DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
condições e procedimentos disponibili-zados e autorizados pela regulamentação federal do programa.
Parágrafo único. A utilização da plataforma deverá observar a compatibilidade entre o objeto pretendido pela Câmara e as categorias e serviços efetivamente dispo-nibilizados no Contrata+Brasil.
III – Especificações necessárias; III – Quantidade;
IV – A estimativa do valor; quando necessário. V – Local de execução ou entrega;
VI – Prazo de execução ou entrega;
VII – Condições de execução;
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Art. 4º As contratações realizadas por meio do Contrata+Brasil serão enquadradas juridicamente de acordo com a hipótese legal aplicável ao objeto e ao procedimento utilizado, observando-se, quando cabível, o instituto do credenciamento e a correspondente contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da regulamentação federal do programa.
§ 1º A utilização do Contrata+Brasil não constitui modalidade de licitação.
§ 2º A contratação realizada por meio da plataforma não será enquadrada como dispensa de licitação exclusivamente em razão de sua operacionalização no Contrata+Brasil, quando estiver caracterizada hipótese de credenciamento e contratação direta por inexigibilidade.
§ 3º O enquadramento jurídico deverá constar expressamente do processo administrativo, com a indicação do fundamento legal correspondente.
Art. 5º A utilização do Contrata+Brasil não dispensa a Câmara Municipal do dever de planejamento, da demonstração da necessidade da contratação, da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, da verificação da vantajosidade e dos demais requisitos legalmente exigidos.
Art. 6º A utilização da plataforma não poderá ser empregada para afastar indevidamente procedimento licitatório ou contratação direta que, pelas suas características, deva observar hipótese diversa prevista na Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A utilização indevida da plataforma poderá ensejar a responsabilização dos agentes públicos responsáveis, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 7º A contratação por meio do Contrata+Brasil será precedida de processo administrativo devidamente instruído, observadas as peculiaridades do procedimento e as dispensas admitidas pela regulamentação federal.
Art. 8º O processo administrativo deverá conter, no mínimo, conforme a natureza da contratação:
VIII – Prazo para apresentação das propostas; IX – Forma e prazo de pagamento;
IX – Critérios de seleção;
XI – Demais informações necessárias à formulação das propostas. § 2º Poderão ser anexadas fotografias, plantas, documentos técnicos ou outros arquivos necessários à adequada compreensão do objeto.
§ 3º Após a publicação da oportunidade, suas condições não poderão ser alteradas de forma a prejudicar a isonomia entre os fornecedores, devendo eventual alteração relevante ensejar, quando necessário, a republicação da oportunidade.
Art. 10. Poderão ser dispensados, quando expressamente admitido pela regulamentação federal do Contrata+Brasil e devidamente justificado no processo, o Estudo Técnico Preliminar – ETP, a Análise de Riscos, o Termo de Referência – TR e outros documentos preparatórios cuja dispensa seja autorizada pela regulamentação aplicável.
§ 1º A dispensa prevista no caput não impede que a Câmara Municipal elabore os documentos quando entender necessários à adequada caracterização, planejamento ou fiscalização da contratação. § 2º A dispensa de determinado documento deverá ser compatível com a regulamentação federal vigente e com a natureza da contratação.
Art. 11. A estimativa de preços poderá ser realizada de forma concomitante à seleção das propostas no âmbito da plataforma, quando admitido pela regulamentação aplicável, desde que sejam preservados os princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade, vantajosidade e planejamento.
Parágrafo único. Quando a estimativa de preços for realizada concomitantemente à seleção, deverá ser registrada no processo a justificativa para adoção do procedimento.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO DA OPORTUNIDADE
Art. 12. A oportunidade de contratação será cadastrada na plataforma Contrata+Brasil pelo servidor ou unidade competente, após a verificação da necessidade de aquisição/serviço.
Art. 13. O prazo para apresentação das propostas observará a regulamentação federal do Contrata+Brasil e as condições estabelecidas para cada tipo de oportunidade.
I – documento de Formalização da Demanda – DFD;
II – justificativa da necessidade da contratação;
III – descrição do objeto, suas especificações e condições de execução ou fornecimento;
IV – indicação do local de execução ou entrega;
V – indicação da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual – PCA, quando aplicável;
VI – estimativa do valor da contratação, quando exigível;
VII – demonstração da existência de disponibilidade orçamentária; VIII – justificativa quanto à utilização do Contrata+Brasil;
IX – comprovação da publicação da oportunidade na plataforma;
X – propostas apresentadas pelos fornecedores;
XI – análise e julgamento das propostas;
XII – justificativa da escolha da proposta mais vantajosa;
XIII – documentação de habilitação e regularidade do fornecedor, conforme exigido pela regulamentação aplicável;
XIV – autorização da autoridade competente;
XV – instrumento de formalização da contratação;
XVI – documentos relativos à execução, fiscalização, liquidação e
pagamento;
XVII – demais documentos exigidos pela legislação ou pela regulamentação do Contrata+Brasil.
Art. 9º O Documento de Formalização da Demanda – DFD será elaborado por meio do formulário disponibilizado na própria plataforma, desde que contenha as informações exigidas pela legislação e pela regulamentação federal aplicável.
§ 1º O DFD deverá indicar, sempre que possível: I – Descrição detalhada do objeto; II – A justificativa da necessidade;
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 14. A seleção do fornecedor observará os critérios objetivos previamente estabelecidos na oportunidade publicada e na regulamentação do Contrata+Brasil.
Art. 15. A proposta mais vantajosa será selecionada de acordo com os critérios previamente definidos para a oportunidade, podendo a escolha recair sobre proposta que não seja a de menor preço quando houver fundamento objetivo que demonstre sua maior vantajosidade para a Administração.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a decisão deverá ser expressamente motivada no processo administrativo.
§ 2º Poderão ser considerados, conforme a natureza do objeto: I – preço;
II – prazo de execução ou entrega;
III – qualidade e adequação dos materiais ou insumos;
IV – condições de execução;
V – garantia;
VI – capacidade de atendimento;
VII – outros critérios objetivamente relacionados à vantajosidade da contratação.
Art. 16. Na hipótese de apresentação de apenas uma proposta válida, a contratação poderá ser realizada, desde que:
I – a proposta atenda às condições estabelecidas na oportunidade; II – o fornecedor esteja regularmente habilitado;
III – esteja demonstrada a vantajosidade da contratação;
IV – estejam atendidos os demais requisitos legais e regulamentares.
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