DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
Art. 37. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão recorrida, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
Parágrafo único. A autoridade competente decidirá o recurso no prazo de cinco dias, prorrogável, de forma motivada, por igual período.
Art. 38. Mantida a decisão recorrida, caberá recurso à Presidência da Câmara Municipal, que decidirá em última instância administrativa.
Parágrafo único. A decisão final deverá ser fundamentada e comunicada ao requerente pelos mesmos meios utilizados para a resposta ao pedido, salvo solicitação em sentido diverso. CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 39. Constituem deveres dos agentes públicos e colaboradores da Câmara Municipal:
I – assegurar a autenticidade, integridade e disponibilidade das informações sob sua guarda;
II – prestar informações de forma tempestiva e precisa;
III – preservar o sigilo das informações legalmente protegidas;
IV – observar as normas desta Resolução e da legislação aplicável; V – comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade relacionada ao acesso ou à proteção das informações.
Art. 40. Constitui infração administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal:
I – recusar o fornecimento de informação pública sem fundamento legal;
II – retardar injustificadamente o atendimento ao pedido de acesso à informação;
III – fornecer informação intencionalmente incorreta, incompleta ou imprecisa; IV – destruir, inutilizar, ocultar, alterar ou adulterar documento público; V – divulgar ou permitir acesso indevido a informação protegida por sigilo legal;
VI – utilizar informação obtida em razão do cargo para obtenção de vantagem indevida ou para causar prejuízo a terceiros.
Art. 41. A apuração das infrações observará o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação aplicável ao agente responsável.
Parágrafo único. A aplicação de sanções não afasta a obrigação de reparar os danos eventualmente causados à Administração Pública ou a terceiros.
Art. 42. Sempre que verificada irregularidade relacionada ao acesso à informação ou ao tratamento de informações pessoais, a autoridade competente adotará as medidas administrativas cabíveis, comunicando os órgãos de controle quando exigido pela legislação.
Art. 43. A Câmara Municipal adotará medidas permanentes de orientação e capacitação dos agentes públicos quanto às normas de transparência, gestão documental, proteção de dados pessoais e acesso à informação, com o objetivo de prevenir irregularidades e promover a cultura da transparência. CAPÍTULO X DA GOVERNANÇA DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO
Art. 44. Compete à Presidência da Câmara Municipal assegurar a implementação e o cumprimento desta Resolução, promovendo as medidas administrativas necessárias ao pleno exercício do direito de acesso à informação.
Art. 45. Compete às unidades administrativas da Câmara Municipal:
I – produzir, organizar, preservar e disponibilizar as informações de sua competência;
II – atender às solicitações encaminhadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC;
III – manter atualizadas as informações sujeitas à transparência ativa; IV – observar as normas de gestão documental, proteção de dados pessoais e acesso à informação;
V – adotar medidas destinadas à preservação da autenticidade, integridade, disponibilidade e confiabilidade das informações públicas.
Art. 46. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC elaborará, anualmente, relatório contendo, no mínimo:
I – quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos;
II – quantidade de pedidos atendidos, parcialmente atendidos e indeferidos;
III – tempo médio de resposta aos requerimentos;
IV – principais assuntos demandados pelos cidadãos;
V – medidas adotadas para aperfeiçoamento da transparência pública. Parágrafo único. O relatório será disponibilizado no Portal da Transparência da Câmara Municipal.
Art. 47. A Câmara Municipal promoverá a revisão periódica das informações disponibilizadas em transparência ativa, visando garantir sua atualização, completude, autenticidade e acessibilidade.
Art. 48. A Câmara Municipal adotará medidas de incentivo à participação popular e ao controle social, mediante:
I – divulgação permanente dos canais de acesso à informação;
II – realização de ações educativas sobre transparência pública;
III – publicação de orientações aos cidadãos sobre a utilização do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC;
IV – incentivo à utilização de dados públicos em formato aberto, quando cabível.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. A aplicação desta Resolução observará, de forma integrada:
I – a Constituição da República;
II – a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III – a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV – a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; V – a Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009;
VI – a legislação arquivística e demais normas aplicáveis.
Art. 50. Os casos omissos serão decididos pela Presidência da Câmara Municipal, mediante manifestação da unidade administrativa competente e, quando envolver proteção de dados pessoais, ouvido o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, observada a legislação vigente.
Art. 51. A Presidência poderá expedir atos complementares destinados à execução desta Resolução, especialmente para disciplinar:
I – o funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC; II – os procedimentos para tramitação dos pedidos de acesso à informação;
III – os padrões de divulgação da transparência ativa;
IV – os procedimentos de gestão documental;
V – a integração entre as normas de acesso à informação e de proteção de dados pessoais;
VI – os formulários, modelos e fluxos administrativos necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 52. A Câmara Municipal promoverá, periodicamente, ações de capacitação destinadas aos Vereadores, servidores e colaboradores sobre:
I – transparência pública;
II – acesso à informação; III – gestão documental;
IV – proteção de dados pessoais;
V – governo digital e boas práticas de governança pública.
Art. 53. O disposto nesta Resolução não afasta a observância das normas relativas à proteção de informações classificadas, ao sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, judicial e às demais hipóteses de restrição de acesso previstas na legislação.
Art. 54. As informações pessoais constantes de documentos administrativos serão disponibilizadas em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mediante anonimização ou restrição de acesso, quando exigido pela legislação.
Art. 55. A presente Resolução será revisada sempre que houver alteração na legislação federal relativa ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais ou quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento de seus procedimentos.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 57. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lobato, Estado do Paraná, 15 de setembro de 2026.
APARECIDO FIALHO DE CARVALHO Presidente
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