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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 131

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando ratificadas as demais disposições do Decreto Municipal nº 9.766/2026.

PAÇO MUNICIPAL "14 DE DEZEMBRO".

Goioerê - Paraná, 15 de setembro de 2026

PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA COELHO Prefeito do Município de Goioerê

Publicado por: Tiago Faquineti de Aragão Código Identificador: A3FC66C0

SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO DECRETO Nº. 9.975/2026

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ, A FEIRA DAS PROFISSÕES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Senhor Pedro Antônio de Oliveira Coelho, Prefeito Municipal de Goioerê, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e em conformidade com a legislação em vigor:

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º e no art. 11 da Lei nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece a finalidade da educação quanto ao preparo para o trabalho e a competência do Município para atuar complementarmente no sistema de ensino;

CONSIDERANDO que a orientação profissional constitui direito e suporte fundamental ao processo de escolha vocacional dos estudantes, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular e as Diretrizes Curriculares Nacionais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 23 e 30 da Constituição Federal, que atribuem ao Município competência para promover ações em benefício da educação e do desenvolvimento social;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Feira das Profissões , evento de caráter educativo, informativo e orientador, destinado a apresentar aos estudantes e à comunidade opções de carreiras, cursos técnicos, de nível superior e oportunidades de formação e inserção no mundo do trabalho.

CAPÍTULO I

IV - estimular a construção do projeto de vida dos jovens, valorizando o desenvolvimento pessoal, a responsabilidade e a consciência social na escolha da profissão;

V - fomentar o conhecimento sobre vocações e oportunidades existentes no Município, na região e no Estado, em sintonia com suas vocações econômicas e sociais.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A coordenação geral da Feira das Profissões ficará a cargo do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação, cabendo a cocoordenação à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º Compete ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de órgão coordenador:

I - elaborar o plano anual de realização da Feira, definindo cronograma, local, formato e programação geral, em articulação com a co-coordenação;

II - estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, critérios objetivos e impessoais para convite, inscrição e participação de instituições, entidades, empresas e profissionais; III - promover a articulação com órgãos e entidades da administração pública, instituições de ensino, conselhos profissionais, entidades de classe e iniciativa privada, visando ao cumprimento dos objetivos deste Decreto;

IV - expedir atos complementares, portarias, instruções normativas e orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, em conjunto com a co-coordenação quando couber; V - coordenar a ampla divulgação do evento, de forma isonômica e acessível;

VI - resolver os casos omissos e as questões surgidas no âmbito da Feira, ouvida a co-coordenação quando necessário.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação, na qualidade de órgão co-coordenador:

I - assegurar a alinhamento das ações da Feira com as diretrizes e bases da educação nacional e com as políticas educacionais do Município;

II - articular com as unidades escolares da rede municipal, promovendo a participação e o envolvimento da comunidade escolar; III - colaborar na elaboração da programação, garantindo a pertinência pedagógica e a adequação ao público estudantil; IV - participar da avaliação e acompanhamento do evento, propondo ajustes e aperfeiçoamentos.

CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 2º A Feira das Profissões, instituída por este Decreto, tem por finalidade precípua promover a orientação vocacional e profissional, oferecer informação plural e acessível sobre opções de formação, carreiras e oportunidades de inserção no mundo do trabalho, contribuindo para a formação integral e o exercício consciente da cidadania.

Art. 3º São objetivos específicos da Feira das Profissões:

I – proporcionar aos estudantes, especialmente dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio da rede pública e privada, bem como para a população em geral, subsídios para a escolha profissional, de forma isenta, democrática e livre de qualquer direcionamento ideológico ou comercial;

II - difundir conhecimentos sobre a diversidade de profissões, cursos técnicos e de nível superior, requisitos de formação, perspectivas de atuação e programas de acesso e permanência educacional;

III - aproximar a comunidade escolar de instituições de ensino, conselhos profissionais, entidades representativas de classe, empresas e órgãos públicos, favorecendo o intercâmbio de experiências e informações;

Art. 7º Poderão participar da Feira das Profissões, na condição de expositores ou convidados:

I - instituições de ensino públicas e privadas, de nível fundamental, médio, técnico e superior; II - conselhos profissionais e entidades de classe representativas de categorias profissionais;

III - órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer ente federativo;

IV - empresas e entidades privadas que desenvolvam atividades relacionadas à formação profissional, ao trabalho e à geração de emprego e renda;

V - profissionais e especialistas com reconhecida atuação nas respectivas áreas;

VI - organizações da sociedade civil e demais entidades cuja finalidade guarde sintonia com os objetivos da Feira.

Art. 8º A participação dar-se-á de forma voluntária e gratuita, não gerando ao participante qualquer direito a indenização, remuneração ou ressarcimento de despesas, salvo disposição expressa em instrumento de parceria ou convênio previamente celebrado e em conformidade com a legislação vigente.

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