DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
Parágrafo único. A concessão prevista nesta Resolução independe da edição de decreto municipal de situação de emergência ou estado de calamidade pública, desde que caracterizada, mediante avaliação ou levantamento realizado pela Administração Municipal, a situação de vulnerabilidade temporária diretamente decorrente do evento climático.
Art. 2º O Benefício Eventual de que trata esta Resolução terá caráter suplementar, provisório e emergencial e destina-se ao atendimento das necessidades imediatas das famílias atingidas, visando à proteção social, à dignidade, à segurança e à redução dos riscos decorrentes dos danos sofridos.
Art. 3º O atendimento às famílias atingidas poderá compreender a disponibilização de materiais necessários à proteção emergencial das residências afetadas pelo evento climático, especialmente telhas, lonas e outros materiais correlatos, conforme os danos e as necessidades identificadas.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social realizar a identificação e a triagem das famílias atingidas, bem como o registro das situações de vulnerabilidade temporária decorrentes do evento climático, encaminhando as demandas identificadas aos setores competentes da Administração Municipal.
§ 2º A quantidade e o tipo dos materiais disponibilizados deverão guardar correspondência com os danos efetivamente constatados em cada imóvel, podendo ser considerados os diferentes tipos de cobertura existentes nas residências atingidas.
§ 3º A disponibilização dos materiais de que trata este artigo terá caráter excepcional, temporário e emergencial, restringindo-se aos danos diretamente decorrentes das chuvas ocorridas em 31 de agosto de 2026, não se caracterizando como programa habitacional, reforma, ampliação ou melhoria geral de imóvel.
§ 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Administração deverão manter os respectivos registros dos atendimentos, encaminhamentos e materiais disponibilizados, de acordo com as competências de cada pasta, para fins de acompanhamento, controle e prestação de contas.
V – identificação do material e respectiva quantidade concedida; VI – registro fotográfico dos danos, quando possível e pertinente.
Art. 6º A concessão do Benefício Eventual deverá ocorrer com a maior brevidade possível, considerando a natureza emergencial da situação e a necessidade de prevenir agravamentos das condições de vulnerabilidade das famílias atingidas.
Art. 7º Os casos que demandarem providências que extrapolem a competência da Política de Assistência Social deverão ser articulados e encaminhados às demais políticas públicas e órgãos competentes, especialmente Defesa Civil, Habitação, Saúde, Obras e demais setores da Administração Municipal, conforme a necessidade identificada.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias destinadas à Política Municipal de Assistência Social e aos Benefícios Eventuais, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social informações acerca dos atendimentos realizados e dos Benefícios Eventuais concedidos em decorrência do evento, para fins de acompanhamento e controle social.
Art. 10. A presente Resolução possui caráter excepcional e aplica-se especificamente às necessidades decorrentes das chuvas intensas ocorridas no Município de Carlópolis/PR em 31 de agosto de 2026, sem prejuízo da aplicação da regulamentação municipal vigente sobre Benefícios Eventuais às demais situações.
Art. 11. Situações excepcionais ou não previstas nesta Resolução serão analisadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a regulamentação municipal dos Benefícios Eventuais.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos atendimentos decorrentes do evento climático ocorrido em 31 de agosto de 2026.
Carlópolis/PR, 2 de setembro de 2026.
Art. 4º Para acesso ao Benefício Eventual deverão ser observados, dentre outros elementos:
I – residência localizada no Município de Carlópolis/PR e efetivamente atingida pelas chuvas ocorridas em 31 de agosto de 2026;
II – existência de dano que tenha provocado situação de vulnerabilidade temporária ou comprometimento das condições mínimas de proteção da família;
III – identificação da necessidade mediante triagem, visita, levantamento ou avaliação realizada pela equipe responsável; IV – relação direta entre a necessidade apresentada e os danos decorrentes do evento climático; e
V – registro administrativo do atendimento realizado.
§ 1º A análise para concessão deverá considerar a situação concreta vivenciada pela família, vedada a adoção de critérios que dificultem ou impeçam injustificadamente o atendimento emergencial.
§ 2º A ausência momentânea de documentação pessoal ou de outros documentos não deverá constituir impedimento ao atendimento quando a situação emergencial e a necessidade da família puderem ser identificadas pela equipe responsável, devendo a regularização documental ocorrer posteriormente, quando necessária.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá manter registro dos atendimentos realizados, contendo, sempre que possível:
I – identificação da família beneficiária; II – endereço do imóvel atingido; III – descrição dos danos identificados; IV – registro da triagem, visita ou levantamento realizado;
JUAN ROQUE ABILIO Presidente do CMAS
Publicado por: Fabiele Abucarub Miranda Domingues Código Identificador: 6627FC4C
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO, COMPRAS E PATRIMÔNIO EDITAL DE HABILITAÇÃO PRELIMINAR REF: EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 004/2026 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 037/2026 PROCESSO Nº 113/2026 A COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO COMUNICA AOS INTERESSADOS NA EXECUÇÃO DO OBJETO DO EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 004/2026,
| Nº | EMPRESA |
|---|---|
| 01 | REGINALDO MASSAHIRO YOSHIDA - CPF de nº 793.116.959-04 |
| 02 | MARISA SETSUKO YAMAMOTO TERAO - CPF de nº 063.512.588-98 |
| 03 | TOMOKO HIRATANI ISHIMORI - CPF de nº 011.071.338-90 |
| 04 | MARILDA LEIKO KAWASAKI - CPF de nº 608.006.239-91 |
| 05 | DAVI ANTONIO DOMINGUES - CPF nº 532.847.209-87 |
| 06 | MARIA LEDI DA SILVA - CPF de nº 020.780.629-28 |
| 07 | LEONI PEDRO MIRANDA - CPF de nº 434.746.249-20 |
| 08 | TANIA BRUNA GONÇALVES – CPF de nº 093.559.429-90 |
| 09 | ELISANGELA BANRUQUE DA SILVA – CPF de nº 038.105.179-09 |
| 10 | NIFA APARECIDA AMORIN DE OLIVEIRA – CPF de nº 005.627.059-37 |
| 11 | JOÃO BATISTA GOMES DOS SANTOS – CPF de nº 054.191.629-70 |
| 12 | DAVI ANTONIO DOMINGUES JUNIOR – CPF de nº 063.936.749-62 |
| 13 | LUCELIA APARECIDA DA CUNHA DA SILVA – CPF de nº 626.715.109-34 |
| 14 | ASSOCIAÇÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS DE RIBEIRÃO CLARO – CNPJ de nº 11.943.653/0001-20 |
| 15 | AGRICULTORES FAMILIARES DA REFORMA AGRÁRIA – representado por Joacir Felisbino dos Anjos – CPF de nº 082.700.129-04 |
| 16 | LUCIO FERNANDES DOS REIS – CPF de nº 319.971.719-53 |
| 17 | LUCILA APARECIDA DOS SANTOS REIS – CPF de nº 058.135.549-04 |
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