DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
§ 2º O atendimento poderá ser realizado presencialmente, por correspondência eletrônica, formulário disponível no sítio eletrônico oficial ou por outro meio disponibilizado pela Câmara Municipal. Art. 15. Compete ao SIC:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;
II – informar sobre a tramitação de documentos e processos administrativos;
III – receber, registrar, controlar e encaminhar os pedidos de acesso à informação;
IV – acompanhar os prazos de resposta;
V – comunicar ao requerente as decisões proferidas;
VI – manter registro estatístico dos pedidos recebidos, atendidos, indeferidos e em tramitação;
VII – elaborar relatórios periódicos sobre a execução da Lei de Acesso à Informação.
Art. 16. A Presidência da Câmara Municipal designará, por ato próprio, o servidor ou unidade administrativa responsável pelo funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
Parágrafo único. O responsável pelo SIC poderá solicitar informações às unidades administrativas da Câmara Municipal, que deverão prestar colaboração no prazo fixado para atendimento do pedido. CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 17. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá formular pedido de acesso à informação, independentemente da apresentação de justificativa quanto aos motivos da solicitação. Art. 18. O pedido deverá conter, no mínimo:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação, quando necessário para viabilizar a resposta;
III – meio para recebimento da resposta; IV – especificação clara e objetiva da informação pretendida. Parágrafo único. Não serão exigidas informações que inviabilizem ou dificultem o exercício do direito de acesso à informação.
Art. 19. Os pedidos poderão ser apresentados:
I – presencialmente;
II – por meio eletrônico;
III – por correspondência;
IV – por outro canal oficial disponibilizado pela Câmara Municipal.
Art. 20. Recebido o pedido, o SIC fornecerá protocolo contendo número de registro e data do recebimento.
Art. 21. Quando a informação estiver disponível imediatamente, será fornecida ao requerente sem demora.
Parágrafo único. Sempre que possível, o atendimento será realizado no ato do protocolo do pedido.
Art. 22. Não sendo possível o atendimento imediato, o órgão competente deverá responder no prazo de até vinte dias, contado da data do protocolo.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado por até dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo original.
§ 2º A contagem dos prazos observará a legislação federal aplicável. Art. 23. A resposta ao pedido deverá:
I – disponibilizar a informação solicitada;
II – indicar o local e a forma de consulta, obtenção ou reprodução da informação;
III – informar as razões da negativa, total ou parcial, quando houver; IV – indicar o recurso cabível, o prazo para sua interposição e a autoridade competente para apreciá-lo.
CAPÍTULO VI
DO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES
Art. 24. O acesso à informação será gratuito, ressalvados os custos referentes à reprodução de documentos, mídias ou outros materiais utilizados para atendimento ao pedido.
§ 1º Os valores cobrados limitar-se-ão ao custo efetivo da reprodução. § 2º Fica dispensado o ressarcimento dos custos quando o requerente declarar, sob as penas da lei, não possuir condições econômicas para efetuá-lo.
Art. 25. Sempre que possível, as informações serão fornecidas em formato digital, observados os princípios da eficiência, economicidade e sustentabilidade.
Art. 26. Quando a informação solicitada estiver disponível em transparência ativa, o requerente será orientado quanto ao
endereço eletrônico em que poderá acessá-la, sem prejuízo do fornecimento da informação quando solicitado.
Art. 27. Não existindo a informação ou não sendo a Câmara Municipal competente para fornecê-la, o requerente será comunicado dessa circunstância.
Parágrafo único. Sempre que possível, será indicada a instituição ou órgão que detenha a informação pretendida.
Art. 28. Não será atendido pedido:
I – genérico;
II – desproporcional; III – que exija trabalhos adicionais de interpretação, consolidação ou produção de informações inexistentes;
IV – que envolva informação protegida por sigilo legal, observado o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O indeferimento será motivado e indicará os fundamentos legais da decisão.
Art. 29. A negativa de acesso à informação observará estritamente as hipóteses previstas na Lei Federal nº 12.527, de 2011, sendo vedada a restrição de acesso por motivo não previsto em lei.
Art. 30. Os documentos produzidos pela Câmara Municipal deverão ser organizados, classificados, preservados e geridos de forma a assegurar sua autenticidade, integridade, disponibilidade e recuperação, observadas a legislação arquivística e as normas internas de gestão documental. CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 31. O acesso à informação será restringido exclusivamente nas hipóteses previstas na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nas demais normas aplicáveis.
Art. 32. São consideradas informações pessoais aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas pertinentes.
§ 1º O acesso às informações pessoais será restrito à pessoa a que elas se referirem e aos agentes públicos legalmente autorizados, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2º A restrição de acesso às informações pessoais não poderá ser utilizada para impedir o controle da legalidade dos atos da Administração Pública nem para ocultar irregularidades.
Art. 33. A divulgação de documentos contendo informações pessoais deverá observar, sempre que possível:
I – a anonimização dos dados;
II – a pseudonimização, quando tecnicamente recomendável;
III – a supressão de informações cujo acesso não seja autorizado por lei; IV – a observância dos princípios da necessidade, finalidade e proporcionalidade.
Art. 34. Não serão consideradas sigilosas as informações relativas: I – à estrutura organizacional da Câmara Municipal;
II – à execução orçamentária e financeira;
III – aos contratos administrativos, licitações, convênios e instrumentos congêneres, ressalvadas as informações protegidas por lei;
IV – à remuneração dos agentes públicos, observada a legislação vigente;
V – às atividades legislativas, às sessões plenárias, às votações e às proposições em tramitação.
Art. 35. A classificação de informações em grau de sigilo observará os critérios, prazos e autoridades competentes definidos na Lei Federal nº 12.527, de 2011, sendo vedada a classificação para ocultar ilegalidades, erros administrativos ou violação de direitos. CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 36. O requerente poderá interpor recurso administrativo contra:
I – a negativa de acesso à informação;
II – o fornecimento parcial da informação; III – a ausência de resposta no prazo legal;
IV – qualquer decisão que restrinja o exercício do direito de acesso à informação.
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