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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 47

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

promover a gestão ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis, ampliar a reutilização e a reciclagem, reduzir a quantidade de resíduos encaminhados à disposição final, fortalecer a economia circular e promover a inclusão social, produtiva e econômica das pessoas que exercem a atividade de coleta e reciclagem.

Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei será executada de forma integrada pelo Poder Público, pela sociedade civil, pelos geradores de resíduos, pelos estabelecimentos públicos e privados, pelas organizações de catadores, pelas empresas sujeitas à logística reversa e pela população, observadas a legislação federal, estadual e municipal aplicável e as características e necessidades do Município. Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Coleta Seletiva a ampliação progressiva da coleta seletiva em todo o território municipal, a melhoria da qualidade dos materiais recicláveis coletados, a redução dos resíduos destinados aos aterros sanitários, o fortalecimento das associações e cooperativas de catadores, a geração de trabalho e renda, a melhoria das condições de trabalho, o estímulo à organização coletiva dos catadores e a promoção da educação ambiental.

Art. 4º Na execução desta Política, o Município observará os princípios da sustentabilidade ambiental, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da inclusão socioprodutiva, da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, da economia circular, da proteção do meio ambiente, da eficiência administrativa e da universalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA

Art. 5º Fica instituído o Sistema Municipal de Coleta Seletiva, destinado a organizar, coordenar e executar as ações relacionadas à separação, coleta, transporte, triagem, classificação, beneficiamento, comercialização e destinação ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis gerados no Município.

Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Coleta Seletiva o Poder Executivo Municipal, as associações ou cooperativas de catadores que venham a atuar em parceria com o Município, os geradores de resíduos, os órgãos e entidades públicas, os estabelecimentos comerciais e industriais, as instituições de ensino, as empresas sujeitas à logística reversa e a população em geral.

Art. 7º A coleta seletiva constitui serviço público integrante do sistema municipal de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, competindo ao Município organizar sua execução, estabelecer as áreas e modalidades de atendimento, definir dias e horários, disciplinar os procedimentos operacionais e promover sua expansão progressiva. Art. 8º Para a organização do Sistema Municipal de Coleta Seletiva, o Poder Executivo poderá implantar, diretamente ou mediante os instrumentos jurídicos previstos nesta Lei, pontos de entrega voluntária, centrais ou unidades de triagem, espaços destinados ao armazenamento de materiais recicláveis, programas de coleta em prédios públicos, escolas, estabelecimentos comerciais e outras estruturas necessárias ao funcionamento do sistema.

Art. 9º O Município poderá estabelecer diferentes modalidades de coleta seletiva, inclusive porta a porta, pontos de entrega voluntária, coleta em estabelecimentos públicos ou privados e outras formas compatíveis com as características do Município, podendo organizar sua execução por regiões, bairros, comunidades, distritos ou outras áreas de atendimento.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS

Art. 10. Os resíduos recicláveis devidamente separados pelos geradores e disponibilizados para a coleta seletiva nos dias, horários, locais e condições estabelecidos pelo Município integrarão o Sistema Municipal de Coleta Seletiva e serão destinados prioritariamente à associação ou cooperativa de catadores que estiver autorizada, contratada ou parceira do Município para sua coleta, triagem ou processamento, observada a legislação aplicável.

Art. 11. A disponibilização dos resíduos recicláveis nos locais definidos pelo Município caracteriza sua entrega ao sistema público de coleta seletiva, cabendo ao Município assegurar, diretamente ou mediante contratação, parceria ou outro instrumento legalmente

admitido, sua coleta, transporte, triagem e destinação ambientalmente adequada.

Art. 12. Os geradores domiciliares deverão realizar a separação dos resíduos recicláveis na forma estabelecida pelo Município, enquanto os grandes geradores deverão observar as normas aplicáveis ao gerenciamento de resíduos sólidos e, quando exigido, elaborar e executar o respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Art. 13. Após a disponibilização dos resíduos recicláveis para a coleta seletiva pública, fica vedada sua retirada, apropriação, remanejamento ou triagem por pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas pelo Município.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a comercialização ou destinação privada de materiais recicláveis antes de sua disponibilização para a coleta pública, nem impede que os grandes geradores, nos casos admitidos pela legislação, contratem diretamente empresas ou organizações legalmente habilitadas para o gerenciamento de seus resíduos.

CAPÍTULO IV

DA INCLUSÃO SOCIAL E ECONÔMICA DAS CATADORAS E DOS CATADORES

Art. 14. O Município reconhecerá as catadoras e os catadores de materiais recicláveis como agentes ambientais e as associações e cooperativas regularmente constituídas como organizações de relevante interesse público para a execução da Política Municipal de Coleta Seletiva, priorizando, sempre que técnica e juridicamente possível, sua participação na coleta, triagem, classificação, beneficiamento e comercialização dos materiais recicláveis.

Art. 15. O Poder Executivo promoverá ações destinadas à inclusão social, produtiva e econômica das catadoras e dos catadores, buscando a melhoria das condições de trabalho, a ampliação da renda, a qualificação profissional, a segurança do trabalho, a organização coletiva, o fortalecimento institucional das entidades e o acesso às políticas públicas.

Art. 16. O Município poderá desenvolver programas permanentes de capacitação, qualificação profissional, educação ambiental, empreendedorismo, associativismo, cooperativismo, segurança do trabalho, gestão administrativa, contábil e financeira e comercialização de materiais recicláveis destinados às organizações de catadores e aos catadores interessados.

CAPÍTULO V

DOS CATADORES AUTÔNOMOS

Art. 17. O Município reconhecerá a existência dos catadores autônomos de materiais recicláveis e poderá promover seu cadastramento, orientação, qualificação profissional e inclusão produtiva, incentivando sua integração às associações ou cooperativas existentes ou a outras formas de organização coletiva.

Art. 18. As ações destinadas aos catadores autônomos terão como finalidade a formalização da atividade, a melhoria das condições de trabalho, o acesso às políticas públicas, a segurança e a saúde ocupacional, a ampliação da renda e a organização coletiva da atividade, sem prejuízo do livre exercício da atividade econômica dentro dos limites estabelecidos pela legislação.

Art. 19. O cadastramento dos catadores autônomos poderá ser utilizado pelo Município para fins de planejamento das políticas públicas, identificação das pessoas que exercem a atividade, oferta de capacitação, encaminhamento para programas sociais e de geração de trabalho e renda e estímulo à sua organização em associação ou cooperativa.

Parágrafo único. O cadastramento de que trata este artigo não gera, por si só, vínculo empregatício, direito à contratação pelo Município ou direito automático ao recebimento de recursos públicos.

CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS

Art. 20. Para a execução da Política Municipal e do Sistema Municipal de Coleta Seletiva, o Município poderá contratar associações ou cooperativas de catadores regularmente constituídas para a prestação de serviços de coleta seletiva, transporte, triagem, processamento, beneficiamento e outras atividades relacionadas ao gerenciamento dos resíduos recicláveis, inclusive ações de educação ambiental vinculadas ao objeto contratado.

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