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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 228

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

Art. 17. A Câmara Municipal realizará a verificação da habilitação e da regularidade do fornecedor conforme as exigências da regulamentação do Contrata+Brasil e da legislação aplicável.

§ 1º Poderá ser utilizada consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e a outros sistemas oficiais disponibilizados para consulta de documentos e certidões.

§ 2º Na impossibilidade de consulta automatizada ou quando determinada documentação não estiver disponível nos sistemas oficiais, poderá ser solicitado ao fornecedor o respectivo documento que terá até 2 (dois) dias úteis para ajustes documentais gerais.

§ 3º Tratando-se de fornecedor enquadrado como MEI, ME ou EPP, serão observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006, inclusive quanto ao tratamento favorecido e à regularização de eventual restrição documental (até cinco dias úteis), quando cabível.

CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Art. 18. Concluída a seleção do fornecedor, o processo será encaminhado à autoridade competente para análise e autorização da contratação, observadas as competências estabelecidas na legislação e no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 19. A contratação poderá ser formalizada por:

I – nota de empenho;

II – ordem de serviço;

III – ordem de fornecimento;

IV – rito de assinatura eletrônica integrada no sistema do Contrata+Brasil

V – instrumento equivalente;

VI – contrato, quando exigido pela legislação ou considerado necessário pela Administração.

§ 1º A nota de empenho, a ordem de serviço, a ordem de fornecimento ou instrumento equivalente poderá substituir o instrumento contratual nas hipóteses admitidas pela Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º Quando utilizado instrumento equivalente com força de contrato, deverão constar as condições essenciais da contratação. Art. 20. A contratação deverá ser registrada e divulgada nos sistemas oficiais exigidos pela legislação, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, observados os procedimentos de integração da plataforma Contrata+Brasil.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 21. A execução da contratação será acompanhada e fiscalizada por servidor formalmente designado pela autoridade competente. Art. 22. Compete ao fiscal da contratação:

I – acompanhar a execução do objeto;

II – verificar a conformidade do serviço ou fornecimento com as condições estabelecidas; III – registrar ocorrências relacionadas à execução;

IV – comunicar ao responsável pela contratação eventuais irregularidades;

V – atestar a execução ou o recebimento do objeto;

VI – subsidiar a adoção de providências administrativas em caso de inadimplemento; VII – realizar ou promover o registro da avaliação do fornecedor na plataforma, quando disponibilizada essa funcionalidade.

Art. 23. Após a execução do objeto, o fornecedor deverá emitir a respectiva Nota Fiscal, observadas as exigências fiscais aplicáveis. Art. 24. O pagamento será realizado após o regular recebimento ou ateste do objeto, liquidação da despesa e verificação dos requisitos necessários ao pagamento, observada a ordem cronológica e os prazos estabelecidos na legislação.

§ 1º O pagamento será realizado preferencialmente por meio de pagamento instantâneo brasileiro (PIX), conforme os dados constantes do processo e da documentação pertinente.

§ 2º O prazo de pagamento deverá constar da oportunidade de contratação ou do instrumento de formalização, observado o prazo máximo estabelecido pela legislação aplicável (30 dias).

Art. 25. Concluída a contratação, deverá ser realizada avaliação do fornecedor na plataforma Contrata+Brasil, observados os critérios e funcionalidades disponibilizados pelo sistema.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 26. O fornecedor que descumprir as obrigações assumidas estará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, no instrumento de contratação, na regulamentação do Contrata+Brasil e nas demais normas aplicáveis.

Art. 27. Poderão ser adotadas, conforme a gravidade da conduta e a regulamentação aplicável:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; Parágrafo único. A aplicação das sanções observará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 28. Os agentes públicos envolvidos na utilização da plataforma responderão, na forma da legislação, por atos praticados com dolo ou culpa, observadas as atribuições e competências de cada unidade.

CAPÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 29. A gestão e a operacionalização das contratações realizadas por meio do Contrata+Brasil caberão à unidade responsável pelas funções de compras, licitações e contratos da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências das demais unidades administrativas. Art. 30. Compete à unidade requisitante:

I – identificar e justificar a necessidade da contratação;

II – elaborar ou fornecer as informações necessárias ao DFD; III – especificar adequadamente o objeto;

IV – indicar as condições de execução ou fornecimento;

V – auxiliar na análise das propostas;

VI – acompanhar a execução do objeto;

VII – indicar servidor para fiscalização, quando solicitado; VIII – comunicar eventuais irregularidades verificadas durante a execução.

Art. 31. Compete à unidade de Compras, Licitações e Contratos: I – orientar a unidade requisitante quanto à utilização da plataforma; II – analisar a adequação da demanda ao Contrata+Brasil;

III – instruir e organizar o processo administrativo;

IV – cadastrar e publicar as oportunidades na plataforma;

V – acompanhar o recebimento das propostas;

VI – promover a análise documental e procedimental de sua competência; VII – processar a contratação após a autorização da autoridade competente; VIII – manter os registros necessários à transparência e ao controle da contratação; IX – acompanhar a integração das informações com os sistemas oficiais.

Art. 32. Compete ao Agente de Contratação:

I – conduzir os atos de sua competência;

II – analisar e processar as propostas;

III – promover diligências necessárias;

IV – verificar a documentação do fornecedor;

V – realizar os atos de seleção e classificação que lhe forem atribuídos;

VI – encaminhar o processo à autoridade competente para decisão. Art. 33. Compete à unidade de Contabilidade:

I – verificar a disponibilidade orçamentária;

II – realizar os procedimentos contábeis e orçamentários pertinentes; III – promover o empenho da despesa;

IV – realizar os demais registros contábeis decorrentes da contratação. Art. 34. Compete à autoridade competente:

I – autorizar a contratação;

II – aprovar os atos que dependam de sua decisão;

III – designar o fiscal da contratação, quando cabível;

IV – determinar a adoção das providências necessárias à regularidade do procedi-mento;

V – aplicar as sanções de sua competência.

Art. 35. Compete à Controladoria Interna, no âmbito de suas atribuições:

I – acompanhar a utilização da plataforma sob a perspectiva do controle interno;

II – avaliar a conformidade dos procedimentos;

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