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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 54

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

Art. 18 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados os recursos se garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § único e 50, I da LRF).

Art. 19 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

Art. 20 As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos na elaboração da Lei Orçamentária.

Art. 21 São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:

orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

Art. 27 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

Art. 28 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.

Art. 29 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001 e alterações posteriores.

Art. 30 - Durante a execução orçamentária de 2027, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (art. 167, I da Constituição Federal).

Art. 31 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

I - Que não sejam compatíveis com esta Lei;

II - Que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas suportadas pela mesma fonte de recurso, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;

Art. 22 Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.

Art. 23 A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária

Art. 24 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Indústria, Comércio, Serviços e outras, na área de sua competência.

§ 1º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, termo de Fomento ou similar, conforme determina os artigos 5º e 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Federal nº 13.019/2014, Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 e o disposto no § 3º do art. 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal nº. 4.320/64.

§ 2º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 25 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item II do art. 75 da Lei nº. 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

Art. 26 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos

Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º,I, “ e “, da LRF).

Art. 32 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, e, da LRF).

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 33 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento segundo disposições através de Resoluções do Senado Federal (art. 30, 31 e 32 da LRF).

Art. 34 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, da LRF).

Art. 35 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 36 - O Executivo Municipal e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizatória, poderão em 2027 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2027.

Art. 37 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá o limite de 54,00% e 6,00% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 38 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade

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