisão, orientação, coordenação e educação permanente) e impõem deveres funcionais aos servidores; e
CONSIDERANDO o Parecer nº 687/PGM/2026 de 28/07/2026, exarado pela Procuradoria-Geral do Município, que atesta a regularidade da supervisão docente indireta e a inexistência de
exigência legal de presença física concomitante e ininterrupta de docente da instituição de ensino nas práticas assistenciais;
RESOLVE E DETERMINA:
Art. 1º. Fica estabelecido que a atuação como preceptor de campo nos estágios curriculares obrigatórios de graduação em Enfermagem constitui dever funcional e atribuição inerente ao cargo de Enfermeiro no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. É reconhecida, para fins de realização de estágios na rede municipal, a regularidade jurídica do acompanhamento docente sistemático indireto, desde que formalmente previsto no Plano de Atividades de Estágio, aprovado pelas partes e incorporado ao termo de compromisso.
Parágrafo único. A supervisão presencial in loco no campo de prática, durante a execução das atividades assistenciais do estagiário, será exercida pelo enfermeiro preceptor designado pelo Município.
Art. 3º. Para que o acompanhamento docente sistemático indireto seja admitido e receba os estagiários nas unidades, o Plano de Atividades de Estágio elaborado pela instituição de ensino deverá especificar obrigatoriamente:
I - a modalidade de acompanhamento adotada pela instituição de ensino;
II - a frequência das visitas presenciais do professor orientador ao campo de prática;
III - os mecanismos e canais de comunicação formais entre o docente e o enfermeiro preceptor;
IV - os critérios de avaliação do estagiário.
Art. 4º. A atuação do enfermeiro preceptor deverá observar, rigorosamente, o limite máximo de 2 (dois) estudantes sob sua responsabilidade simultânea durante as práticas assistenciais no serviço de saúde, conforme estabelecido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Enfermagem.
Art. 5º. Fica expressamente vedada a recusa injustificada, por parte dos enfermeiros da rede municipal, em atuar como preceptores de campo.
Parágrafo único. A exigência de presença física concomitante e ininterrupta do docente da instituição de ensino não possui amparo na legislação educacional e profissional vigente, não configurando motivo legal e idôneo para a recusa da preceptoria.
Art. 6º. A recusa em atuar como preceptor de estágio somente será admitida quando houver descumprimento concreto e integral das normas educacionais e profissionais vigentes, tais como: I - ausência de termo de compromisso ou de seguro contra acidentes; II - ausência de qualquer forma de acompanhamento docente, direto ou indireto formalizado no Plano de Atividades;
III - execução de Plano de Atividades de Estágio em desacordo frontal com as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 7º. A responsabilidade ético-profissional e administrativa do enfermeiro municipal, enquanto preceptor de campo, restringe-se estritamente à supervisão técnica direta das atividades assistenciais executadas pelo estagiário no cotidiano da unidade.
Parágrafo único. O preceptor de campo não responde pela adequação pedagógica do estágio ao currículo da instituição de ensino (responsabilidade exclusiva do professor orientador), tampouco por atividades executadas pelo estagiário fora do seu campo de supervisão direta ou sem sua ciência.
Art. 8º. As diretrizes operacionais, os fluxos de comunicação com as instituições de ensino e o detalhamento das responsabilidades estarão consolidados na Cartilha de Integração Ensino-Serviço e no Anexo Específico de Enfermagem do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), que passarão a integrar as normas de cumprimento obrigatório no âmbito desta Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º. O descumprimento das disposições constantes nesta Ordem de Serviço, em especial a recusa imotivada à preceptoria ou a
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