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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 53

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

Demonstrativo 2 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
Demonstrativo 3 Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores.
Demonstrativo 4 Evolução do Patrimônio Líquido.
Demonstrativo 5 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Demonstrativo 6 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.

II – DOS RISCOS FISCAIS

Art. 5º - Em cumprimento ao estabelecido no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Riscos Fiscais é identificado através do Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, integrante desta Lei.

III – MEMÓRIA E METODOLOGIAS DE CÁLCULOS DE METAS FISCAIS

Art. 6º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional, os quais estão identificados nos anexos I, II e III desta Lei.

IV - DAS PRIORIDADES MUNICIPAIS

Art. 7º - As prioridades e metas do Executivo e Legislativo Municipal, para o exercício financeiro de 2027, devidamente constituídas em programas/ações físicas/financeiras serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º - Os recursos projetados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, as Entidades citadas no Art. 8º desta Lei, poderão aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita projetada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado mediante ato de decreto, efetuar alterações para fins de compatibilização orçamentária diante dos ajustes de recursos financeiros alocados, nova fonte de recurso, decorrentes da abertura de créditos adicionais.

V - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 8º - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá as Entidades da Administração Direta (Poder Executivo e Legislativo) que recebem recursos do Tesouro, o qual será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 9º - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos instituídos, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.

VI - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 10 - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:

I – As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212, da Constituição Federal;

II – As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional nº 29;

III - O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações previstas na Constituição Federal.

Art. 11 - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:

I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 com alterações posteriores;

II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;

III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;

IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente;

Art. 12 - O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo Municipais (art. 1º, § 1º, art. 4º, I, “a” e art. 48 LRF).

Art. 13 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

Art. 14 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo Municipais de forma proporcional as suas dotações e observada às fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

I - projetos ou atividades não vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;

e

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 15 - O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recurso para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,20% das Receitas Correntes Líquidas. (art. 5º, III da LRF).

§ 1º - O recurso da Reserva de Contingência será destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º e alterações posteriores (art. 5º III, “b” da LRF).

§ 2º - O recurso da Reserva de Contingência destinado a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 16 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, (art. 5º, § 5º da LRF).

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