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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 16/09/2026 · pág. 38

DOMRS 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4416

protocolo formal da documentação junto à Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei Municipal nº 10.448/2026.

4. Validação das Faturas de Serviços Públicos e Encargos Acessórios

Art. 7º. O ressarcimento das despesas acessórias relativas a abastecimento de água, energia elétrica, IPTU e taxa condominial depende de previsão expressa da obrigação no contrato de locação e da comprovação do efetivo desembolso pelo médico locatário.

Art. 8º. A aceitação das faturas de serviços públicos observará as seguintes diretrizes operacionais:

I - Faturas do Serviço de Água e Esgoto : apresentação do documento de cobrança integral emitido pela Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), contendo a indicação correta do endereço locado e a discriminação dos valores do mês de referência, acompanhado do comprovante de quitação bancária, não sendo aceitos comprovantes de segunda via simplificada sem o detalhamento da unidade consumidora;

II - Faturas de Energia Elétrica : apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, emitido pela Distribuidora RGE Sul, contendo a indicação do número da Unidade Consumidora (UC), o endereço completo da instalação correspondente ao contrato e o demonstrativo detalhado do consumo do período;

III - Titularidade e Correspondência da Instalação : o médico locatário deverá providenciar a alteração da titularidade das contas de luz e água junto às concessionárias para o seu nome dentro do prazo de até 30 (trinta) dias do início do contrato; enquanto a alteração estiver em trâmite, a aceitação da fatura em nome do proprietário ou locador dependerá da verificação inequívoca de correspondência entre o endereço da fatura e o imóvel locado constante no cadastro imobiliário.

Art. 9º. O ressarcimento dos encargos acessórios somente englobará o valor do consumo corrente e das taxas ordinárias do mês de referência. Multas, juros de mora, juros por atraso ou atualizações monetárias decorrentes de inadimplemento do usuário não serão objeto de ressarcimento público.

Art. 10. O somatório do valor do aluguel e dos encargos acessórios demonstrados não poderá ultrapassar, sob hipótese alguma, o limite do teto mensal de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais) estabelecido no artigo 5º, § 3º, da Lei Municipal nº 10.448/2026.

5. Procedimentos de Análise, Prazos de Atualização e Vedações

Art. 11. Os médicos vinculados ao Programa Mais Médicos para o Brasil deverão realizar a atualização anual de seus dados cadastrais e a comprovação da vigência do contrato de locação obrigatoriamente no mês de março de cada ano, perante a Secretaria Municipal de Saúde, mediante preenchimento de formulário próprio, sob pena de suspensão imediata do benefício, nos termos do artigo 5º, § 2º, e artigo 5º-B, caput , da Lei Municipal nº 7.007/2014, com redação da Lei Municipal nº 10.448/2026.

Art. 12. Na hipótese em que dois ou mais médicos do programa passarem a residir no mesmo imóvel locado, ou quando o profissional e seu cônjuge ou companheiro ostentarem simultaneamente a condição de médicos participantes do programa, farão jus ao recebimento de uma única cota do auxílio-moradia para a residência, limitada ao teto legal de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) mensais, conforme prevê o artigo 5º, § 8º, da Lei Municipal nº 10.448/2026.

Art. 13. O pagamento do auxílio-moradia será calculado na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de vinculação efetiva do médico ao programa e de vigência do contrato no mês de referência, iniciando-se a eficácia do repasse exclusivamente a contar do protocolo formal do instrumento contratual ou do comprovante de hospedagem na Secretaria Municipal de Saúde, vedado qualquer pagamento retroativo a períodos anteriores ao protocolo, conforme o artigo 5º, § 5º, da Lei Municipal nº 10.448/2026.

Art. 14. O médico beneficiário deve comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde qualquer alteração superveniente em sua situação habitacional, tais como rescisão contratual, mudança de endereço, afastamento das funções ou aquisição de imóvel próprio no Município, em cumprimento ao artigo 5º-A da Lei Municipal nº 10.448/2026.

Art. 15. Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde incumbidos da análise documental detêm a prerrogativa de realizar diligências fiscais, realizar consultas ao sistema GRP do Município e solicitar documentos complementares a qualquer tempo. A omissão, recusa ou atraso injustificado do profissional na entrega de esclarecimentos ensejará a suspensão imediata do repasse até a regularização do expediente, na forma do artigo 5º-B, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 10.448/2026.

Art. 16. A constatação de informações falsas, simulação contratual ou fraude documental acarretará o cancelamento sumário do auxílio, a instauração de apuração administrativa interna e a remessa imediata dos autos à Procuradoria-Geral do Município para a adoção das medidas cíveis de ressarcimento e responsabilização criminal, nos termos do artigo 5º-B, § 3º, da Lei Municipal nº 10.448/2026.

Art. 17. De modo que o repasse do valor pecuniário deve ser pago até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da efetiva utilização do imóvel (§ 4º do artigo 5º da Lei Municipal nº 10.448/2026) e considerando os trâmites administrativos até a efetivação do pagamento, os documentos comprobatórios das despesas (§ 3º do artigo 5º da Lei Municipal nº 10.448/2026) deverão ser entregues/apresentados na Secretaria Municipal de Saúde até o 5º (quinto) dia útil.

Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação de documento comprobatório de despesa nesse prazo, o seu pagamento será postergado para o mês subsequente.

Art. 18. Em razão dos termos da presente Ordem de Serviço, que dá regulamentação aos requisitos documentais mínimos e os critérios de validação para a concessão e o pagamento do auxílio-moradia aos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil no âmbito do Município de Santa Cruz do Sul, conceder-se-á o prazo administrativo de 40 (quarenta) dias para que os médicos adéquem qualquer documentação que prescinda das formalidades descritas nesta ordem.

Art. 19. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação oficial no painel de atos do Município e no diário oficial.

Art. 20. Dê-se ciência de forma individualizada a todos os profissionais médicos do Programa Mais Médicos em atuação no Município de Santa Cruz do Sul, bem como aos servidores públicos encarregados da instrução e conferência das prestações de contas na Secretaria Municipal de Saúde.

Santa Cruz do Sul (RS), 09 de setembro de 2026.

DENISE GRUTZMACHER GRAEBNER Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Rodrigo Beling Código Identificador: 556C6DBB

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO EXTRATO DE TERMOS DO SERVIÇO DE TÁXI

PERMISSIONÁRIO:MAJANAMAHLKE CARDOSO - PREFIXO 29

OBJETO: Termo de Permissão do Serviço de Táxi FUNDAMENTO :Lei Federal nº 15.271/2025 e lei Complementar nº 1.075/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO 017/SEST/2026

PERMISSIONÁRIO:EDSON ALBERTO KERN - PREFIXO 127 OBJETO: Despacho de decisão Administrativo FUNDAMENTO : Lei Complementar 150/2002

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