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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 102

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

contendo dados essenciais do contrato de locação, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARLOPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, Nilton Douglas de Meira , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, em especial pela Constituição Federal do Brasil e Pela Lei Orgânica do Município Carlópolis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º . Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover a identificação de todos os imóveis locados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, mediante afixação de placa informativa em local visível ao público, de acordo com o parágrafo único desta Lei. ( alterado pela emenda modificativa e aditiva nº01/2026 ). Parágrafo Único. A confecção, instalação, afixação e manutenção da placa informativa prevista nesta Lei constituirão obrigação do locador do imóvel, devendo constar expressamente dos contratos de locação firmados ou renovados pela Administração Pública Municipal. ( incluído pela emenda modificativa e aditiva nº01/2026 ).

Artigo 2º. A placa de identificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I. a identificação “imóvel locado pela prefeitura municipal; II. número do contrato administrativo de locação; III. data de início do contrato e sua validade; IV. valor mensal da locação.

Artigo 3º. A placa deverá:

Carlópolis/PR, objeto da matrícula nº 6.354 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Carlópolis.

§ 1º. O imóvel possui área territorial de aproximadamente 5.496,88 m² e contém barracão industrial com área construída aproximada de 800 m².

§ 2º. A concessão será destinada exclusivamente à instalação, ampliação ou funcionamento de atividade industrial compatível com as características do imóvel e com a legislação urbanística, ambiental, sanitária e de segurança aplicável.

Artigo 2º. A concessão de uso será precedida de licitação, na forma da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Municipal nº 1.798/2026 e das demais normas aplicáveis.

§ 1º. O edital deverá definir o objeto, o prazo, as condições de uso, as obrigações do concessionário, os critérios objetivos de julgamento, as exigências de habilitação e os mecanismos de fiscalização e controle.

§ 2º. A licitação deverá assegurar igualdade de condições entre os interessados, ampla publicidade, julgamento objetivo, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público, observadas as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Artigo 3º. Poderão participar da licitação pessoas jurídicas regularmente constituídas, desde que atendam às exigências do edital e comprovem capacidade jurídica, fiscal, trabalhista, econômicofinanceira e técnica compatível com o objeto da concessão.

I. possuir dimensões mínimas de 60 cm x 40 cm;

II. ser confeccionada em material resistente e legível;

III. permanecer afixada durante toda a vigência do contrato de locação;

IV. ser instalada na parte externa do imóvel, em local de fácil visualização pela população.

Parágrafo único. As exigências de habilitação deverão guardar pertinência e proporcionalidade com o objeto licitado, sendo vedada a imposição de requisitos que restrinjam injustificadamente a competitividade.

Artigo 4º. Constituirão obrigações mínimas do concessionário:

Artigo 4º. As informações constantes na placa deverão ser atualizadas sempre que houver aditivo contratual que altere prazo, valor ou demais condições relevantes do contrato.

Artigo 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON DOUGLAS DE MEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Otavio Sanseverino de Paula e Silva Código Identificador: AEF78C1E

EXECUTIVO MUNICIPAL LEI Nº 1.803 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

SÚMULA: " Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de uso de imóvel público destinado à instalação e funcionamento de empreendimento industrial, do imóvel descrito na matrícula nº 6.354 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Carlópolis, estabelece condições, encargos e sanções, revoga a Lei Municipal nº 1.799/2026 e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARLOPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, Nilton Douglas de Meira , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, em especial pela Constituição Federal do Brasil e Pela Lei Orgânica do Município Carlópolis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

I – apresentar projeto de implantação ou funcionamento da atividade industrial;

II – iniciar a implantação do empreendimento no prazo estabelecido no edital e no contrato;

III – utilizar integralmente o imóvel para a finalidade industrial autorizada;

IV – cumprir as metas de geração de empregos diretos e indiretos assumidas na proposta vencedora;

V – manter a atividade em funcionamento durante o prazo da concessão, salvo motivo devidamente justificado e aceito pelo Município;

VI – obter e manter válidas todas as licenças, autorizações e aprovações exigidas pelos órgãos competentes;

VII – conservar o imóvel, o barracão e as instalações nele existentes; VIII – arcar com tributos, tarifas, encargos, consumo de água, energia elétrica, manutenção, seguros e demais despesas decorrentes da utilização do imóvel;

IX – permitir a fiscalização do Município e fornecer os documentos e informações solicitados;

X – não ceder, transferir, locar ou permitir o uso do imóvel por terceiros sem autorização expressa do Município;

XI – não alterar a destinação do imóvel sem autorização legislativa e administrativa quando exigida pela legislação aplicável.

Artigo 5º. O contrato de concessão deverá conter, no mínimo:

I – a identificação do imóvel e de suas edificações; II – a finalidade específica da concessão;

III – o prazo de vigência;

IV – o projeto e as metas de implantação do empreendimento; V – as obrigações de geração e manutenção de empregos;

VI – as condições de conservação e manutenção do imóvel;

Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante prévio procedimento licitatório, concessão de uso do imóvel público situado na Rua D, Lote 01 da Quadra “C”, do Loteamento Parque Comercial/Industrial Centenário, no Município de

VII – as hipóteses de fiscalização, advertência, multa, rescisão e retomada do imóvel;

VIII – as regras sobre benfeitorias, acessões e investimentos realizados;

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