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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 227

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

condições e procedimentos disponibili-zados e autorizados pela regulamentação federal do programa.

Parágrafo único. A utilização da plataforma deverá observar a compatibilidade entre o objeto pretendido pela Câmara e as categorias e serviços efetivamente dispo-nibilizados no Contrata+Brasil.

III – Especificações necessárias; III – Quantidade;

IV – A estimativa do valor; quando necessário. V – Local de execução ou entrega;

VI – Prazo de execução ou entrega;

VII – Condições de execução;

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Art. 4º As contratações realizadas por meio do Contrata+Brasil serão enquadradas juridicamente de acordo com a hipótese legal aplicável ao objeto e ao procedimento utilizado, observando-se, quando cabível, o instituto do credenciamento e a correspondente contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da regulamentação federal do programa.

§ 1º A utilização do Contrata+Brasil não constitui modalidade de licitação.

§ 2º A contratação realizada por meio da plataforma não será enquadrada como dispensa de licitação exclusivamente em razão de sua operacionalização no Contrata+Brasil, quando estiver caracterizada hipótese de credenciamento e contratação direta por inexigibilidade.

§ 3º O enquadramento jurídico deverá constar expressamente do processo administrativo, com a indicação do fundamento legal correspondente.

Art. 5º A utilização do Contrata+Brasil não dispensa a Câmara Municipal do dever de planejamento, da demonstração da necessidade da contratação, da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, da verificação da vantajosidade e dos demais requisitos legalmente exigidos.

Art. 6º A utilização da plataforma não poderá ser empregada para afastar indevidamente procedimento licitatório ou contratação direta que, pelas suas características, deva observar hipótese diversa prevista na Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A utilização indevida da plataforma poderá ensejar a responsabilização dos agentes públicos responsáveis, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 7º A contratação por meio do Contrata+Brasil será precedida de processo administrativo devidamente instruído, observadas as peculiaridades do procedimento e as dispensas admitidas pela regulamentação federal.

Art. 8º O processo administrativo deverá conter, no mínimo, conforme a natureza da contratação:

VIII – Prazo para apresentação das propostas; IX – Forma e prazo de pagamento;

IX – Critérios de seleção;

XI – Demais informações necessárias à formulação das propostas. § 2º Poderão ser anexadas fotografias, plantas, documentos técnicos ou outros arquivos necessários à adequada compreensão do objeto.

§ 3º Após a publicação da oportunidade, suas condições não poderão ser alteradas de forma a prejudicar a isonomia entre os fornecedores, devendo eventual alteração relevante ensejar, quando necessário, a republicação da oportunidade.

Art. 10. Poderão ser dispensados, quando expressamente admitido pela regulamentação federal do Contrata+Brasil e devidamente justificado no processo, o Estudo Técnico Preliminar – ETP, a Análise de Riscos, o Termo de Referência – TR e outros documentos preparatórios cuja dispensa seja autorizada pela regulamentação aplicável.

§ 1º A dispensa prevista no caput não impede que a Câmara Municipal elabore os documentos quando entender necessários à adequada caracterização, planejamento ou fiscalização da contratação. § 2º A dispensa de determinado documento deverá ser compatível com a regulamentação federal vigente e com a natureza da contratação.

Art. 11. A estimativa de preços poderá ser realizada de forma concomitante à seleção das propostas no âmbito da plataforma, quando admitido pela regulamentação aplicável, desde que sejam preservados os princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade, vantajosidade e planejamento.

Parágrafo único. Quando a estimativa de preços for realizada concomitantemente à seleção, deverá ser registrada no processo a justificativa para adoção do procedimento.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICAÇÃO DA OPORTUNIDADE

Art. 12. A oportunidade de contratação será cadastrada na plataforma Contrata+Brasil pelo servidor ou unidade competente, após a verificação da necessidade de aquisição/serviço.

Art. 13. O prazo para apresentação das propostas observará a regulamentação federal do Contrata+Brasil e as condições estabelecidas para cada tipo de oportunidade.

I – documento de Formalização da Demanda – DFD;

II – justificativa da necessidade da contratação;

III – descrição do objeto, suas especificações e condições de execução ou fornecimento;

IV – indicação do local de execução ou entrega;

V – indicação da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual – PCA, quando aplicável;

VI – estimativa do valor da contratação, quando exigível;

VII – demonstração da existência de disponibilidade orçamentária; VIII – justificativa quanto à utilização do Contrata+Brasil;

IX – comprovação da publicação da oportunidade na plataforma;

X – propostas apresentadas pelos fornecedores;

XI – análise e julgamento das propostas;

XII – justificativa da escolha da proposta mais vantajosa;

XIII – documentação de habilitação e regularidade do fornecedor, conforme exigido pela regulamentação aplicável;

XIV – autorização da autoridade competente;

XV – instrumento de formalização da contratação;

XVI – documentos relativos à execução, fiscalização, liquidação e

pagamento;

XVII – demais documentos exigidos pela legislação ou pela regulamentação do Contrata+Brasil.

Art. 9º O Documento de Formalização da Demanda – DFD será elaborado por meio do formulário disponibilizado na própria plataforma, desde que contenha as informações exigidas pela legislação e pela regulamentação federal aplicável.

§ 1º O DFD deverá indicar, sempre que possível: I – Descrição detalhada do objeto; II – A justificativa da necessidade;

CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Art. 14. A seleção do fornecedor observará os critérios objetivos previamente estabelecidos na oportunidade publicada e na regulamentação do Contrata+Brasil.

Art. 15. A proposta mais vantajosa será selecionada de acordo com os critérios previamente definidos para a oportunidade, podendo a escolha recair sobre proposta que não seja a de menor preço quando houver fundamento objetivo que demonstre sua maior vantajosidade para a Administração.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a decisão deverá ser expressamente motivada no processo administrativo.

§ 2º Poderão ser considerados, conforme a natureza do objeto: I – preço;

II – prazo de execução ou entrega;

III – qualidade e adequação dos materiais ou insumos;

IV – condições de execução;

V – garantia;

VI – capacidade de atendimento;

VII – outros critérios objetivamente relacionados à vantajosidade da contratação.

Art. 16. Na hipótese de apresentação de apenas uma proposta válida, a contratação poderá ser realizada, desde que:

I – a proposta atenda às condições estabelecidas na oportunidade; II – o fornecedor esteja regularmente habilitado;

III – esteja demonstrada a vantajosidade da contratação;

IV – estejam atendidos os demais requisitos legais e regulamentares.

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