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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 213

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

§ 2º O atendimento poderá ser realizado presencialmente, por correspondência eletrônica, formulário disponível no sítio eletrônico oficial ou por outro meio disponibilizado pela Câmara Municipal. Art. 15. Compete ao SIC:

I – atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;

II – informar sobre a tramitação de documentos e processos administrativos;

III – receber, registrar, controlar e encaminhar os pedidos de acesso à informação;

IV – acompanhar os prazos de resposta;

V – comunicar ao requerente as decisões proferidas;

VI – manter registro estatístico dos pedidos recebidos, atendidos, indeferidos e em tramitação;

VII – elaborar relatórios periódicos sobre a execução da Lei de Acesso à Informação.

Art. 16. A Presidência da Câmara Municipal designará, por ato próprio, o servidor ou unidade administrativa responsável pelo funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.

Parágrafo único. O responsável pelo SIC poderá solicitar informações às unidades administrativas da Câmara Municipal, que deverão prestar colaboração no prazo fixado para atendimento do pedido. CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 17. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá formular pedido de acesso à informação, independentemente da apresentação de justificativa quanto aos motivos da solicitação. Art. 18. O pedido deverá conter, no mínimo:

I – nome do requerente;

II – número de documento de identificação, quando necessário para viabilizar a resposta;

III – meio para recebimento da resposta; IV – especificação clara e objetiva da informação pretendida. Parágrafo único. Não serão exigidas informações que inviabilizem ou dificultem o exercício do direito de acesso à informação.

Art. 19. Os pedidos poderão ser apresentados:

I – presencialmente;

II – por meio eletrônico;

III – por correspondência;

IV – por outro canal oficial disponibilizado pela Câmara Municipal.

Art. 20. Recebido o pedido, o SIC fornecerá protocolo contendo número de registro e data do recebimento.

Art. 21. Quando a informação estiver disponível imediatamente, será fornecida ao requerente sem demora.

Parágrafo único. Sempre que possível, o atendimento será realizado no ato do protocolo do pedido.

Art. 22. Não sendo possível o atendimento imediato, o órgão competente deverá responder no prazo de até vinte dias, contado da data do protocolo.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado por até dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo original.

§ 2º A contagem dos prazos observará a legislação federal aplicável. Art. 23. A resposta ao pedido deverá:

I – disponibilizar a informação solicitada;

II – indicar o local e a forma de consulta, obtenção ou reprodução da informação;

III – informar as razões da negativa, total ou parcial, quando houver; IV – indicar o recurso cabível, o prazo para sua interposição e a autoridade competente para apreciá-lo.

CAPÍTULO VI

DO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES

Art. 24. O acesso à informação será gratuito, ressalvados os custos referentes à reprodução de documentos, mídias ou outros materiais utilizados para atendimento ao pedido.

§ 1º Os valores cobrados limitar-se-ão ao custo efetivo da reprodução. § 2º Fica dispensado o ressarcimento dos custos quando o requerente declarar, sob as penas da lei, não possuir condições econômicas para efetuá-lo.

Art. 25. Sempre que possível, as informações serão fornecidas em formato digital, observados os princípios da eficiência, economicidade e sustentabilidade.

Art. 26. Quando a informação solicitada estiver disponível em transparência ativa, o requerente será orientado quanto ao

endereço eletrônico em que poderá acessá-la, sem prejuízo do fornecimento da informação quando solicitado.

Art. 27. Não existindo a informação ou não sendo a Câmara Municipal competente para fornecê-la, o requerente será comunicado dessa circunstância.

Parágrafo único. Sempre que possível, será indicada a instituição ou órgão que detenha a informação pretendida.

Art. 28. Não será atendido pedido:

I – genérico;

II – desproporcional; III – que exija trabalhos adicionais de interpretação, consolidação ou produção de informações inexistentes;

IV – que envolva informação protegida por sigilo legal, observado o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O indeferimento será motivado e indicará os fundamentos legais da decisão.

Art. 29. A negativa de acesso à informação observará estritamente as hipóteses previstas na Lei Federal nº 12.527, de 2011, sendo vedada a restrição de acesso por motivo não previsto em lei.

Art. 30. Os documentos produzidos pela Câmara Municipal deverão ser organizados, classificados, preservados e geridos de forma a assegurar sua autenticidade, integridade, disponibilidade e recuperação, observadas a legislação arquivística e as normas internas de gestão documental. CAPÍTULO VII

DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 31. O acesso à informação será restringido exclusivamente nas hipóteses previstas na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nas demais normas aplicáveis.

Art. 32. São consideradas informações pessoais aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas pertinentes.

§ 1º O acesso às informações pessoais será restrito à pessoa a que elas se referirem e aos agentes públicos legalmente autorizados, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 2º A restrição de acesso às informações pessoais não poderá ser utilizada para impedir o controle da legalidade dos atos da Administração Pública nem para ocultar irregularidades.

Art. 33. A divulgação de documentos contendo informações pessoais deverá observar, sempre que possível:

I – a anonimização dos dados;

II – a pseudonimização, quando tecnicamente recomendável;

III – a supressão de informações cujo acesso não seja autorizado por lei; IV – a observância dos princípios da necessidade, finalidade e proporcionalidade.

Art. 34. Não serão consideradas sigilosas as informações relativas: I – à estrutura organizacional da Câmara Municipal;

II – à execução orçamentária e financeira;

III – aos contratos administrativos, licitações, convênios e instrumentos congêneres, ressalvadas as informações protegidas por lei;

IV – à remuneração dos agentes públicos, observada a legislação vigente;

V – às atividades legislativas, às sessões plenárias, às votações e às proposições em tramitação.

Art. 35. A classificação de informações em grau de sigilo observará os critérios, prazos e autoridades competentes definidos na Lei Federal nº 12.527, de 2011, sendo vedada a classificação para ocultar ilegalidades, erros administrativos ou violação de direitos. CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 36. O requerente poderá interpor recurso administrativo contra:

I – a negativa de acesso à informação;

II – o fornecimento parcial da informação; III – a ausência de resposta no prazo legal;

IV – qualquer decisão que restrinja o exercício do direito de acesso à informação.

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