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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 16/09/2026 · pág. 40

DOMRS 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4416

§ 6º O teletrabalho não substitui licença ou afastamento legalmente devido e não poderá ser autorizado durante período em que houver incapacidade para o trabalho.

Art. 4º Não será autorizado o teletrabalho:

I – aos servidores lotados ou em exercício na Secretaria Municipal de Obras, em razão da natureza predominantemente presencial e operacional dos serviços desenvolvidos pela pasta;

II – para atividades de atendimento presencial direto e contínuo ao público, quando não puderem ser adequadamente organizadas por outro meio;

III – para atividades que envolvam atendimento direto a pacientes ou usuários dos serviços de saúde ;

IV – para atividades de ensino, acompanhamento, cuidado, monitoramento ou assistência que exijam interação presencial direta com alunos;

V – para atividades operacionais, de manutenção, condução de veículos, fiscalização ou serviços externos, bem como outras que, por sua natureza, dependam da presença física para sua realização.

§ 1º As vedações previstas nos incisos II a V incidem sobre a natureza da atividade desempenhada, não implicando, por si só, impedimento em razão da Secretaria ou unidade de lotação.

§ 2º Os servidores e demais agentes lotados nas Secretarias Municipais de Educação e Saúde poderão ser autorizados ao teletrabalho exclusivamente quanto às atribuições de natureza administrativa, técnica, de planejamento, assessoramento, coordenação, direção ou gestão compatíveis com a execução remota, desde que não haja prejuízo às atividades que exijam presença física. § 3º A autorização prevista no § 2º poderá limitar-se a determinadas atribuições, dias ou períodos, permanecendo obrigatória a atuação presencial para as atividades que, por sua natureza, assim o exijam.

Art. 5º Nas unidades em que houver atendimento presencial ao público, a autorização de teletrabalho deverá preservar número suficiente de servidores ou demais agentes em atividade presencial, de modo a assegurar a continuidade e a adequada prestação do serviço.

Art. 6º A autorização para o regime de teletrabalho será formalizada por ato expresso do Prefeito Municipal, sempre por prazo certo e previamente definido, no qual constarão, no mínimo:

I – a identificação do servidor ou agente autorizado;

II – a modalidade de teletrabalho, integral ou parcial;

III – o prazo de início e término da autorização;

IV – os dias ou períodos de atividade presencial, quando se tratar de teletrabalho parcial;

V – as atividades ou atribuições que poderão ser desempenhadas remotamente; e

VI – a forma de acompanhamento e aferição das atividades desempenhadas durante o período de teletrabalho.

§ 1º A forma de acompanhamento será definida de acordo com a natureza do cargo, função e atividades desempenhadas, podendo compreender o cumprimento de tarefas, entregas, prazos, metas, relatórios, disponibilidade durante a jornada ou outros critérios adequados à aferição do efetivo exercício.

§ 2º Para os ocupantes de cargos em comissão, detentores de funções de confiança e Secretários Municipais, o acompanhamento observará as características próprias das atribuições de direção, chefia, assessoramento ou gestão, podendo considerar, especialmente, a disponibilidade, o cumprimento das atribuições, as demandas atendidas, as entregas realizadas e os resultados obtidos.

Art. 7º Constituem deveres daquele que estiver autorizado ao regime de teletrabalho:

I – desempenhar as atividades e atribuições estabelecidas no ato de autorização, observados os prazos e demais condições fixadas;

II – manter-se acessível pelos meios de comunicação definidos pela Administração durante o período de trabalho;

III – acompanhar regularmente os sistemas e canais institucionais utilizados pelo Município;

IV – comparecer presencialmente sempre que convocado, ressalvada impossibilidade devidamente justificada;

V – preservar o sigilo e a segurança das informações, documentos e dados a que tiver acesso; e

VI – comunicar qualquer circunstância que impeça ou prejudique a execução das atividades.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado das condições estabelecidas para o teletrabalho poderá acarretar a suspensão ou revogação da autorização, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 8º Salvo disponibilização pela Administração, caberá ao interessado providenciar os equipamentos, acesso à internet, energia elétrica, mobiliário e demais recursos necessários à realização do teletrabalho, sem direito a indenização ou ressarcimento.

Parágrafo único. A Administração poderá, quando entender necessário e houver disponibilidade, fornecer equipamentos ou outros recursos para a execução das atividades, mediante termo de responsabilidade.

Art. 9º Nos dias ou períodos de teletrabalho, a efetividade será aferida na forma estabelecida no ato de autorização.

§ 1º Quando o servidor estiver sujeito a controle de jornada, o ato de autorização definirá a forma de registro ou aferição durante o teletrabalho.

§ 2º O teletrabalho não implica alteração da jornada, do regime jurídico ou das atribuições do cargo ou função.

Art. 10. A realização de atividades em regime de teletrabalho não altera, por si só, os direitos e vantagens funcionais do servidor, cuja concessão, manutenção, suspensão ou proporcionalidade observará os requisitos e condições estabelecidos na respectiva legislação municipal.

Parágrafo único. As vantagens de natureza indenizatória vinculadas diretamente ao deslocamento ou à realização de despesas decorrentes do comparecimento presencial observarão sua finalidade e a legislação específica.

Art. 11. A autorização para o teletrabalho poderá ser suspensa ou revogada pelo Prefeito Municipal , a qualquer tempo: I – por necessidade ou conveniência da Administração;

II – quando as atividades passarem a exigir presença física; III – pelo descumprimento das condições estabelecidas no ato de autorização;

IV – pelo desempenho insatisfatório das atividades;

V – quando constatado prejuízo ao atendimento ao público ou à continuidade do serviço; ou

VI – quando deixarem de existir as circunstâncias que justificaram sua concessão.

Parágrafo único. A suspensão ou revogação do teletrabalho não gera direito adquirido, indenização ou qualquer espécie de compensação.

Art. 12. Os casos omissos e as situações específicas serão decididos pelo Prefeito Municipal, observados o interesse público, as necessidades do serviço e as disposições deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VENDELINO, aos catorze dias do mês de setembro de 2026.

REGIS PAULO FRITZEN Prefeito Municipal

Publicado por: Luiz Carlos Reis Alvarez Código Identificador: 8A5B6F1A

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E MEIO AMBIENTE PORTARIA Nº 342/2026 - NOMEIA JOÃO GABRIEL DE ALMEIDA CUNDA PARA EXERCER EM CARÁTER EFETIVO O CARGO AGENTE ADMINISTRATIVO.

PORTARIA Nº 342/2026

NOMEIA JOÃO GABRIEL DE ALMEIDA CUNDA PARA EXERCER EM CARÁTER EFETIVO O CARGO AGENTE ADMINISTRATIVO.

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