DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
III — identificar e propor a delimitação de zonas ou setores homogêneos de valorização imobiliária, conforme as características predominantes de uso, ocupação, localização e infraestrutura;
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IV — propor valores unitários para terrenos, inclusive por face de quadra, região, zona, setor ou outro critério tecnicamente justificável; V — propor critérios e valores aplicáveis às edificações e aos demais tipos de construção;
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VI — propor fatores corretivos relativos, entre outros aspectos, à localização, topografia, testada, profundidade, área, situação do lote, padrão construtivo, idade, conservação, uso e características das edificações;
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VII — elaborar ou revisar os sistemas de cálculo e as fórmulas de apuração dos valores venais dos imóveis;
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VIII — realizar estudos comparativos com os valores praticados no mercado imobiliário local e regional;
IX — analisar registros de transações imobiliárias, avaliações técnicas, anúncios, dados cadastrais e outras fontes de informação consideradas idôneas;
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X — realizar diligências, levantamentos de campo, inspeções e vistorias técnicas, quando necessárias;
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XI — propor medidas destinadas à atualização e ao aperfeiçoamento do Cadastro Imobiliário Municipal;
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XII — avaliar os possíveis impactos tributários e administrativos decorrentes da revisão proposta;
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XIII — promover reuniões técnicas, consultas e audiências públicas, quando consideradas necessárias;
XIV — requisitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Municipal informações, documentos, bancos de dados e demais elementos necessários à execução dos trabalhos;
XV — solicitar informações a cartórios, conselhos profissionais, entidades de classe, empresas, instituições públicas e privadas e demais fontes que possam contribuir para a elaboração dos estudos; XVI — elaborar relatório técnico conclusivo contendo a proposta de revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários;
XVII — elaborar, com o assessoramento da Procuradoria-Geral do Município, a minuta do ato normativo necessário à implementação da proposta.
§ 1º As solicitações formuladas pela Comissão aos órgãos e às unidades administrativas municipais deverão ser atendidas no prazo estabelecido pelo coordenador, salvo impossibilidade devidamente justificada.
§ 2º A obtenção e o tratamento de informações deverão observar as normas relativas à proteção de dados pessoais, ao sigilo fiscal e às demais hipóteses legais de restrição de acesso.
I — diagnóstico da situação atual da Planta Genérica de Valores Imobiliários e do Cadastro Imobiliário Municipal; II — descrição da metodologia utilizada;
- III — indicação das fontes de pesquisa e dos dados analisados; IV — critérios técnicos de avaliação adotados;
V — delimitação das zonas ou dos setores homogêneos de valorização;
VI — proposta de valores unitários dos terrenos, inclusive por face de quadra, região, zona ou setor;
VII — proposta de valores aplicáveis às edificações e aos demais tipos de construção;
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VIII — fatores corretivos e respectivas formas de aplicação; IX — sistemas de cálculo e fórmulas propostas;
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X — memória de cálculo;
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XI — mapas, plantas, tabelas, quadros e demais elementos necessários à compreensão da proposta;
XII — análise comparativa entre os valores atualmente utilizados e os valores propostos;
XIII — estimativa dos impactos tributários, administrativos e financeiros decorrentes da revisão;
- XIV — justificativa técnica das alterações propostas;
XV — sugestões para atualização e manutenção periódica da Planta Genérica de Valores e do Cadastro Imobiliário Municipal; XVI — registro das manifestações divergentes eventualmente apresentadas pelos membros da Comissão.
Art. 7º A Comissão poderá promover consultas e audiências públicas com a finalidade de assegurar transparência, publicidade e participação social no processo de revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários.
§ 1º As consultas e audiências públicas deverão ser divulgadas previamente no Diário Oficial do Município, no Portal da Transparência e nos demais meios oficiais de comunicação.
§ 2º As contribuições apresentadas serão registradas, analisadas e, quando pertinentes, incorporadas aos estudos e ao relatório técnico final.
§ 3º A realização de consulta ou audiência pública não substitui os estudos técnicos necessários à revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários.
Art. 8º As reuniões da Comissão serão registradas em atas, das quais deverão constar:
- I — a data e o local da reunião;
Art. 5º Na elaboração da proposta de revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários, a Comissão poderá considerar, entre outros, os seguintes elementos:
I — localização do imóvel;
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II — a identificação dos participantes;
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III — os assuntos discutidos;
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IV — as deliberações adotadas;
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V — as atividades distribuídas e os respectivos responsáveis; VI — os prazos estabelecidos para cumprimento das tarefas.
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II — zoneamento urbano e uso predominante;
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III — infraestrutura urbana disponível;
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IV — pavimentação e condições de acesso;
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao coordenador o voto de desempate.
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V — proximidade de equipamentos e serviços públicos;
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VI — características ambientais e urbanísticas;
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VII — topografia e características físicas do terreno;
Art. 9º A Comissão poderá constituir grupos técnicos de trabalho para a análise de matérias específicas, especialmente nas áreas de:
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VIII — dimensões, testada, profundidade e formato do lote;
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IX — padrão, tipo, destinação, idade e estado de conservação da edificação;
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X — valores de transações imobiliárias realizadas no Município;
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XI — avaliações técnicas produzidas por profissionais habilitados; XII — valores praticados em locações e negociações imobiliárias; XIII — registros constantes de cartórios e cadastros públicos; XIV — particularidades econômicas, históricas, ambientais e geográficas do Município de Antonina.
Parágrafo único . A utilização dos elementos previstos neste artigo deverá ser acompanhada da respectiva justificativa técnica e da indicação da fonte das informações empregadas.
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I — cadastro imobiliário; II — avaliação de terrenos;
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III — avaliação de edificações;
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IV — geoprocessamento e setorização territorial;
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V — análise tributária e financeira;
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VI — legislação e técnica normativa.
Parágrafo único. A constituição de grupos técnicos não afasta a competência da Comissão para a aprovação do relatório final.
Art. 10 A Comissão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação da portaria de designação de seus membros, para concluir os trabalhos e apresentar o relatório técnico final.
Art. 6º O relatório técnico final deverá conter, no mínimo:
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