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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 49

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

de resíduos já disponibilizados para a coleta pública, a danificação de equipamentos destinados ao serviço, o descarte irregular de resíduos e quaisquer outros atos que impeçam ou dificultem o funcionamento do Sistema Municipal de Coleta Seletiva.

Parágrafo único. A aplicação de sanções administrativas observará a legislação específica, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. A execução desta Lei observará as normas federais, estaduais e municipais relativas à gestão de resíduos sólidos, à limpeza urbana, à contratação pública, às parcerias com organizações da sociedade civil, ao meio ambiente, ao direito financeiro e à responsabilidade fiscal.

Art. 41. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto à organização e funcionamento do Sistema Municipal de Coleta Seletiva, às áreas e modalidades de atendimento, aos procedimentos de cadastramento dos catadores autônomos, aos requisitos para participação das associações e cooperativas, aos instrumentos de contratação e parceria, aos critérios de concessão dos incentivos, às formas de fiscalização e aos mecanismos de avaliação dos resultados.

Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições legais pertinentes. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Barbosa Ferraz, 15 de setembro de 2026.

CARLOS ROSA ALVES Prefeito Municipal

Publicado por: Karolaine Gandra Pereira Código Identificador: 148705A2

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO LEI ORDINÁRIA Nº 2.834/2026.

LEI ORDINÁRIA Nº 2.834/2026.

EMENTA: Dispõe sobre a proibição do cultivo, plantio, replantio, produção, distribuição, doação e comercialização da espécie exótica invasora Spathodea campanulata (Espatódea), estabelece medidas para sua substituição gradual por espécies nativas da flora brasileira e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBOSA FERRAZ, Estado do Paraná, aprova, e eu, CARLOS ROSA ALVES, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

L E I

Art. 1º - Ficam proibidos, no âmbito do Município de Barbosa Ferraz, o cultivo, o plantio, o replantio, a produção de mudas, a distribuição, a doação e a comercialização da espécie arbórea Spathodea campanulata , conhecida popularmente como Espatódea, TulipeiraAfricana, Tulipeira-do-Gabão, Bisnagueira, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta.

Parágrafo único . A proibição de que trata o caput aplica-se igualmente à utilização da espécie em projetos de arborização urbana, paisagismo, recuperação ambiental e demais ações promovidas ou autorizadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º - A presente Lei aplica-se às áreas públicas e privadas localizadas no território do Município de Barbosa Ferraz, compreendendo:

I – praças, parques, jardins, canteiros centrais, vias públicas e demais espaços públicos;

II – imóveis residenciais, comerciais, industriais, institucionais e rurais;

III – viveiros, floriculturas, estabelecimentos comerciais e demais locais destinados à produção, comercialização ou distribuição de mudas.

Art. 3º - A espécie Spathodea campanulata é considerada espécie exótica invasora, apresentando elevado potencial de causar impactos ambientais negativos, especialmente:

I – competição com espécies nativas da flora; II – redução da biodiversidade local;

III – alteração dos processos naturais de regeneração da vegetação; IV – prejuízos à fauna silvestre, especialmente às espécies polinizadoras, como abelhas nativas, beija-flores e outros animais; V – risco de disseminação para áreas ambientalmente protegidas, comprometendo o equilíbrio dos ecossistemas.

Art. 4º - Fica vedada a utilização da espécie Spathodea campanulata em programas de arborização urbana, reflorestamento, recuperação ambiental, paisagismo ou qualquer outro projeto desenvolvido, executado, incentivado ou financiado pelo Município.

Art. 5º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal competente, promoverá campanhas permanentes de educação ambiental visando:

I – conscientizar a população sobre os impactos ambientais decorrentes da propagação da espécie;

II – incentivar sua substituição por espécies nativas da flora brasileira; III – orientar proprietários de imóveis sobre as formas ambientalmente adequadas de manejo, supressão e destinação dos resíduos vegetais.

Art. 6º - Os exemplares atualmente existentes da espécie Spathodea campanulata deverão ser gradualmente substituídos por espécies nativas da flora brasileira, observadas as condições técnicas, ambientais e de segurança.

§ 1º A substituição observará plano de manejo elaborado ou aprovado pelo órgão ambiental competente.

§ 2º A escolha das espécies substitutas deverá priorizar árvores nativas adaptadas às condições climáticas e ambientais do Município.

Art. 7º - A supressão, poda, controle e destinação dos resíduos provenientes da espécie Spathodea campanulata deverão observar: I – a legislação ambiental vigente;

II – as recomendações técnicas expedidas pelo Instituto Água e Terra – IAT ou outro órgão ambiental competente; III – normas que impeçam a propagação da espécie para outras áreas.

Parágrafo único. O proprietário ou responsável pelo imóvel responderá pela correta destinação do material vegetal resultante da poda ou supressão.

Art. 8º - Os viveiros, floriculturas e demais estabelecimentos que comercializem mudas da espécie terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para cessar definitivamente sua produção, distribuição e comercialização.

Art. 9º - Compete ao órgão municipal responsável pela política ambiental fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo celebrar convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais para sua efetiva implementação.

Art. 10º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental federal, estadual e municipal aplicável, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais danos ambientais.

Art. 11º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, orientação técnica e substituição das espécies.

Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Barbosa Ferraz, 15 de setembro de 2026.

CARLOS ROSA ALVES Prefeito Municipal

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