DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
Art. 25. Encerradas todas as etapas e julgados os recursos, a Comissão encaminhará o resultado final à Secretaria Municipal de Educação para homologação e posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
DA NOMEAÇÃO E DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 26. O candidato escolhido pela comunidade escolar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para nomeação na função de direção e vice-direção, respeitadas as disposições legais aplicáveis. Art. 27. A nomeação ficará condicionada:
I – à manutenção dos requisitos exigidos para participação no processo;
II – à assinatura de Termo de Compromisso de Gestão;
III – ao compromisso de execução e monitoramento do Plano de Gestão;
IV – à participação em ações de formação continuada determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO XI
DA VACÂNCIA, AFASTAMENTO E AUSÊNCIA DE
CANDIDATOS
Art. 28. Ocorrendo vacância definitiva da função de direção e vicedireção durante o mandato, a Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias à continuidade da gestão escolar.
§ 1º Para substituição definitiva será priorizada a designação de profissional que tenha sido previamente aprovado em processo de avaliação de mérito e desempenho.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá constituir Cadastro Municipal de Gestores Escolares Habilitados na Fase I, formado por profissionais aprovados em processo técnico de mérito e desempenho. § 3º Caso inexista profissional habilitado disponível, poderá ser realizada designação temporária e excepcional, devidamente fundamentada, devendo o profissional ser submetido ao processo de avaliação de mérito e desempenho na primeira oportunidade prevista pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 29. Na Instituição Educacional em que não houver candidato inscrito ou habilitado:
I – poderá ser reaberto o prazo para inscrição;
II – poderá ser convocado processo complementar de seleção;
III – poderá ser utilizado o Cadastro Municipal de Gestores Escolares Habilitados na Fase I;
IV – excepcionalmente, poderá ocorrer designação temporária nos termos do § 3º do art. 28.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo deverão ser executadas de maneira a preservar, progressivamente, o atendimento integral aos critérios técnicos de mérito e desempenho exigidos pela legislação nacional.
CAPÍTULO XII
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO
Art. 30. O desempenho dos gestores será acompanhado e avaliado durante todo o mandato pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 31. A avaliação da gestão terá caráter formativo e institucional e considerará, no mínimo:
I – execução do Plano de Gestão;
II – cumprimento das metas pactuadas;
III – acompanhamento da aprendizagem e dos indicadores educacionais; IV – frequência e trajetória escolar dos estudantes;
V – implementação do Projeto Político-Pedagógico;
VI – gestão democrática e participação dos colegiados; VII – gestão administrativa e financeira;
VIII – regularidade das prestações de contas;
IX – gestão de pessoas e clima organizacional;
X – cumprimento das normas da Secretaria Municipal de Educação; XI – promoção da equidade, inclusão e proteção dos estudantes; XII – participação nas ações de formação continuada. Art. 32. A avaliação ocorrerá, no mínimo, anualmente.
§ 1º Os critérios e instrumentos de avaliação deverão ser previamente divulgados aos gestores.
§ 2º O resultado será apresentado ao gestor, assegurado espaço para manifestação e definição de ações de melhoria, quando necessárias. § 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer plano de acompanhamento e apoio ao gestor quando identificadas fragilidades no desempenho.
§ 4º A eventual perda da função em razão de desempenho insuficiente reiterado ou descumprimento grave de atribuições dependerá de procedimento administrativo específico, no qual sejam assegurados ciência prévia dos fatos e resultados considerados, contraditório, ampla defesa e decisão fundamentada.
CAPÍTULO XIII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada dos gestores escolares durante o exercício do mandato. Parágrafo único. A formação deverá considerar, especialmente:
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I – liderança pedagógica;
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II – gestão da aprendizagem;
III – gestão democrática;
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IV – planejamento e monitoramento;
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V – gestão de pessoas;
VI – gestão financeira;
VII – legislação educacional;
VIII – educação inclusiva e equidade;
IX – proteção integral dos estudantes;
X – utilização de evidências, indicadores e avaliações educacionais na tomada de decisão.
CAPÍTULO XIV
DA TRANSIÇÃO DA GESTÃO
Art. 34. A transição entre a gestão que encerra o mandato e a nova gestão deverá ocorrer de forma planejada e documentada.
§ 1º O gestor que encerra o mandato deverá disponibilizar, no mínimo:
I – documentos administrativos e pedagógicos;
II – situação financeira da instituição e prestações de contas; III – inventário patrimonial;
IV – informações relativas aos programas e projetos em execução; V – situação dos contratos, convênios e parcerias vinculados à unidade;
VI – indicadores educacionais e ações em andamento; VII – documentos relativos ao Conselho Escolar e APMF; VIII – demais informações necessárias à continuidade da gestão. § 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer formulário ou relatório padronizado de transição.
CAPÍTULO XV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 35. O gestor escolar responderá pela correta utilização, acompanhamento e prestação de contas dos recursos sob responsabilidade da Instituição Educacional, observadas as normas aplicáveis.
§ 1º As prestações de contas deverão ser submetidas aos órgãos e colegiados competentes.
§ 2º A existência de irregularidades será apurada em procedimento próprio, observados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO XVI
DA TRANSPARÊNCIA E DOS REGISTROS
Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação manterá arquivo organizado dos documentos que comprovem:
I – a legislação municipal relativa ao provimento dos gestores;
II – os editais dos processos realizados;
III – os critérios técnicos de mérito e desempenho;
IV – os resultados das avaliações;
V – as relações de candidatos habilitados;
VI – os resultados das consultas à comunidade;
VII – os atos de nomeação;
VIII – a quantidade e o percentual de gestores providos segundo os critérios estabelecidos neste Decreto;
IX – as avaliações periódicas dos gestores; X – outros documentos necessários à comprovação das condicionalidades relativas ao Fundeb e à complementação-VAAR. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias para prestar e atualizar as informações requeridas nos sistemas oficiais do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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