DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
§ 1º Considera-se equipamento de mobilidade individual autopropelido aquele que, entre outras características previstas na regulamentação federal:
I – possua uma ou mais rodas;
II – seja dotado ou não de sistema de autoequilíbrio;
III – possua motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1.000 W (mil watts);
IV – possua velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
V – possua largura não superior a 70 cm (setenta centímetros); e
VI – possua distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros).
§ 2º Considera-se bicicleta elétrica o veículo de propulsão humana, com duas rodas, que:
I – possua motor auxiliar de propulsão com potência nominal máxima de até 1.000 W (mil watts);
II – possua sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;
III – não disponha de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e
IV – possua velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora).
§ 3º Considera-se ciclomotor o veículo de duas ou três rodas provido: I – de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos); ou
II – de motor de propulsão elétrica com potência máxima de até 4 kW (quatro quilowatts); desde que sua velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
Art. 3º O equipamento cuja potência, velocidade máxima de fabricação ou demais características ultrapassem os limites estabelecidos para equipamento de mobilidade individual autopropelido ou bicicleta elétrica deverá ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme suas características e a regulamentação vigente.
Parágrafo único. A denominação comercial utilizada pelo fabricante, importador, comerciante ou proprietário, tais como “bicicleta elétrica”, “patinete elétrico”, “scooter elétrica” ou similares, não afasta o enquadramento técnico previsto na legislação de trânsito.
Art. 4º Para circulação em via pública, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão possuir:
I – indicador ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; II – campainha; e
III – sinalização noturna dianteira, traseira e lateral incorporada ao equipamento.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado dispositivo alternativo ao velocímetro que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou aplicativo em smartphone, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 5º As bicicletas elétricas deverão possuir:
I – indicador ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; II – campainha;
III – sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
IV – espelho retrovisor do lado esquerdo; e
V – pneus em condições mínimas de segurança.
Art. 6º Os ciclomotores deverão possuir os equipamentos obrigatórios previstos no Código de Trânsito Brasileiro e nas regulamentações específicas do CONTRAN.
Art. 7º A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverá observar as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Resolução CONTRAN nº 996/2023 e pela Resolução CETRAN/PR nº 106/2026.
Art. 8º Para fins de orientação aos usuários, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I – em ciclovias e ciclofaixas, a velocidade máxima prevista pela Resolução CETRAN/PR nº 106/2026 é de 20 km/h (vinte quilômetros por hora), observada a avaliação técnica do órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via;
II – em vias cuja velocidade máxima regulamentada seja de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), a circulação deverá observar as condições previstas na regulamentação de trânsito, inclusive eventual avaliação técnica do órgão ou entidade competente, devendo ocorrer no mesmo sentido de circulação da via;
III – em áreas destinadas à circulação de pedestres, a velocidade máxima é de 6 km/h (seis quilômetros por hora), sendo a circulação condicionada à existência de autorização e sinalização pelo órgão competente.
§ 1º É vedada, nos termos da regulamentação estadual, a circulação desses equipamentos:
I – em vias de trânsito rápido;
II – em vias cuja velocidade regulamentada seja superior a 40 km/h; III – em faixas exclusivas destinadas ao transporte coletivo; IV – em rodovias; e
V – em calçadas destinadas à circulação de pedestres, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas e devidamente sinalizadas pelo órgão competente.
§ 2º Este Decreto, por seu caráter orientativo.
Art. 9º A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverá observar, no que couber, as mesmas disposições previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas regulamentações do CONTRAN para circulação de bicicletas.
Art. 10 ° Fica observada, nos termos da Resolução CETRAN/PR nº 106/2026, a idade mínima de 16 (dezesseis) anos para a condução de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas elétricas em vias públicas.
Parágrafo único. A condução por adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos fica condicionada à autorização e responsabilidade de seus pais ou responsáveis legais, nos termos da regulamentação estadual.
Art. 11°. Recomenda-se aos condutores de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos o uso de capacete de proteção, no mínimo capacete ciclístico, devidamente ajustado.
§ 1º Para a condução de ciclomotores deverão ser observadas integralmente as exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas regulamentações do CONTRAN, inclusive quanto à habilitação, equipamentos de segurança, registro, licenciamento e uso de capacete.
§ 2º O uso dos equipamentos de segurança obrigatórios não afasta o dever do condutor de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 12°. Recomenda-se aos usuários, como medida de segurança: I – respeitar a sinalização de trânsito e as regras de preferência; II – manter velocidade compatível com as condições da via e com a presença de pedestres; III – reduzir a velocidade em cruzamentos, áreas escolares, praças e locais com grande circulação de pessoas;
IV – manter distância segura dos demais veículos e usuários da via; e V – evitar qualquer comportamento que comprometa o equilíbrio, a atenção ou o controle do equipamento.
Art. 13° . O transporte de passageiro somente será admitido quando houver dispositivo adequado expressamente previsto pelo fabricante e quando permitido pela regulamentação de trânsito aplicável ao respectivo equipamento.
Parágrafo único. É vedado o transporte de passageiro em equipamento cuja fabricação e configuração sejam destinadas exclusivamente à condução individual.
Art. 14°. As bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos enquadrados nos limites estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 996/2023 não estão sujeitos a registro, licenciamento ou emplacamento para circulação nas vias públicas.
Art. 15°. Os ciclomotores estão sujeitos às exigências de registro e licenciamento perante o órgão executivo de trânsito competente, bem como às demais obrigações previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na regulamentação do CONTRAN.
Parágrafo único. Os equipamentos que, embora comercializados ou utilizados sob outra denominação, possuam características técnicas que os enquadrem como ciclomotores, motocicletas, motonetas ou triciclos estarão sujeitos às obrigações legais correspondentes à respectiva categoria.
Art. 16°. As restrições de circulação e de idade previstas neste Decreto não se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual, motorizados ou não, que se caracterizem como tecnologia assistiva ou ajuda técnica indispensável à garantia da mobilidade e autonomia da pessoa com deficiência ou com comprometimento de mobilidade. § 1º A circulação dos equipamentos previstos no caput será permitida em áreas de pedestres, calçadas e demais espaços públicos, devendo ocorrer em velocidade compatível com a segurança dos demais
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