DOMRS 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4416
VII -Datas previstas para os pagamentos;
§2º. Após recebidos os materiais, o almoxarifado confere quanto à qualidade e quantidade, registra no estoque e líquida contabilmente a despesa, enviando a documentação à Tesouraria.
Seção III
Dos procedimentos do Setor de Compras e Licitações
Art. 5º. O pedido de compras seguirá ao setor de compras e licitações que procederá:
Pesquisa de preços de mercado;
Solicitação ao setor responsável a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos casos exigidos pela LC nº 101/2000;
III - Abertura e demais procedimentos relativos ao processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade;
IV – Em caso de compras diretas procederá à verificação sobre a situação do fornecedor em relação às negativas para com a seguridade social, FGTS e tributos municipais;
V – Emissão do contrato formal em casos de valores de compras acima da modalidade de licitação Tomada de Preços, e, nos demais, à emissão da ordem de fornecimento (ou apenas o empenho) que conterá:
Código e descrição dos produtos;
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Identificação da forma de pagamento (em boleto bancário ou depósito identificado);
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DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 8o. As metas de arrecadação e a programação da despesa deverão ser revistas mensalmente com vistas a adequar o planejamento à receita realizada.
§ 1º Os empenhos observarão o regime adequado à natureza da despesa, à vigência contratual e às normas de execução orçamentária, condicionados à disponibilidade orçamentária e à previsão financeira por fonte de recursos.
§ 2º. Os créditos adicionais, os bloqueios e liberações, bem como as reestimativas da receita, importarão em revisão dos anexos deste Decreto.
CAPÍTULO V DOS DESEMBOLSOS
Seção I Dos Critérios Para os Desembolsos
Art. 9º. As exigibilidades inscritas na contabilidade do Poder Executivo no Passivo Circulante, de origem financeira, obedecerão a estrita ordem cronológica de seus vencimentos de acordo com o vínculo de recursos.
Parágrafo único. A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada:
I – para os pagamentos de adiantamentos de despesas e diárias; II – nos casos em que decorram vantagens financeiras para o erário, como descontos e abatimentos iguais ou superiores a 5% do valor a pagar; III – nos casos em que for decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública no Município;
IV – pagamentos decorrentes de decisões judiciais, requisições judiciais ou obrigações legalmente prioritárias. Art.10. A elaboração dos contratos e atos convocatórios de licitação deverá obedecer ao fluxo de caixa do órgão/entidade.
Valores totais;
Seção II Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo
Datas de pagamentos;
Local, datas e horários para a entrega dos materiais no Almoxarifado;
VI - Emissão do Empenho (na Secretaria ou no compras) e remessa do processo ao almoxarifado para esperar a entrega do material.
Seção IV Dos procedimentos da Tesouraria
Art. 6º. A Tesouraria realizará o pagamento da despesa efetuando os seguintes procedimentos:
I - Recebido o processo a Tesouraria agendará os pagamentos segundo os seus vencimentos em ordem cronológica por fonte de recursos, através de procedimentos eletrônicos, por meio de boleto bancário ou depósito identificado em conta corrente do fornecedor.
II – Incluirá os pagamentos agendados no fluxo de previsão de pagamentos, para efeitos de boletim de bancos; e III – Após o pagamento enviará o processo ao Setor Contábil.
Art. 11. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária específica para esta finalidade em nome e movimentação daquele Poder, conforme cronograma elaborado pelo Legislativo.
§1°. Em caso de o Poder Legislativo não elaborar o seu cronograma de desembolso mensal, para efeitos de repasse, será utilizado o sistema de duodécimos iguais e sucessivos, sendo repassado 1/12 mensalmente do valor do orçamento da Câmara.
§2º. Ao final do exercício, após deduzidas todas as exigibilidades inscritas no passivo circulante de natureza financeira, relativo aos valores da Câmara e os valores para os quais haja vinculação de gastos do Legislativo, os saldos de recursos financeiros deverão ser devolvidos ao Executivo ou contabilizados como adiantamento de valores para o próximo exercício.
§3º. O produto da aplicação financeira dos recursos do Poder Legislativo, bem como o IRRF naquele Poder será contabilizado como adiantamento de repasse, tanto no Executivo quanto no Legislativo, do mês em que ocorreram.
CAPÍTULO VI
Seção V
DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Dos procedimentos da Contabilidade
Art. 7º. A Contabilidade ao receber o processo da Tesouraria: I – Analisará o processo quanto à adesão aos controles internos, devolvendo-o para correção, se for o caso; II – Arquivará os documentos em ordem cronológica de empenho.
CAPÍTULO IV
Art.12. A Secretaria da Fazenda, departamento de Planejamento e Orçamento ficará responsável pela coordenação, planejamento e acompanhamento deste Decreto, procedendo a todas as alterações na programação.
Parágrafo único. A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e serem indicadas pelas respectivas Secretarias. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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