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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 16/09/2026 · pág. 37

DOMRS 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4416

oposição de resistência injustificada ao andamento do serviço, caracteriza infração administrativa, sujeitando o servidor às penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar nº 738/2019 (Regime Jurídico dos Servidores).

Art. 10. A recusa indevida na recepção de estagiários deverá ser imediatamente comunicada, pela chefia da unidade, à Secretaria Municipal de Saúde, que providenciará o devido encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração e Gestão para as providências funcionais cabíveis.

Art. 11. As chefias imediatas deverão dar ampla ciência desta Ordem de Serviço a todos os enfermeiros e colaboradores sob sua responsabilidade, garantindo o estrito cumprimento das disposições aqui estabelecidas.

Art. 12. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser observada imediatamente por todas as unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde.

III - Vigência e Valor do Locativo : definição clara do prazo de vigência da locação e discriminação do valor mensal do aluguel, o qual não poderá exceder o teto legal de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais) mensais fixado no artigo 5º, caput , da Lei Municipal nº 10.448/2026;

IV - Formalização Autêntica : assinatura de todas as partes contratantes e de no mínimo duas testemunhas, devidamente acompanhada do reconhecimento de firma das assinaturas físicas em cartório ou de validação por assinatura eletrônica qualificada ou avançada no padrão Gov.br, a fim de afastar quaisquer incertezas quanto à autenticidade da pactuação;

V - Previsão Expressa de Encargos Acessórios : indicação clara da responsabilidade contratual do locatário pelo adimplemento dos encargos acessórios de moradia, compreendendo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), taxa condominial, seguro predial e faturas de água e energia elétrica, condição indispensável para a inclusão de tais rubricas no somatório do ressarcimento, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei Municipal nº 10.448/2026.

2. Comprovação da Legitimidade do Locador e Posse do Imóvel

Santa Cruz do Sul (RS), 09 de setembro de 2026

DENISE GRUTZMACHER GRAEBNER Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Rodrigo Beling Código Identificador: 596453A3

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ORDEM DE SERVIÇO Nº 002/SESA/2026

Regulamenta os requisitos documentais mínimos e os critérios de validação para a concessão e o pagamento do auxílio-moradia aos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil no âmbito do Município de Santa Cruz do Sul.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE , no uso de suas atribuições legais, regulamentares e administrativas, considerando a necessidade de conferir padronização, transparência e segurança jurídica tanto aos profissionais médicos vinculados quanto aos servidores encarregados da análise e instrução dos processos administrativos de ressarcimento;

CONSIDERANDO os parâmetros normativos estabelecidos pela Lei Municipal nº 7.007, de 30 de abril de 2014, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 10.448, de 23 de junho de 2026, bem como as diretrizes de controle interno e gestão orçamentária vigentes;

RESOLVE E DETERMINA:

Art. 1º. Esta Ordem de Serviço fixa as exigências documentais, os padrões formais e os procedimentos de conferência indispensáveis para o deferimento do auxílio-moradia concedido aos médicos integrantes do Programa Mais Médicos para o Brasil em atuação no Município de Santa Cruz do Sul.

1. Requisitos Mínimos dos Contratos de Locação Residencial

Art. 2º. Para fins de ressarcimento pecuniário de despesas com locação residencial, o profissional médico deverá apresentar contrato de locação formal que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos de validade e eficácia:

I - Titularidade Exclusiva : o profissional médico participante do programa deve figurar nominalmente como locatário e titular exclusivo do instrumento contratual, sendo vedada a inclusão de terceiros estranhos ao programa no polo locatário, em estrita observância ao artigo 5º, § 7º, da Lei Municipal nº 7.007/2014, incluído pela Lei Municipal nº 10.448/2026;

II - Qualificação das Partes e Objeto : identificação civil e cadastral completa do locador e do locatário, indicação precisa e individualizada do imóvel situado no território do Município de Santa Cruz do Sul e cláusula expressa de destinação exclusivamente residencial do bem locado;

Art. 3º. A fim de resguardar o erário e evitar a validação de contratos firmados por pessoas desprovidas de poderes de disposição sobre o bem, a aceitação do contrato de locação fica condicionada à comprovação da legitimidade jurídica do locador perante o imóvel. § 1º. A comprovação da propriedade ou da posse legítima dar-se-á mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos: I - Certidão atualizada da matrícula do imóvel emitida pelo Registro de Imóveis competente;

II - Espelho de consulta cadastral do imóvel extraído do sistema de Gestão de Recursos Públicos (GRP) do Município de Santa Cruz do Sul, demonstrando que o locador figura como responsável tributário ou proprietário cadastrado perante o Município (Consulta Cadastro Geral).

§ 2º. Caso o imóvel esteja registrado em nome de terceiros ou seja gerido por imobiliária, o processo deverá ser instruído com a respectiva procuração pública com poderes específicos de administração e locação, ou contrato de prestação de serviços de administração imobiliária idôneo, comprovando a cadeia de representação legal.

§ 3º. O auxílio-moradia não será concedido caso seja constatada a incompatibilidade da titularidade do bem no cadastro imobiliário ou quando o profissional médico já possuir domicílio constituído ou for proprietário de imóvel residencial no Município de Santa Cruz do Sul, em observância ao artigo 5º, § 6º, da Lei Municipal nº 10.448/2026.

3. Requisitos para Comprovação de Hospedagem Hoteleira

Art. 4º. Na hipótese de o profissional médico optar pela modalidade de hospedagem hoteleira alternativa ao contrato de locação, o custeio ficará adstrito à apresentação mensal do comprovante de prestação de serviços hoteleiros, conforme disposto no artigo 5º, § 3º, da Lei Municipal nº 10.448/2026.

Art. 5º. Para a validação do repasse na modalidade hoteleira, a documentação fiscal deverá preencher obrigatoriamente as seguintes condições:

I - Emitida por estabelecimento hoteleiro ou de hospedagem devidamente inscrito no cadastro de contribuintes e regular perante os órgãos fiscais competentes;

II - Documento fiscal oficial, composto por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou recibo oficial equivalente emitido por sistema autorizado, contendo a discriminação pormenorizada do período de hospedagem e dos valores cobrados a título de diárias ou mensalidade; III - Emissão em nome exclusivo do médico beneficiário, contendo a indicação de seu CPF e confirmação da prestação do serviço em caráter individual, sendo vedada a inclusão de despesas estranhas à acomodação pessoal.

Art. 6º. O valor do ressarcimento por hospedagem hoteleira obedecerá rigorosamente ao teto mensal de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais), sendo expressamente vedado o pagamento de parcelas com efeitos retroativos a períodos anteriores à data do

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