DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
§ 1º Os critérios específicos de realização, frequência, aproveitamento, conteúdos, instrumentos e procedimentos serão estabelecidos em Edital.
§ 2º A formação específica em Gestão Escolar poderá ser comprovada por curso anteriormente realizado e validado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme critérios estabelecidos em Edital, sem prejuízo da participação nos módulos formativos obrigatórios promovidos pela Rede Municipal.
§ 3º O candidato deverá ser considerado apto em cada etapa para prosseguir no processo.
§ 4º O resultado de cada etapa será divulgado como APTO ou NÃO APTO, assegurado ao candidato acesso à sua pontuação ou aos fundamentos da avaliação para fins de recurso.
§ 4º Somente os candidatos declarados aptos poderão participar da consulta à comunidade escolar.
CAPÍTULO V
V – representantes titulares do Conselho Escolar e da Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF, conforme regulamentação do Edital.
§ 1º Cada eleitor terá direito a um único voto por Instituição Educacional, ainda que possua vínculo que permita seu enquadramento em mais de um segmento da comunidade escolar. § 2º Quando uma mesma pessoa pertencer a mais de um segmento na mesma Instituição, deverá optar por apenas um deles.
§ 3º O eleitor vinculado a mais de uma Instituição Educacional poderá participar da consulta em cada uma delas, desde que possua vínculo legítimo com a respectiva comunidade.
Art. 18 A consulta a comunidade se dará em dia e horário marcado pela Secretaria de Educação, precedido de apresentação dos planos de gestão dos candidatos aprovados na Fase I. CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO
DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 13. O candidato deverá apresentar Plano de Gestão Escolar para o período correspondente ao mandato.
§ 1º O Plano de Gestão deverá guardar consonância com: I – o Projeto Político-Pedagógico da instituição;
II – o Plano Municipal de Educação; III – as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; IV – a legislação educacional vigente; V – os resultados e indicadores educacionais da instituição. § 2º O Plano deverá contemplar, no mínimo: I – diagnóstico da instituição; II – objetivos e prioridades; III – metas educacionais; IV – ações e estratégias; V – indicadores de acompanhamento; VI – gestão pedagógica; VII – gestão administrativa e financeira; VIII – gestão democrática e participação da comunidade; IX – estratégias de acompanhamento da frequência, permanência e aprendizagem dos estudantes; X – ações voltadas à equidade, inclusão e proteção dos estudantes; XI – cronograma de execução. Art. 14. O Plano de Gestão constituirá compromisso institucional do gestor nomeado e será utilizado como referência para seu acompanhamento e avaliação durante o mandato.
§ 1º O Plano será submetido à avaliação por banca examinadora especialmente constituída para essa finalidade. § 2º A avaliação compreenderá: I – análise do documento escrito; II – apresentação oral; III – arguição do candidato.
§ 3º Os critérios e a pontuação mínima para obtenção do resultado APTO serão estabelecidos em Edital, mediante matriz previamente divulgada.
§ 4º O candidato considerado apto poderá apresentar seu Plano à comunidade escolar na Fase II.
§ 5º A avaliação do Plano de Gestão será realizada por banca examinadora composta por 3 (três) a 5 (cinco) profissionais externos, designados pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO VI
DA FASE II – CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 15. Concluída a Fase I, os candidatos habilitados (considerados aptos) participarão de consulta à comunidade escolar da Instituição Educacional para a qual se inscreveram.
Art. 16. A consulta será realizada mediante voto direto e secreto, garantida a participação dos segmentos que integram a comunidade escolar, conforme regulamentação deste Decreto e do Edital. Art. 17. Poderão participar da consulta:
I – profissionais do magistério em exercício na Instituição Educacional;
II – demais servidores públicos em exercício na Instituição Educacional;
III – pai, mãe ou responsável legal por estudante regularmente matriculado;
IV – estudantes maiores de 18 (dezoito) anos regularmente matriculados, quando houver;
Art. 19. Será considerado escolhido pela comunidade escolar o candidato que obtiver a maior votação, observados os critérios definidos neste Decreto e no Edital.
§ 1º Havendo dois ou mais candidatos ou chapas, será considerado escolhido aquele que obtiver o maior número de votos válidos. § 2º Havendo candidato ou chapa única, será considerado escolhido se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos, excluídos os votos brancos e nulos.
§ 3º Não sendo alcançado o resultado previsto no § 2º, aplicar-se-á a regra de designação temporária prevista neste Decreto. Art. 20. Em caso de empate, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – maior pontuação na avaliação do Plano de Gestão;
II - maior pontuação obtida na Fase I;
III – maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino; IV – maior tempo de experiência docente;
V – maior titulação na área da educação;
VI – maior idade. CAPÍTULO VIII
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 21. A divulgação das propostas somente poderá ocorrer após a homologação dos candidatos habilitados na Fase I, em data e hora previamente agendadas.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação e as Instituições Educacionais assegurarão condições equânimes para apresentação dos Planos de Gestão à comunidade escolar. Art. 23. É vedado ao candidato:
I – utilizar bens, recursos financeiros, materiais ou equipamentos públicos em benefício de sua candidatura, ressalvados os espaços e meios igualmente disponibilizados a todos os candidatos;
II – oferecer ou prometer vantagem pessoal em troca de voto; III – praticar coação ou aliciamento de eleitor;
IV – realizar propaganda político-partidária;
V – utilizar estudantes para atividades de campanha;
VI – promover atos que perturbem o funcionamento da instituição ou prejudiquem as atividades pedagógicas;
VII – realizar práticas discriminatórias, ofensivas ou incompatíveis com o ambiente educacional;
VIII – utilizar informações pessoais de estudantes ou familiares em desacordo com a legislação de proteção de dados.
Parágrafo único. O descumprimento das regras poderá resultar em advertência, suspensão de atividade de campanha ou exclusão do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme gravidade da conduta. CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 24. Será assegurado recurso contra os resultados de cada etapa eliminatória e contra os demais atos capazes de produzir prejuízo individual ao candidato, nos termos e prazos estabelecidos em Edital.
I – indeferimento da inscrição;
II – resultado da avaliação de mérito e desempenho;
III – avaliação do Plano de Gestão;
IV – resultado da consulta à comunidade;
V – decisão relativa à infração das regras do processo.
- § 1º Os prazos e procedimentos serão definidos no Edital.
§ 2º As decisões deverão ser fundamentadas e publicadas nos meios oficiais.
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