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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 16/09/2026 · pág. 39

DOMRS 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4416

PROCESSO ADMINISTRATIVO 043/SEST/2025

PERMISSIONÁRIO: TÁXI DO GRAMA LTDA. - PREFIXO 127

OBJETO: Termo de Permissão do Serviço de Táxi

FUNDAMENTO: Lei Federal nº 15.271/2025 e Lei Municipal nº 1.075/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO 016/SEST/2026

PERMISSIONÁRIO: ALEXANDRE AUGUSTO KRUGER - PREFIXO 509

OBJETO :TErmo de Permissão de Serviço de Táxi

FUNDA MENTO : Lei Federal nº 15.271/2025 e Lei Complementar nº 1.075/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO 032/SEST/2025

Publicado por: Evandir Melo

Código Identificador: 74CFC9E9

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SÃO BORJA

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E PROJETOS AVISO DE LICITAÇÃO - PCE 55/2026

Tipo: menor preço. Modo de disputa: aberto. Objeto: Registro de preços para a locação de equipamentos concentradores de oxigênio, destinados aos pacientes usuários do SUS assistidos pela Secretaria Municipal de Saúde de São Borja. Data da sessão: 01/10/2026 às 08h30min. Local: Portal de Compras Públicas – www.portaldecompraspublicas.com.br. Informações, bem como cópia do Edital, poderão ser obtidas através dos e-mails [email protected] e [email protected] e no site: www.saoborja.rs.gov.br, fone (55) 3431-9428.

São Borja, RS 15/09/2026.

JOSÉ LUIZ RODRIGUES MACHADO Prefeito.

Publicado por: Evellyn Bar Noremberg Código Identificador: BF3653AE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE SÃO VENDELINO

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E MEIO AMBIENTE DECRETO Nº 088/2026 - 14 DE SETEMBRO DE 2026.

DECRETO Nº 088/2026

SÃO VENDELINO, 14 DE SETEMBRO DE 2026.

REGULAMENTA O REGIME ESPECIAL DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VENDELINO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, o regime especial de teletrabalho, destinado ao desempenho de atividades que, por sua natureza, possam ser executadas remotamente, sem prejuízo da continuidade, eficiência e qualidade dos serviços públicos.

§ 1º O regime de teletrabalho poderá ser autorizado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, contratados

temporariamente, ocupantes de cargos em comissão, detentores de funções de confiança e Secretários Municipais , desde que as atribuições a serem desempenhadas sejam compatíveis, total ou parcialmente, com a execução remota.

§ 2º O teletrabalho será aplicável às atividades de natureza administrativa, técnica, de planejamento, assessoramento, coordenação, direção e gestão que possam ser adequadamente desempenhadas fora das dependências do Município.

§ 3º Para os fins deste Decreto, considera-se teletrabalho a execução de atividades funcionais fora das dependências da unidade de lotação ou exercício, mediante utilização de recursos tecnológicos e de comunicação que permitam o adequado desempenho e acompanhamento das atividades.

§ 4º O teletrabalho poderá ser realizado de forma:

I – integral, quando as atividades forem desempenhadas fora das dependências da unidade de exercício durante a integralidade do período autorizado; ou

II – parcial, mediante alternância entre atividades presenciais e remotas, em dias ou períodos previamente definidos.

§ 5º O regime parcial será adotado preferencialmente sempre que a natureza das atribuições recomendar a manutenção periódica de atividades presenciais.

Art. 2º A autorização para o regime de teletrabalho dependerá da compatibilidade das atividades com a execução remota, da conveniência administrativa e do interesse público, não constituindo direito subjetivo do interessado.

§ 1º A autorização para o regime de teletrabalho será de competência exclusiva do Prefeito Municipal, podendo ser concedida mediante requerimento do interessado ou por iniciativa da Administração, observados os requisitos previstos neste Decreto.

§ 2º Na análise da compatibilidade serão consideradas as atribuições efetivamente desempenhadas, a possibilidade de acompanhamento das atividades e a necessidade de presença física para a adequada prestação do serviço, independentemente da Secretaria, órgão ou unidade de lotação.

§ 3º A autorização para o regime de teletrabalho será concedida por prazo certo e previamente definido no ato de autorização, observadas a natureza das atividades, as circunstâncias que justificam sua adoção e as necessidades do serviço.

§ 4º A autorização terá caráter precário e, ainda que concedida por prazo determinado , poderá ser modificada, suspensa ou revogada a qualquer tempo pelo Prefeito Municipal, quando o interesse público ou as necessidades do serviço assim exigirem, cessando automaticamente ao término do prazo estabelecido, sem gerar direito à manutenção, renovação ou prorrogação.

Art. 3º O regime de teletrabalho poderá ser autorizado por razões de interesse administrativo ou em decorrência de circunstância temporária que justifique a execução remota das atividades, desde que atendidos os requisitos previstos neste Decreto.

§ 1º A autorização será sempre concedida por prazo certo e previamente definido, limitado ao período máximo de 6 (seis) meses, consecutivos ou não, dentro de cada período de 2 (dois) anos .

§ 2º O limite previsto no § 1º será considerado individualmente em relação a cada servidor ou agente abrangido por este Decreto, computando-se, para sua apuração, todos os períodos de teletrabalho autorizados dentro do respectivo biênio.

§ 3º A autorização poderá abranger a totalidade ou apenas parte das atividades compatíveis com a execução remota, bem como ser concedida na modalidade integral ou parcial, conforme as necessidades do serviço.

§ 4º Quando o teletrabalho for solicitado em razão de condição de saúde, lesão ou limitação temporária de mobilidade que impeça ou dificulte o comparecimento presencial, sem acarretar incapacidade para o trabalho, o interessado deverá apresentar atestado ou laudo médico que indique a limitação existente, a preservação da capacidade laborativa para o desempenho de atividades remotas e o período estimado da restrição.

§ 5º A apresentação de atestado, laudo ou qualquer outro documento que demonstre circunstância favorável ao trabalho remoto não gera direito à concessão do teletrabalho, que permanecerá condicionada à conveniência administrativa, ao interesse público e à autorização expressa do Prefeito Municipal.

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