DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
de interinidade até a designação de novo Controlador Interno em 01 de julho de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica aos atos praticados no período interregnal, de regularizar a designação então realizada e de compatibilizar o mandato do atual Controlador Interno ao ciclo de gestão municipal vigente, encerrado em 31 de dezembro de 2028, de modo a restabelecer, a partir da gestão seguinte, a plena observância do art. 2º, § 4º, da Lei nº 1.462/2019;
CONSIDERANDO a orientação consolidada do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) no sentido de que o sistema de mandato visa assegurar a continuidade e a alternância do exercício das funções de controle interno, imunizando-as à incidência de pressões políticas (Acórdãos nº 97/08, 265/08 e 867/10 – Tribunal Pleno);
CONSIDERANDO que a designação para o exercício das funções de controle interno exige compatibilidade técnica e ato administrativo motivado (Acórdão nº 1.569/26 – Tribunal Pleno);
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a vacância do cargo de Controlador Interno do Município de Carlópolis e a designação do respectivo substituto, e dispõe sobre a compatibilização do mandato do Controlador Interno ao ciclo de gestão municipal, nos termos do art. 10 da Lei nº 1.462, de 5 de dezembro de 2019.
Art. 2º Considera-se vacante o cargo de Controlador Interno do Município nas seguintes hipóteses:
I – destituição, nas condições do art. 9º da Lei nº 1.462/2019, após a instauração e o julgamento de processo administrativo na forma prevista em lei;
II – exoneração a pedido, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 1.462/2019;
III – exoneração compulsória, nas hipóteses do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 1.462/2019, notadamente licença sem vencimentos, licença para tratamento de saúde por período superior a 120 (cento e vinte) dias, licença para atividade política ou exercício de mandato sindical;
IV – falecimento do titular; e
V – demais hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º Verificada a vacância de que trata o art. 2º, o Chefe do Poder Executivo Municipal designará substituto para o exercício do cargo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da declaração da vacância, mediante ato motivado quanto à compatibilidade técnica do designado, observados, cumulativamente:
I – os requisitos do art. 2º, §§ 2º, 5º e 7º, da Lei nº 1.462/2019, inclusive a ocupação por servidor efetivo, a formação em nível superior, a reputação ilibada, o mínimo de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional na área pública e o afastamento das funções de origem;
II – os impedimentos do art. 4º da Lei nº 1.462/2019; e III – a remuneração fixada para a função em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único . Enquanto não efetivada a designação de que trata o caput, as atribuições do Controlador Interno serão exercidas, em caráter interino, por servidor efetivo do quadro municipal que atenda aos impedimentos do art. 4º da Lei nº 1.462/2019, pelo período estritamente indispensável, ficando vedada a prorrogação sucessiva do regime de interinidade.
Art. 4º O servidor designado nos termos do art. 3º exercerá as funções de Controlador Interno do Município até o termo final do quadriênio iniciado pelo antecessor, completando o período restante do mandato, de modo a preservar a sincronia entre o mandato do Controlador Interno e o ciclo de gestão, em coerência com o art. 2º, § 4º, da Lei nº 1.462/2019.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o termo final do quadriênio corresponde à data de encerramento do mandato de 4 (quatro) anos contado do início do exercício do antecessor, conforme o respectivo ato de designação.
Art. 5º Aplicam-se ao substituto, pelo período restante do mandato, as garantias previstas no art. 5º da Lei nº 1.462/2019, vedado o seu afastamento das funções antes do encerramento do período para o qual foi designado, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular, apurado em processo administrativo na forma do art. 9º da referida Lei.
Art. 6º Para inteligibilidade e segurança jurídica da presente regulamentação:
I – fica reconhecida a vacância do cargo de Controlador Interno do Município ocorrida em 01 de dezembro de 2025, em razão do pedido de desligamento apresentado pelo titular então em exercício conforme Portaria 148/2025-DP;
II – permanecem válidos e eficazes os atos administrativos praticados no período interregnal compreendido entre a vacância referida no inciso I e a designação do novo Controlador Interno, ressalvados os vícios insanáveis;
III – fica ratificada a designação do atual Controlador Interno do Município, realizada através da Portaria do Executivo Municipal n. º 1.154 de 30 de junho de 2026, publicada em 01 de julho de 2026, observados, na data do ato, os requisitos e impedimentos da Lei nº 1.462/2019; e
IV – o atual Controlador Interno do Município exercerá as funções do cargo até 31 de dezembro de 2028, termo final do ciclo de gestão municipal vigente, aplicando-se-lhe, integralmente, as garantias do art. 5º da Lei nº 1.462/2019.
Art. 7º A partir da gestão municipal subsequente, o mandato do Controlador Interno do Município observará plenamente o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 1.462/2019, devendo a nomeação ocorrer no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para início do mandato em 1º de janeiro do ano seguinte, com duração de 4 (quatro) anos, coincidentes com o respectivo ciclo de gestão.
Parágrafo único. Em caso de vacância superveniente, aplicar-se-á o disposto no art. 4º deste Decreto, completando o substituto o período restante do quadriênio sincronizado com o ciclo de gestão.
Art. 8º A vacância do cargo de Controlador Interno do Município, em qualquer hipótese, não implica suspensão das atividades do Órgão de Controle Interno, que deverá manter o regular desempenho das atribuições previstas nos arts. 1º e 3º da Lei nº 1.462/2019, sob pena de responsabilidade das autoridades competentes.
Art. 9º O servidor que, na data da publicação deste Decreto, ocupe o cargo de Controlador Interno do Município e não tenha cumprido o período de 4 (quatro) anos previsto na Lei Municipal permanecerá no exercício das funções até o termo fixado no art. 6º, inciso IV, deste Decreto.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NILTON DOUGLAS DE MEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Otavio Sanseverino de Paula e Silva Código Identificador: B21FC1A8
EXECUTIVO MUNICIPAL LEI Nº 1.800 DE 24 DE AGOSTO DE 2026
SÚMULA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos imóveis locados pelo Município de Carlópolis, mediante afixação de placas informativas
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