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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 87

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

§ 1º Os critérios específicos de realização, frequência, aproveitamento, conteúdos, instrumentos e procedimentos serão estabelecidos em Edital.

§ 2º A formação específica em Gestão Escolar poderá ser comprovada por curso anteriormente realizado e validado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme critérios estabelecidos em Edital, sem prejuízo da participação nos módulos formativos obrigatórios promovidos pela Rede Municipal.

§ 3º O candidato deverá ser considerado apto em cada etapa para prosseguir no processo.

§ 4º O resultado de cada etapa será divulgado como APTO ou NÃO APTO, assegurado ao candidato acesso à sua pontuação ou aos fundamentos da avaliação para fins de recurso.

§ 4º Somente os candidatos declarados aptos poderão participar da consulta à comunidade escolar.

CAPÍTULO V

V – representantes titulares do Conselho Escolar e da Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF, conforme regulamentação do Edital.

§ 1º Cada eleitor terá direito a um único voto por Instituição Educacional, ainda que possua vínculo que permita seu enquadramento em mais de um segmento da comunidade escolar. § 2º Quando uma mesma pessoa pertencer a mais de um segmento na mesma Instituição, deverá optar por apenas um deles.

§ 3º O eleitor vinculado a mais de uma Instituição Educacional poderá participar da consulta em cada uma delas, desde que possua vínculo legítimo com a respectiva comunidade.

Art. 18 A consulta a comunidade se dará em dia e horário marcado pela Secretaria de Educação, precedido de apresentação dos planos de gestão dos candidatos aprovados na Fase I. CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO

DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR

Art. 13. O candidato deverá apresentar Plano de Gestão Escolar para o período correspondente ao mandato.

§ 1º O Plano de Gestão deverá guardar consonância com: I – o Projeto Político-Pedagógico da instituição;

II – o Plano Municipal de Educação; III – as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; IV – a legislação educacional vigente; V – os resultados e indicadores educacionais da instituição. § 2º O Plano deverá contemplar, no mínimo: I – diagnóstico da instituição; II – objetivos e prioridades; III – metas educacionais; IV – ações e estratégias; V – indicadores de acompanhamento; VI – gestão pedagógica; VII – gestão administrativa e financeira; VIII – gestão democrática e participação da comunidade; IX – estratégias de acompanhamento da frequência, permanência e aprendizagem dos estudantes; X – ações voltadas à equidade, inclusão e proteção dos estudantes; XI – cronograma de execução. Art. 14. O Plano de Gestão constituirá compromisso institucional do gestor nomeado e será utilizado como referência para seu acompanhamento e avaliação durante o mandato.

§ 1º O Plano será submetido à avaliação por banca examinadora especialmente constituída para essa finalidade. § 2º A avaliação compreenderá: I – análise do documento escrito; II – apresentação oral; III – arguição do candidato.

§ 3º Os critérios e a pontuação mínima para obtenção do resultado APTO serão estabelecidos em Edital, mediante matriz previamente divulgada.

§ 4º O candidato considerado apto poderá apresentar seu Plano à comunidade escolar na Fase II.

§ 5º A avaliação do Plano de Gestão será realizada por banca examinadora composta por 3 (três) a 5 (cinco) profissionais externos, designados pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO VI

DA FASE II – CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 15. Concluída a Fase I, os candidatos habilitados (considerados aptos) participarão de consulta à comunidade escolar da Instituição Educacional para a qual se inscreveram.

Art. 16. A consulta será realizada mediante voto direto e secreto, garantida a participação dos segmentos que integram a comunidade escolar, conforme regulamentação deste Decreto e do Edital. Art. 17. Poderão participar da consulta:

I – profissionais do magistério em exercício na Instituição Educacional;

II – demais servidores públicos em exercício na Instituição Educacional;

III – pai, mãe ou responsável legal por estudante regularmente matriculado;

IV – estudantes maiores de 18 (dezoito) anos regularmente matriculados, quando houver;

Art. 19. Será considerado escolhido pela comunidade escolar o candidato que obtiver a maior votação, observados os critérios definidos neste Decreto e no Edital.

§ 1º Havendo dois ou mais candidatos ou chapas, será considerado escolhido aquele que obtiver o maior número de votos válidos. § 2º Havendo candidato ou chapa única, será considerado escolhido se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos, excluídos os votos brancos e nulos.

§ 3º Não sendo alcançado o resultado previsto no § 2º, aplicar-se-á a regra de designação temporária prevista neste Decreto. Art. 20. Em caso de empate, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I – maior pontuação na avaliação do Plano de Gestão;

II - maior pontuação obtida na Fase I;

III – maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino; IV – maior tempo de experiência docente;

V – maior titulação na área da educação;

VI – maior idade. CAPÍTULO VIII

DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 21. A divulgação das propostas somente poderá ocorrer após a homologação dos candidatos habilitados na Fase I, em data e hora previamente agendadas.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação e as Instituições Educacionais assegurarão condições equânimes para apresentação dos Planos de Gestão à comunidade escolar. Art. 23. É vedado ao candidato:

I – utilizar bens, recursos financeiros, materiais ou equipamentos públicos em benefício de sua candidatura, ressalvados os espaços e meios igualmente disponibilizados a todos os candidatos;

II – oferecer ou prometer vantagem pessoal em troca de voto; III – praticar coação ou aliciamento de eleitor;

IV – realizar propaganda político-partidária;

V – utilizar estudantes para atividades de campanha;

VI – promover atos que perturbem o funcionamento da instituição ou prejudiquem as atividades pedagógicas;

VII – realizar práticas discriminatórias, ofensivas ou incompatíveis com o ambiente educacional;

VIII – utilizar informações pessoais de estudantes ou familiares em desacordo com a legislação de proteção de dados.

Parágrafo único. O descumprimento das regras poderá resultar em advertência, suspensão de atividade de campanha ou exclusão do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme gravidade da conduta. CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 24. Será assegurado recurso contra os resultados de cada etapa eliminatória e contra os demais atos capazes de produzir prejuízo individual ao candidato, nos termos e prazos estabelecidos em Edital.

I – indeferimento da inscrição;

II – resultado da avaliação de mérito e desempenho;

III – avaliação do Plano de Gestão;

IV – resultado da consulta à comunidade;

V – decisão relativa à infração das regras do processo.

§ 2º As decisões deverão ser fundamentadas e publicadas nos meios oficiais.

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