DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
As benfeitorias úteis ou necessárias eventualmente realizadas pela CESSIONÁRIA incorporar-se-ão aos imóveis, sem direito a retenção ou indenização ao término da cessão.
§1º Obras ou ampliações somente poderão ser executadas mediante autorização prévia e expressa do Município.
§2º A aprovação municipal não exime a Associação da obtenção de licenças e autorizações exigidas pela legislação aplicável.
§3º A instalação, ampliação, alteração ou retirada de equipamentos integrantes do Sistema de Geração Fotovoltaico On-Grid dependerá de prévia autorização do Município, sem prejuízo da observância das normas técnicas e das licenças ou autorizações eventualmente exigíveis.
CLÁUSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO E RESCISÃO
A presente cessão poderá ser revogada pelo Município, mediante processo administrativo e garantia do contraditório e da ampla defesa, quando:
I – houver desvio de finalidade;
O Prefeito Municipal de Barbosa Ferraz, Estado do Paraná, CARLOS ROSA ALVES , no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a LEI MUNICIPAL Nº 2.269/2018 e suas alterações,
RESOLVE:
Artigo 1º- Conceder 90 (noventa) dias de Licença Prêmio a servidora CARMEM LUCIA BATISTA SANTOS, portadora do CPF nº 467.XXX.XXX-15, ocupante do cargo efetivo de Professora , na Matricula nº 501819, compreendendo o período de 15/09/2026 a 13/12/2026, referente ao período aquisitivo 2004/2009. Artigo 2° - Esta portaria entra vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros em 15 de setembro de 2026.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Barbosa Ferraz, 15 de setembro de 2026.
II – ocorrer cessão ou transferência irregular dos imóveis;
III – a Associação deixar de exercer suas atividades institucionais; IV – ocorrer dissolução ou extinção da entidade;
CARLOS ROSA ALVES
Prefeito Municipal
V – houver interesse público devidamente fundamentado.
CLÁUSULA NONA – DA REVERSÃO
Extinta, revogada ou encerrada a presente cessão, os imóveis retornarão automaticamente à posse plena do Município de Barbosa Ferraz, nas mesmas condições em que foram recebidos, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
Parágrafo único. Não será devido qualquer tipo de indenização ou ressarcimento à CESSIONÁRIA pelas benfeitorias realizadas, ressalvadas eventuais disposições legais supervenientes ou determinações judiciais que sejam aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
A Secretaria Municipal de Agricultura e Turismo, ou outro órgão que vier a substituí-la, será responsável pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento deste Termo, podendo solicitar o apoio dos demais órgãos técnicos municipais sempre que necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbosa Ferraz/PR para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste instrumento. E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Barbosa Ferraz/PR, 14 de setembro de 2026.
CARLOS ROSA ALVES
Prefeito Municipal Cedente
LUIZ CARLOS CAFISSO
CPF nº 616.561.359-49
Presidente da Associação Casa da Agricultura Familiar Cessionária
TESTEMUNHAS:
- __ CPF: _ 2. ___ CPF: _____
Publicado por: Karolaine Gandra Pereira Código Identificador: 5B1051DF
SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA 297-2026
PORTARIA N° 297/2026 De: 15/09/2026.
SÚMULA: “Concede Licença Prêmio a servidora Carmem Lucia Batista Santos e dá outras providências”.
ANA CATARINA BARBOSA BLESSA PEGORARO
Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura
Publicado por: Juliana Pinheiro da Silva Código Identificador: C683A367
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO JACARÉ
CONTABILIDADE LEI N° 921/2026
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento do Município de Barra do Jacaré para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO JACARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º - O Orçamento do Município de Barra do Jacaré, Estado do Paraná, para o exercício de 2027, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
| I | - | Metas Fiscais |
|---|---|---|
| II | - | Riscos Fiscais |
| III | - | Memórias e Metodologias de Cálculos das Metas Fiscais |
| IV | - | Prioridades do Executivo e Legislativo Municipal |
| V | - | Estrutura dos Orçamentos |
| VI | - | Diretrizespara a Elaboração do Orçamento do Município |
| VII | - | Disposições sobre a Dívida Pública Municipal |
| VIII | - | Disposições sobre Despesas com Pessoal |
| IX | - | Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária |
| X | - | Disposições Gerais |
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estão identificadas nos anexos que compõe esta lei.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta (Poder Executivo e Legislativo), que recebem recursos do Orçamento Fiscal e todos os Órgãos e Fundos instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes:
| Demonstrativo 1 Metas Anuais. |
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