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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 37

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

III — identificar e propor a delimitação de zonas ou setores homogêneos de valorização imobiliária, conforme as características predominantes de uso, ocupação, localização e infraestrutura;

IX — analisar registros de transações imobiliárias, avaliações técnicas, anúncios, dados cadastrais e outras fontes de informação consideradas idôneas;

XIV — requisitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Municipal informações, documentos, bancos de dados e demais elementos necessários à execução dos trabalhos;

XV — solicitar informações a cartórios, conselhos profissionais, entidades de classe, empresas, instituições públicas e privadas e demais fontes que possam contribuir para a elaboração dos estudos; XVI — elaborar relatório técnico conclusivo contendo a proposta de revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários;

XVII — elaborar, com o assessoramento da Procuradoria-Geral do Município, a minuta do ato normativo necessário à implementação da proposta.

§ 1º As solicitações formuladas pela Comissão aos órgãos e às unidades administrativas municipais deverão ser atendidas no prazo estabelecido pelo coordenador, salvo impossibilidade devidamente justificada.

§ 2º A obtenção e o tratamento de informações deverão observar as normas relativas à proteção de dados pessoais, ao sigilo fiscal e às demais hipóteses legais de restrição de acesso.

I — diagnóstico da situação atual da Planta Genérica de Valores Imobiliários e do Cadastro Imobiliário Municipal; II — descrição da metodologia utilizada;

V — delimitação das zonas ou dos setores homogêneos de valorização;

VI — proposta de valores unitários dos terrenos, inclusive por face de quadra, região, zona ou setor;

VII — proposta de valores aplicáveis às edificações e aos demais tipos de construção;

XII — análise comparativa entre os valores atualmente utilizados e os valores propostos;

XIII — estimativa dos impactos tributários, administrativos e financeiros decorrentes da revisão;

XV — sugestões para atualização e manutenção periódica da Planta Genérica de Valores e do Cadastro Imobiliário Municipal; XVI — registro das manifestações divergentes eventualmente apresentadas pelos membros da Comissão.

Art. 7º A Comissão poderá promover consultas e audiências públicas com a finalidade de assegurar transparência, publicidade e participação social no processo de revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários.

§ 1º As consultas e audiências públicas deverão ser divulgadas previamente no Diário Oficial do Município, no Portal da Transparência e nos demais meios oficiais de comunicação.

§ 2º As contribuições apresentadas serão registradas, analisadas e, quando pertinentes, incorporadas aos estudos e ao relatório técnico final.

§ 3º A realização de consulta ou audiência pública não substitui os estudos técnicos necessários à revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários.

Art. 8º As reuniões da Comissão serão registradas em atas, das quais deverão constar:

Art. 5º Na elaboração da proposta de revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários, a Comissão poderá considerar, entre outros, os seguintes elementos:

I — localização do imóvel;

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao coordenador o voto de desempate.

Art. 9º A Comissão poderá constituir grupos técnicos de trabalho para a análise de matérias específicas, especialmente nas áreas de:

Parágrafo único . A utilização dos elementos previstos neste artigo deverá ser acompanhada da respectiva justificativa técnica e da indicação da fonte das informações empregadas.

Parágrafo único. A constituição de grupos técnicos não afasta a competência da Comissão para a aprovação do relatório final.

Art. 10 A Comissão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação da portaria de designação de seus membros, para concluir os trabalhos e apresentar o relatório técnico final.

Art. 6º O relatório técnico final deverá conter, no mínimo:

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