DOMRS 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4416
II – A convocação para o recenseamento previdenciário será realizada mediante este Decreto, amplamente publicizado, o qual estabelece os locais e os períodos para a atualização do cadastro, bem como as informações que deverão ser prestadas e os documentos que serão exigidos.
Art. 3º O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo comparecimento do próprio servidor ao local designado como Posto de Recadastramento, mediante a apresentação do original ou cópia simples ou documento digital dos documentos discriminados no Anexo I deste Decreto;
§ 1º No caso de o servidor possuir mais de um vínculo com a Prefeitura Municipal de REDENTORA, deverá realizar somente um recenseamento.
§ 2º Mesmo se tratando de servidor que esteja em afastamento sem/com ônus, de qualquer natureza, o recenseamento é obrigatório.
§ 3º O período em que o servidor ativo se ausentar de suas atividades, em razão do recadastramento, não será considerado como falta ou atraso.
Art.4º O atendimento será realizado em três etapas:
I - A primeira consiste na triagem para orientação e conferência dos documentos exigidos;
II - A segunda, para a correção, atualização e complementação dos dados cadastrais no sistema e para registro fotográfico;
restabelecimento condicionado ao comparecimento e regularização de seus dados através do recenseamento – Censo Previdenciário.
§ 1º A suspensão será precedida de comunicação e notificação para comparecimento através dos dados cadastrais disponíveis no banco de dados do Município (endereço, telefone e e-mail) para regularização e comparecimento no prazo de cinco (05) dias. Em caso de não comparecimento será realizada publicação do ato de comunicação de suspensão no mural de publicações do Município de REDENTORA e Diário Oficial do Município, com a listagem nominal dos servidores ausentes, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação cadastral do censo.
§ 2º Após a regularização do recadastramento, o servidor ativo, aposentado ou pensionista, munido do comprovante, deverá apresentar o mesmo ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal de REDENTORA para o restabelecimento do pagamento.
§ 3º O restabelecimento do pagamento dar-se-á obedecendo ao calendário de pagamento da folha dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Município, momento em que, também serão incluídos os valores suspensos.
§ 4º Após 03 (três) meses de suspensão do pagamento da remuneração, provento de aposentadoria ou de pensão, por não realização do censo previdenciário, poderá ser instaurado processo administrativo observando o direito a ampla defesa e contraditório.
Art. 10 O Censo Previdenciário será executado por empresa contratada, que atuará sob a fiscalização do Conselho Municipal de Previdência.
III – A terceira para digitalização e indexação dos documentos.
Parágrafo único . Concluído o processo de Censo Previdenciário será emitido o comprovante ao recadastrando.
Art. 5º O servidor que comparecer na Unidade de Atendimento do Censo Previdenciário com a documentação incompleta ou de forma diversa da estipulada neste Decreto, não será recadastrado, devendo ele retornar em outro dia e hora, munido da documentação exigida.
Art. 6º O recadastramento do servidor, aposentado ou pensionista residente em outras cidades, Estado do País ou no exterior, impossibilitado de comparecer pessoalmente ao recadastramento, deverá realizar o mesmo mediante o preenchimento dos dados e anexação dos documentos constantes no Anexo I e foto de perfil (captura facial) através do sistema web, conforme liberação de acesso, onde o recenseado receberá as instruções para a realização do censo. Parágrafo único – Para acesso ao sistema web, o servidor, aposentado ou pensionista deve entrar em contato através do e-mail: [email protected] ou celular/whatsapp 51 99563 1839
Art. 7º O servidor, o aposentado ou pensionista impossibilitado de locomoção ou de comparecimento, por todo o período do Censo Previdenciário, por motivo de saúde, deverá solicitar atendimento remoto, mediante apresentação de laudo médico com o número da classificação internacional de doenças e problemas relacionados à saúde (CID), que justifique o pedido, através do celular 51 99563 1839 ou e-mail: [email protected]
Parágrafo único. Fica expressamente autorizada a atualização do cadastro mediante procuração no caso dos aposentados e dos pensionistas, hipótese em que o Município, como condição para considerar regular o recenseamento, diligenciará para confirmar os dados informados.
Art. 8º O servidor, o aposentado ou pensionista é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.
Art. 9º O servidor, o aposentado ou pensionista a ser recadastrado que não comparecer para realizar o Censo Previdenciário Cadastral para atualização de seus dados terá o pagamento de sua remuneração, provento de aposentadoria ou de pensão suspenso, ficando seu
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Unidade Gestora do RPPS, com manifestação do Conselho Municipal de Previdência quando necessário.
Art. 12 O Censo Previdenciário será precedido de ampla divulgação na imprensa oficial do Município e redes sociais da Prefeitura Municipal de REDENTORA.
Art. 13 O comparecimento dos aposentados e pensionistas para o Censo Previdenciário será considerado para a prova de vida estabelecida pela Lei Federal n° 10.887/2004.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE REDENTORARS, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
MALBERK ANTOINE KUNST DULLIUS Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Em 15 de Setembro de 2026
ANEXO I
I – Para o Censo dos servidores ativos:
-
1) documento de identificação com foto com validade em todo o território nacional;
-
2) para os cargos com registro em órgão de classe, o respectivo documento de registro profissional emitido pelo órgão de regulamentação profissional bem como certidão/declaração de regularidade profissional;
-
3) CPF e consulta regularidade CPF;
-
4) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou internet – de um dos últimos 03 meses), ou na falta deste uma declaração de residência nos termos do modelo constante no anexo II;
5) PASEP / PIS / NIS;
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