DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 39 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 40 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 41 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 42 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 43 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 45 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 46 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados por Lei e abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 47 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta, para realização de obras ou serviços de competência do Município.
Paço Municipal José Galdino Pereira, em 15 de setembro de 2026.
LUIZ FABIANO ZANATTA Prefeito Municipal
Publicado por: Lucas Nascimento Código Identificador: 7714F99D
RECURSOS HUMANOS EDITAL Nº. 03/2026
INSCRIÇÃO PARA O PROGRAMA FRENTE MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL
Luiz Fabiano Zanatta, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os interessados que estão abertas as inscrições para adesão ao Programa Frente de Trabalho, conforme Lei Municipal nº. 767/2021, de caráter social e assistencial, com o objetivo de conceder atenção especial ao trabalhador desempregado, residente no Município de Barra do Jacaré, visando estimulá-lo à busca de ocupação, qualificação profissional, bem como à sua reinserção no mercado de trabalho, contribuindo para:
A. A formação integral (intelectual, técnica, cultural e cidadã) dos seus beneficiários;
B. Aumento da probabilidade de obtenção de emprego formal e participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda, reduzindo os níveis de desemprego e subemprego;
C. Elevação da escolaridade dos trabalhadores/as, por meio da articulação com as Políticas Públicas de Educação, em particular com a Educação de jovens e adultos;
D. Inclusão social, redução da pobreza, combate à discriminação e diminuição da vulnerabilidade da população;
E. Estimular processos de geração de trabalho e renda, por meio do incentivo à criação e fortalecimento de empreendimentos econômicos solidários.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O Programa Frente Municipal de Trabalho e Promoção Social consiste na oferta de grupos socioeducativos e prestação de serviços comunitários, junto às Secretarias do Poder Executivo local. O Programa tem os seguintes princípios e objetivos:
I. Atender diretamente 16 (dezesseis) beneficiários,
II. 08 (oito) vagas diretas serão destinadas aos beneficiários do sexo masculino.
III. 08 (oito) vagas diretas serão destinadas aos beneficiários do sexo feminino.
IV. Acaso não houver procura por pessos de um sexo, as vagas remanescentes serão supridas por pessoas do sexo oposto até atingir o total de 16 (dezesseis) beneficiários.
V. Articulação entre Trabalho, Desenvolvimento, Cidadania e Ação Social, Educação e demais políticas sociais desenvolvidas pelo município.
VI. Inclusão social e produtiva mediante transferência de renda, qualificação social, profissional e prestação de serviços comunitários. VI. Trabalho como Princípio Educativo e efetividade social.
1.2. Os beneficiários terão jornada mensal de 10 (dez) dias, tendo o contrato duração de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
a. Para efeitos da realização das horas de prestação de serviços comunitários, os beneficiários serão encaminhados às Secretarias Municipais para realização, prioritariamente, de atividades de serviços gerais compatíveis com o perfil de cada classificado, cujo labor semanal será de 08 (oito) horas diárias, das quais 04 (quatro) horas a cada 10 (dez) dias serão destinadas a atividades de capacitação e requalificação profissional.
b. A realização da prestação de serviços comunitários será obrigatória para fins de recebimento da bolsa-auxílio;
c. A ausência nas atividades em grupos socioeducativos ou nas atividades comunitárias implicará desde o abatimento no valor da bolsa-auxílio proporcional ao número de ausências, descontos, até na exclusão do beneficiário no Programa.
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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