Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 212

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de Artigo 4º - sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Loanda, Estado do Paraná, aos 15 (quinze) dias do mês de setembro do ano de 2026.

JOSÉ MARIA PEREIRA FERNANDES Prefeito Municipal

Publicado por: Dulce Maria Lunardon Godoy Código Identificador: AC04A1DA

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LOBATO

V – incentivo ao controle social da administração pública; VI – proteção das informações pessoais e das informações classificadas em grau de sigilo.

Art. 6º O acesso à informação será assegurado mediante procedimentos objetivos, ágeis, transparentes, claros e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública.

Art. 7º É dever da Câmara Municipal garantir a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso às informações públicas e sua divulgação, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Parágrafo único. A negativa de acesso à informação deverá ser expressamente fundamentada, indicando o dispositivo legal que autoriza a restrição.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

CAMARA MUNICIPAL DE LOBATO RESOLUÇÃO Nº 002/2026

RESOLUÇÃO Nº 002/2026

Súmula: Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Lobato, o acesso à informação previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre os procedimentos para garantia da transparência ativa e passiva, institui o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOBATO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, considerando o disposto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; considerando a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); considerando a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); considerando a Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009; considerando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD); resolve promulgar a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Lobato, os procedimentos para garantia do direito fundamental de acesso à informação, previsto na Constituição Federal e disciplinado pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se aos Vereadores, servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, estagiários, terceirizados, prestadores de serviços e demais agentes que atuem em nome da Câmara Municipal.

Art. 3º O acesso à informação constitui regra geral, sendo o sigilo exceção, observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.527, de 2011, na Lei Federal nº 13.709, de 2018, e nas demais

normas aplicáveis.

Art. 4º São objetivos desta Resolução:

I – assegurar o exercício do direito de acesso à informação;

II – promover a transparência da gestão pública;

III – incentivar o controle social da administração pública;

IV – fortalecer os mecanismos de participação cidadã;

V – assegurar a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral;

VI – garantir a observância dos princípios da publicidade, eficiência, legalidade, moralidade e impessoalidade;

VII – harmonizar o acesso à informação com a proteção de dados pessoais e das informações legalmente sigilosas.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 5º A aplicação desta Resolução observará os seguintes princípios:

I – publicidade como preceito geral e sigilo como exceção; II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III – utilização dos meios de comunicação eletrônica para ampliação da transparência;

Art. 8º A Câmara Municipal promoverá a transparência ativa mediante a divulgação, independentemente de requerimento, das informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 9º As informações de transparência ativa serão disponibilizadas, preferencialmente, no Portal da Transparência e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, em formato acessível, aberto, pesquisável e atualizado.

Art. 10. Deverão ser divulgadas, no mínimo:

I – estrutura organizacional da Câmara Municipal;

II – competências das unidades administrativas;

III – endereço, telefones, horários de atendimento e canais de contato; IV – composição da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e Temporárias;

V – relação dos Vereadores e respectivas informações institucionais; VI – legislação municipal consolidada;

VII – Regimento Interno;

VIII – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

IX – execução orçamentária e financeira;

X – despesas realizadas, observada a legislação vigente;

XI – receitas recebidas;

XII – processos licitatórios, dispensas, inexigibilidades e contratos administrativos;

XIII – atas, pautas e resultados das sessões plenárias;

XIV – proposições legislativas em tramitação;

XV – remuneração dos agentes públicos, na forma da legislação;

XVI – relatórios de gestão fiscal e demais demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

XVII – relatórios de auditoria, quando públicos;

XVIII – perguntas frequentes sobre o funcionamento da Câmara Municipal;

XIX – informações sobre o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC. Art. 11. As informações deverão ser atualizadas periodicamente, observados os prazos previstos na legislação específica e os critérios de qualidade, autenticidade, integridade, disponibilidade e acessibilidade.

Art. 12. As informações disponibilizadas deverão ser apresentadas em linguagem clara e objetiva, sempre que possível em formato aberto, permitindo consulta, gravação, impressão e reutilização dos dados, ressalvadas as restrições legais. Art. 13. A divulgação de informações deverá observar simultaneamente:

I – a Lei Federal nº 12.527, de 2011; II – a Lei Federal nº 13.709, de 2018;

III – a legislação arquivística;

IV – as normas expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização. Parágrafo único. Antes da divulgação de informações que contenham dados pessoais, a unidade responsável deverá avaliar a necessidade de anonimização, pseudonimização ou restrição de acesso, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC

Art. 14. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Lobato, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, destinado a assegurar o atendimento ao público quanto ao exercício do direito de acesso à informação.

§ 1º O SIC funcionará em meio físico e eletrônico.

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência;

www.diariomunicipal.com.br/amp 212