DOMRS 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4416
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guaíba, em 15 de setembro de 2026.
CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.
Publicado por: Lauren Oliveira Bastos Código Identificador: 4560B27B
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.975, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o art. 72 – A da Lei Municipal nº 1.027/1990 – Código de Posturas.
CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, Prefeita Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Altera o caput do art. 72-A da Lei Municipal nº 1.027/1990 – Código de Posturas, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72-A. Os condomínios residenciais localizados no Município deverão:
I – por intermédio de seus síndicos, administradores ou representantes legalmente constituídos, encaminhar comunicação à Polícia Civil quando houver ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, nas unidades condominiais ou nas áreas comuns, nos termos da Lei Estadual nº 15.549, de 4 de novembro de 2020, sem prejuízo da comunicação à Brigada Militar, pelo telefone 190, quando necessária intervenção imediata para cessar a violência;
II – afixar, em local visível nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados informando sobre a obrigatoriedade prevista no inciso I, bem como os canais oficiais de denúncia. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guaíba, em 15 de setembro de 2026.
CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.
Publicado por: Lauren Oliveira Bastos Código Identificador: 2D69325F
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.976, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Programa Municipal "Descarte Legal Pet – Medicamento Animal Consciente", no Município de Guaíba, e dá outras providências.
CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, Prefeita Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guaíba, o Programa Municipal "Descarte Legal Pet – Medicamento Animal Consciente", com a finalidade de promover a conscientização da população sobre o descarte ambientalmente adequado de medicamentos de uso veterinário vencidos, em desuso ou impróprios para utilização, bem como incentivar ações voltadas à sua correta destinação.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – promover a educação ambiental quanto ao descarte adequado de medicamentos veterinários;
II – prevenir a contaminação do solo, dos recursos hídricos e demais impactos ambientais decorrentes do descarte irregular desses produtos;
III – reduzir os riscos de intoxicação de pessoas e animais causados pelo descarte inadequado;
IV – incentivar práticas sustentáveis relacionadas à destinação de medicamentos veterinários;
V – estimular a cooperação entre o Poder Público, clínicas veterinárias, hospitais veterinários, pet shops, agropecuárias, universidades, entidades de proteção animal, conselhos profissionais e demais instituições interessadas.
Art. 3º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Programa poderá compreender, entre outras ações:
I – campanhas educativas e de conscientização;
II – divulgação de informações nos meios oficiais de comunicação do Município;
III – incentivo à celebração de parcerias e termos de cooperação com clínicas veterinárias, hospitais veterinários, pet shops, agropecuárias, universidades, entidades de proteção animal, conselhos profissionais e demais instituições interessadas, visando à implantação e manutenção de pontos de recebimento de medicamentos veterinários vencidos, em desuso ou impróprios para utilização, para posterior destinação ambientalmente adequada, observadas a legislação vigente e as exigências técnicas, sanitárias, ambientais e de rastreabilidade aplicáveis;
IV – promoção de palestras, eventos e atividades educativas voltadas à proteção ambiental e ao bem-estar animal;
V – incentivo para que clínicas veterinárias, hospitais veterinários, pet shops, agropecuárias e demais estabelecimentos que comercializem ou dispensem medicamentos de uso veterinário participem do Programa mediante a disponibilização de locais apropriados para o recebimento desses medicamentos, contribuindo para sua destinação ambientalmente adequada, em conformidade com a legislação ambiental, sanitária e de logística reversa vigente.
Art. 4º O Programa observará os princípios, objetivos e diretrizes da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, especialmente os princípios da prevenção, da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e do poluidor-pagador, buscando incentivar a destinação ambientalmente adequada dos medicamentos de uso veterinário e a mitigação dos impactos decorrentes de seu descarte irregular.
Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser realizada mediante parcerias com órgãos públicos, instituições privadas e organizações da sociedade civil.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua efetiva implementação.
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