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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 16/09/2026 · pág. 106

DOMRS 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4416

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Guaíba, em 15 de setembro de 2026.

CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA Prefeita Municipal

Registre-se e Publique-se.

Publicado por: Lauren Oliveira Bastos Código Identificador: 01DAFDF7

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.977, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Lei Municipal nº 3.552/2017, que institui a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades, para incluir a Superdotação em sua denominação.

CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, Prefeita Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Guaíba, a Semana Municipal de Valorização e Incentivo ao Comércio Local e ao Empreendedorismo, a ser realizada anualmente na primeira semana de outubro.

Art. 2º A Semana Municipal de Valorização e Incentivo ao Comércio Local e ao Empreendedorismo tem como objetivos:

I – valorizar o comércio, os prestadores de serviços e os empreendedores estabelecidos no Município de Guaíba;

II – estimular a população a priorizar a aquisição de produtos e a contratação de serviços oferecidos por empresas e empreendedores locais;

III – fortalecer os Microempreendedores Individuais – MEIs, as microempresas e as empresas de pequeno porte;

IV – estimular a circulação de renda e a permanência de recursos financeiros na economia do Município;

V – contribuir para a geração, manutenção e ampliação de oportunidades de trabalho e emprego;

VI – incentivar a divulgação dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e empreendedores locais;

LEI:

Art. 1º Fica alterada a denominação da Semana Municipal da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades, instituída pela Lei Municipal nº 3.552/2017, que passa a denominar-se: “Semana Municipal da Pessoa com Deficiência, Altas Habilidades e Superdotação”, alterando a Ementa e o artigo 1º.

Institui a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência, Altas Habilidades e Superdotação.

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência, Altas Habilidades e Superdotação, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de agosto. (NR)

Art. 2º As demais disposições da Lei Municipal nº 3.552/2017 permanecem inalteradas.

VII – estimular ações de promoção, divulgação e valorização dos produtos e serviços oferecidos no comércio local;

VIII – aproximar comerciantes, empreendedores, consumidores e entidades representativas do setor produtivo;

IX – conscientizar a população sobre a importância econômica e social do comércio e dos serviços locais para o desenvolvimento do Município.

Art. 3º No período de realização da Semana poderão ser desenvolvidas ações relacionadas aos seus objetivos, tais como:

I – campanhas de valorização e divulgação do comércio e dos serviços locais;

II – feiras, exposições e mostras de produtos e serviços;

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Guaíba, em 15 de setembro de 2026.

CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA Prefeita Municipal

Registre-se e Publique-se.

Publicado por: Lauren Oliveira Bastos Código Identificador: 95ECE16C

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.978, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Semana Municipal de Valorização e Incentivo ao Comércio Local e ao Empreendedorismo no Município de Guaíba e dá outras providências.

CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, Prefeita Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte

III – ações promocionais destinadas à divulgação de estabelecimentos e empreendedores locais;

IV – palestras, oficinas, cursos e outras atividades de capacitação destinadas aos empreendedores;

V – rodadas de negócios e iniciativas destinadas à aproximação entre empreendedores e consumidores;

VI – divulgação de produtos, serviços e empreendimentos estabelecidos no Município;

VII – ações de conscientização sobre a importância de consumir produtos e contratar serviços oferecidos por empresas e empreendedores locais;

VIII – outras atividades compatíveis com os objetivos desta Lei.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão contar com a participação voluntária de entidades representativas do comércio e dos serviços, associações empresariais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, empresas, empreendedores e demais interessados, observada a legislação aplicável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

www.diariomunicipal.com.br/famurs 106