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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 46

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

Defesa Civil (COMPDEC), em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º O FUMPDEC constitui instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros destinados a prover as ações preventivas, de socorro, de assistência emergencial e de recuperação às populações atingidas por desastres e outras atividades inerentes à proteção e defesa civil no Município.

§ 2º O FUMPDEC terá duração por prazo indeterminado e gestão autônoma.

Art. 2º O FUMPDEC tem por finalidade financiar ações de:

I – prevenção, projetos e ações voltados à redução de riscos de desastres;

II – mitigação de riscos;

III – preparação para emergências;

IV – resposta a desastres;

V – assistência emergencial às populações atingidas;

VI – recuperação e reconstrução de áreas afetadas;

VII – aquisição de equipamentos, materiais e estrutura necessários às atividades de proteção e defesa civil;

VIII – capacitação de agentes e voluntários de defesa civil.

Art. 6º Os recursos do FUMPDEC serão geridos e acompanhados por um Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos requerimentos realizados, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas. § 1º O Conselho Diretor será formado por representantes das seguintes unidades da Administração Municipal, sob a presidência do primeiro:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; III – Secretaria Municipal de Ação Social;

IV – Secretaria Municipal de Contabilidade, Gestão e Finanças;

V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VI – Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Serviços Urbanos.

§ 2º A participação no Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e não remunerado.

§ 3º Em situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública devidamente homologadas, o rito de aplicação dos recursos será simplificado e sumário, visando garantir a agilidade no atendimento à população afetada e a pronta resposta ao desastre.

Art. 7º A aplicação dos recursos do FUMPDEC estará sujeita à prestação de contas aos órgãos de controle competentes, observadas as normas da legislação financeira e de responsabilidade fiscal.

Art. 3º Constituem receitas do FUMPDEC:

I – dotações consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II – verbas repassadas pela Defesa Civil da União, do Estado e de outros órgãos oficiais;

III – recursos transferidos pela União, Estado ou Município, ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

IV – transferências provenientes de fundos de natureza similar, inclusive na modalidade fundo a fundo provenientes do Estado ou da União;

V – auxílios, doações, subvenções, legados e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou de pessoas físicas ou jurídicas, destinados à prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução;

VI – rendimentos e remuneração decorrentes de aplicações financeiras de recursos pertencentes ao FUMPDEC;

VII – saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de situação de emergência (SE) ou estado de calamidade pública (ECP), não aplicados e ainda disponíveis; VIII – outros recursos que lhe forem legalmente destinados ou atribuídos.

Parágrafo único . Os recursos do FUMPDEC não substituem as dotações orçamentárias próprias do Município destinadas às ações de proteção e defesa civil, sendo expressamente vedada a utilização dos recursos do FUMPDEC para o pagamento de despesas de pessoal ou encargos sociais da administração permanente.

Art. 4º A estrutura orçamentária do FUMPDEC integrará o Orçamento Geral do Município, em item próprio, constituindo-se em Unidade Orçamentária deste.

§ 1º A contabilidade do FUMPDEC será realizada pela Secretaria Municipal de Contabilidade, Gestão e Finanças.

§ 2º A movimentação de recursos financeiros do FUMPDEC será realizada por meio de conta corrente específica, mantida em instituição financeira oficial sediada no Município de Barbosa Ferraz, ficando tais recursos de receitas auferidas vinculados à realização e cobertura de despesas do próprio FUMPDEC.

§ 3º O saldo financeiro positivo apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 5º Compete ao Órgão Gestor do FUMPDEC:

I – administrar os recursos financeiros do Fundo;

II – propor a aplicação dos recursos e cumprir as instruções e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor e pela COMPDEC;

III – preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;

IV – elaborar relatórios de execução e prestar contas da gestão financeira;

V – acompanhar os resultados das ações financiadas;

VI – desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.

Art. 8º Em caso de dissolução ou encerramento das atividades do FUMPDEC, os recursos remanescentes serão transferidos ao órgão central da administração municipal e incorporados ao patrimônio do Município, para serem aplicados em despesas inerentes à manutenção e custeio de ações de proteção e defesa civil.

Art. 9º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Contabilidade, Gestão e Finanças a realizar os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 10 . O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.

Art. 11 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Barbosa Ferraz/PR, 15 de setembro de 2026.

CARLOS ROSA ALVES Prefeito Municipal

Publicado por: Karolaine Gandra Pereira Código Identificador: 8ADDA177

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO LEI ORDINÁRIA Nº 2.833/2026.

LEI ORDINÁRIA Nº 2.833/2026.

SÚMULA: Institui a Política Municipal de Coleta Seletiva com Inclusão Social e Econômica das Catadoras e dos Catadores de Materiais Recicláveis, organiza o Sistema Municipal de Coleta Seletiva, estabelece normas para a prestação do serviço público de coleta seletiva e dispõe sobre a contratação de serviços, parcerias e formas de incentivo municipal às organizações de catadores no Município de Barbosa Ferraz, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBOSA FERRAZ, Estado do Paraná, aprova, e eu, CARLOS ROSA ALVES, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

LEI

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA

Art. 1º Fica instituída, no Município de Barbosa Ferraz, a Política Municipal de Coleta Seletiva com Inclusão Social e Econômica das Catadoras e dos Catadores de Materiais Recicláveis, destinada a

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