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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 86

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

IV – nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A participação na consulta à comunidade escolar ficará condicionada à prévia aprovação do candidato na Fase I.

§ 2º A aprovação na Fase I não gera direito subjetivo à nomeação, constituindo requisito de habilitação para participação na consulta à comunidade escolar.

§ 3º A Fase I será dividida em três etapas sucessivas e eliminatórias: Formação; Prova objetiva; e Plano de Gestão;

§ 4º O processo será regulamentado por Edital da Secretaria Municipal de Educação, observado o disposto neste Decreto.

Art. 4º A função de direção e vice-direção será exercida por profissional integrante da Carreira do Magistério Público Municipal, atendidos os requisitos da Lei Complementar Municipal nº 031/2017, deste Decreto e do que for disposto em Edital próprio para o fim das eleições.

Art. 5º O mandato da direção e vice-direção será de 3 (três) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil subsequente à conclusão do processo de escolha, admitida uma única recondução consecutiva, mediante novo processo de seleção e escolha, inclusive para quem tenha integrado equipe de direção e vice-direção no mandato imediatamente anterior.

§ 1º A participação em mandato anterior não dispensa o candidato de qualquer etapa, requisito ou avaliação previstos para o novo processo. § 2º Para fins do limite de recondução previsto no caput, o exercício da função de vice-direção será considerado mandato de gestão, independentemente da posição ocupada no mandato seguinte.

Art. 6º. As Instituições Educacionais com mais de 600 (seiscentos) estudantes regularmente matriculados contarão, para fins do processo de escolha, com função de direção e vice-direção.

§ 1º A aferição do número de matrículas observará data de referência definida no Edital.

§ 2º A candidatura será inicialmente individual, sendo a composição das chapas realizada após a conclusão da Fase I, exclusivamente entre candidatos considerados aptos.

CAPÍTULO II DA COMISSÃO MUNICIPAL DO PROCESSO DE SELEÇÃO E ESCOLHA

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação constituirá Comissão Municipal responsável pela organização, coordenação, acompanhamento e fiscalização do Processo de Seleção e Escolha de Gestores Escolares.

§ 1º A Comissão será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação e das Instituições Educacionais da Rede Municipal, podendo contar com representantes de órgãos colegiados da educação.

§ 2º A composição, número de integrantes, presidência e funcionamento da Comissão serão estabelecidos em ato próprio. § 3º É vedada a participação na Comissão de:

I – candidato ao processo;

II – cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até segundo grau de candidato;

III – pessoa que possua situação capaz de comprometer a imparcialidade do processo.

Art. 8º Compete à Comissão:

I – coordenar e acompanhar todas as etapas do processo;

II – analisar a documentação e os pedidos de inscrição;

III – verificar o cumprimento dos requisitos de habilitação;

IV – acompanhar ou coordenar a avaliação técnica de mérito e desempenho;

V – publicar os resultados das etapas;

VI – receber, instruir e julgar recursos e impugnações, garantidos o contraditório e a ampla defesa;

VII – organizar a consulta à comunidade escolar;

VIII – orientar as instituições educacionais;

IX – organizar as mesas receptoras e apuradoras;

X – providenciar os instrumentos e materiais necessários;

XI – fiscalizar o cumprimento das regras de campanha;

XII – lavrar atas e registrar formalmente todos os atos relevantes;

XIII – encaminhar o resultado final à Secretaria Municipal de Educação;

XIV – exercer outras atribuições estabelecidas em Edital.

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO

Art. 9º Poderá participar do Processo de Seleção e Escolha o profissional que preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – integrar o quadro de provimento efetivo do Magistério Público Municipal;

II – possuir formação em nível superior, em curso de licenciatura ou graduação plena, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 031/2017;

III – possuir experiência docente mínima de 3 (três) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado;

IV – ter concluído o estágio probatório no vínculo funcional mediante o qual se encontra lotado e em exercício na Instituição Educacional para a qual pretende concorrer;

V – estar em efetivo exercício na Instituição Educacional para a qual pretende concorrer há, no mínimo, 6 (seis) meses;

VI – não ter sofrido penalidade disciplinar definitivamente aplicada nos últimos cinco anos, nas hipóteses definidas em Edital, observado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

VII – não possuir mais de 5 (cinco) faltas injustificadas nos 2 (dois) anos anteriores à publicação do Edital;

VIII – não possuir incompatibilidade de horário para o exercício da função;

IX – apresentar atestado de aptidão para o exercício das atribuições inerentes à gestão escolar, nos termos das normas municipais de saúde ocupacional;

X – atender aos requisitos de formação em Gestão Escolar; XI – ser considerado apto na avaliação objetiva de conhecimentos e competências;

XII – ser considerado apto na avaliação do Plano de Gestão Escolar; XIII – não estar impedido de exercer a função em razão de disposição legal, administrativa ou judicial;

XIV – atender aos demais requisitos previstos na legislação municipal.

§ 1º O candidato que possua dois vínculos efetivos na Rede Municipal poderá concorrer a apenas uma Instituição Educacional em cada processo de escolha.

§ 2º A comprovação de experiência docente será realizada mediante documentação funcional ou declaração emitida por instituição de ensino.

§ 3º O Edital poderá estabelecer documentos destinados à comprovação de regularidade funcional, disponibilidade e demais requisitos previstos neste artigo, vedadas exigências desproporcionais ou sem relação direta com as atribuições da função.

CAPÍTULO IV

DA FASE I – AVALIAÇÃO TÉCNICA DE MÉRITO E DESEMPENHO

Art. 10 A Fase I terá caráter eliminatório e destina-se à aferição dos conhecimentos, competências e habilidades necessários ao exercício da gestão escolar.

Art. 11. A avaliação técnica deverá considerar, no mínimo:

I – conhecimentos sobre legislação e políticas educacionais;

III – planejamento e utilização de indicadores educacionais;

IV – gestão administrativa;

V – gestão financeira e prestação de contas;

VI – gestão democrática e participação da comunidade;

VII – gestão de pessoas e liderança;

VIII – educação inclusiva, equidade e proteção integral dos estudantes;

IX – organização escolar e Projeto Político-Pedagógico;

X – monitoramento e avaliação de resultados;

XI – atribuições e responsabilidades próprias da direção e vice-direção escolar.

Art. 12 . A Fase I compreenderá três etapas sucessivas e eliminatórias: I – Formação em Gestão Escolar;

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