DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
§ 1º Quando presentes os requisitos legais, a contratação poderá ser realizada mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso IV, alínea “j”, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis.
§ 2º A contratação dependerá da comprovação dos requisitos legais pela associação ou cooperativa, da demonstração do interesse público, da definição do objeto, das metas e condições de execução e da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 21. A remuneração da associação ou cooperativa contratada será estabelecida no respectivo contrato administrativo, considerando a natureza e a extensão dos serviços, as metas pactuadas, os custos necessários à adequada execução do objeto e os demais critérios previstos na legislação e no instrumento contratual.
Art. 22. O contrato poderá contemplar, além da remuneração pelos serviços efetivamente prestados, os custos diretamente relacionados à execução do objeto, inclusive despesas operacionais, manutenção e aquisição de equipamentos, veículos e instalações, equipamentos de proteção individual e coletiva, capacitação, assistência técnica, combustível, insumos e outras despesas necessárias à adequada prestação dos serviços, observadas a legislação, a disponibilidade orçamentária e as condições estabelecidas no instrumento.
Art. 23. A contratação de associação ou cooperativa para execução dos serviços de coleta seletiva não impede a utilização dos demais instrumentos de parceria ou incentivo previstos nesta Lei, desde que cada instrumento possua objeto próprio, fundamento jurídico adequado e não haja duplicidade indevida de financiamento da mesma despesa.
CAPÍTULO VII
DAS PARCERIAS COM AS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS
Art. 24. O Município poderá celebrar com associações e cooperativas de catadores Termo de Fomento, Termo de Colaboração, Acordo de Cooperação ou outros instrumentos previstos na legislação, especialmente na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, destinados ao fortalecimento institucional, administrativo, operacional e produtivo das entidades e à execução de projetos de interesse público relacionados à coleta seletiva e à reciclagem.
Art. 25. As parcerias poderão contemplar projetos destinados à aquisição de equipamentos, máquinas, veículos, mobiliários e outros bens, à melhoria ou implantação de infraestrutura, à capacitação dos associados, à educação ambiental, à modernização das atividades, ao fortalecimento da gestão, à segurança do trabalho e ao desenvolvimento de ações que contribuam para a ampliação e melhoria da coleta seletiva. Parágrafo único. As parcerias serão formalizadas mediante o instrumento jurídico adequado e observarão os requisitos, procedimentos, metas, obrigações, mecanismos de acompanhamento e prestação de contas previstos na legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
DAS FORMAS DE INCENTIVO MUNICIPAL
Art. 26. O Município poderá conceder incentivos destinados ao fortalecimento das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, visando à ampliação da coleta seletiva, à melhoria das condições de trabalho, à inclusão produtiva, à geração de renda, ao fortalecimento da economia circular e à proteção do meio ambiente.
Art. 27. Os incentivos municipais poderão compreender apoio financeiro, material, operacional, técnico, patrimonial e institucional, inclusive por meio de contratação de serviços, celebração de parcerias, cessão de uso de bens públicos, disponibilização ou aquisição de equipamentos, máquinas, veículos, mobiliários, equipamentos de proteção individual e coletiva, materiais de consumo, combustíveis e insumos, bem como manutenção de equipamentos e veículos e outras medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades.
§ 1º O apoio municipal poderá ainda compreender assistência técnica e orientação administrativa, jurídica, contábil e ambiental, capacitação profissional, realização de melhorias ou adequações em imóveis destinados às atividades da entidade, campanhas de educação ambiental, apoio à comercialização dos materiais recicláveis e outras ações compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 2º Os incentivos poderão ser concedidos de forma isolada ou cumulativa, conforme as necessidades da política pública, desde que
observadas a legislação aplicável, a disponibilidade orçamentária e financeira, o interesse público e a compatibilidade entre os instrumentos utilizados.
Art. 28. A concessão de incentivo financeiro, material, patrimonial ou de qualquer outra natureza dependerá da formalização do instrumento jurídico adequado, da demonstração do interesse público e da observância das normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais, ambientais e de responsabilidade fiscal, bem como da prestação de contas quando exigida pela legislação ou pelo instrumento celebrado.
Art. 29. A cessão de uso de imóveis, veículos, máquinas, equipamentos ou outros bens públicos às associações ou cooperativas poderá ser realizada mediante instrumento próprio, observadas as exigências legais, a finalidade pública, o interesse da Administração e as condições de utilização, conservação, manutenção, fiscalização e eventual restituição dos bens.
Art. 30. O Poder Executivo poderá instituir programas específicos de incentivo às organizações de catadores, estabelecendo critérios de habilitação e priorização, metas, indicadores de desempenho e mecanismos de acompanhamento, avaliação e fiscalização.
Art. 31. A concessão de incentivos prevista nesta Lei não gera direito adquirido à sua manutenção e poderá ser revista, suspensa ou cancelada quando houver descumprimento das obrigações assumidas, desvio de finalidade, irregularidade na aplicação dos recursos ou bens, ausência de execução do objeto ou superveniência de interesse público devidamente motivado.
Art. 32. O Município poderá prever em seus instrumentos de planejamento e orçamento programas, ações, metas e dotações específicas destinadas à execução da Política Municipal instituída por esta Lei, observadas as normas de direito financeiro, planejamento público e responsabilidade fiscal.
Art. 33. A instituição de incentivos ou benefícios de natureza tributária dependerá de lei específica e deverá observar a legislação tributária aplicável, inclusive as exigências previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas pertinentes.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 34. O Município promoverá campanhas permanentes de educação ambiental destinadas a incentivar a separação adequada dos resíduos na fonte geradora, a coleta seletiva, a reciclagem, a redução da geração de resíduos, o consumo responsável, a logística reversa e a valorização social e econômica do trabalho desenvolvido pelas catadoras e pelos catadores de materiais recicláveis.
Art. 35. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar práticas de coleta seletiva em suas dependências, promovendo a separação e a destinação dos materiais recicláveis ao Sistema Municipal de Coleta Seletiva, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 36. O Município poderá promover ações de educação ambiental em escolas, órgãos públicos, bairros, comunidades, estabelecimentos comerciais e demais espaços públicos ou privados, inclusive mediante parcerias com associações, cooperativas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 37. Caberá ao órgão municipal responsável pela política de gestão de resíduos sólidos acompanhar, coordenar, fiscalizar e avaliar a execução das ações, contratos, parcerias e incentivos decorrentes desta Lei, podendo solicitar documentos, realizar inspeções e adotar as providências necessárias à proteção do interesse público.
Art. 38. As associações e cooperativas beneficiárias de contratos, parcerias ou incentivos deverão manter sua regularidade jurídica, fiscal e administrativa, cumprir as obrigações assumidas, utilizar os recursos e bens recebidos exclusivamente para as finalidades estabelecidas, permitir a fiscalização pelos órgãos competentes e observar a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e de segurança do trabalho.
Art. 39. Constitui infração administrativa, nos termos da legislação aplicável, a prática de atos que comprometam ou prejudiquem a execução da coleta seletiva, especialmente a retirada não autorizada
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