Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 239

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

IV – assegurar maior transparência, eficiência e padronização na execução de suas atribuições.

Parágrafo único . Os procedimentos previstos nesta Resolução serão desenvolvidos de forma compatível com a estrutura administrativa da Câmara Municipal, observados os princípios da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do interesse público.

Art. 4º . Sempre que esta Resolução não estabelecer procedimento específico, aplicar-se-ão, de forma subsidiária, as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de Miraselva e da legislação pertinente.

CAPÍTULO II DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES

Art. 5º . As reuniões ordinárias das Comissões Permanentes observarão os seguintes parâmetros:

I – frequência mínima de 1 (uma) reunião ordinária por semestre, totalizando, no mínimo, 2 (duas) reuniões por ano;

II – realização, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal de Miraselva, em horário compatível com o expediente administrativo ou outro previamente definido pela Comissão; III – observância do quórum de deliberação previsto no Regimento Interno;

IV – divulgação da pauta no sítio eletrônico oficial e no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Miraselva, bem como em local de fácil acesso ao público, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 1º . As Comissões poderão, na reunião de instalação, logo após a eleição de seus membros, ou em momento posterior, aprovar calendário de reuniões ordinárias para determinado período ou exercício, com a definição das respectivas datas, horários e local de realização.

§ 2º . Sem prejuízo da publicação do edital, os membros da Comissão serão cientificados da convocação por ofício ou outro meio oficial de comunicação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

Art. 7º . As Comissões Permanentes poderão realizar reuniões extraordinárias sempre que a urgência da matéria, a necessidade do serviço ou o interesse público assim o exigirem.

§ 1º . A reunião extraordinária será convocada mediante edital, publicado no sítio eletrônico oficial e no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Miraselva, bem como em local de fácil acesso ao público, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º . Sem prejuízo da publicação do edital, os membros da Comissão serão cientificados da convocação por ofício ou outro meio oficial de comunicação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º . Aplicam-se às reuniões extraordinárias, no que couber, as demais disposições desta Resolução relativas ao quórum, à publicidade, à documentação e ao registro em ata.

Art. 8º . As reuniões poderão contar com a participação de servidores públicos, especialistas, representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil ou demais pessoas cuja colaboração seja considerada útil ao esclarecimento das matérias em análise e dos assuntos a serem tratados.

Parágrafo único . A participação prevista no caput terá caráter exclusivamente colaborativo, sem direito a voto nas deliberações da Comissão.

Art. 9º . Das reuniões será lavrada ata, contendo, no mínimo: I – a identificação da Comissão;

II – a relação dos membros presentes;

III - a data, o horário e o local de sua realização;

III – o resumo dos assuntos tratados;

§ 2º . O calendário de reuniões será formalizado por edital, publicado no sítio eletrônico oficial e no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Miraselva, bem como em local de fácil acesso ao público.

§ 3º . A aprovação do calendário dispensa nova convocação para as reuniões nele previstas, sem prejuízo da divulgação da pauta na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 4º . Eventual alteração da data, horário ou local de reunião constante do calendário será comunicada previamente aos membros da Comissão e divulgada ao público pelos mesmos meios utilizados para a divulgação da reunião originalmente prevista.

§ 5º . As reuniões ordinárias serão públicas, assegurado o livre acesso de qualquer cidadão, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou de restrição de publicidade.

§ 6º . As reuniões somente serão realizadas com a presença mínima de 2 (dois) membros da Comissão, observado o quórum de deliberação previsto no Regimento Interno.

§ 7º . Na ausência ou impedimento do Presidente, a reunião será presidida pelo Vice-Presidente da Comissão.

Art. 6º . Não havendo calendário previamente aprovado, as reuniões ordinárias serão convocadas mediante edital, publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis no sítio eletrônico oficial e no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Miraselva, bem como em local de fácil acesso ao público.

§ 1º . A convocação conterá, no mínimo: I – identificação da Comissão;

IV – a síntese das discussões;

V - as deliberações, os encaminhamentos e demais providências definidas pela Comissão.

Parágrafo único . A ata será assinada pelos membros presentes e poderá ser complementada por documentos, relatórios, pareceres ou outros registros relacionados aos assuntos apreciados.

Art. 10 . No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão deliberar pela adoção das providências previstas nesta Resolução, tais como diligências, fiscalizações, estudos técnicos, audiências públicas, requisição de informações e documentos, reuniões institucionais e outras medidas compatíveis com suas competências.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 11 . As Comissões Permanentes exercerão atividades de fiscalização relacionadas às respectivas áreas de atuação, com a finalidade de acompanhar a execução das políticas públicas, verificar o cumprimento da legislação, avaliar a boa gestão dos recursos públicos, aferir a eficiência dos serviços públicos municipais e subsidiar o exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo.

§ 1º . As atividades de fiscalização poderão abranger programas, ações governamentais, contratos administrativos, convênios, obras, serviços públicos, bens públicos, aplicação de recursos, execução dos planos municipais e demais matérias relacionadas às competências da respectiva Comissão.

§ 2º . Toda fiscalização deverá possuir objeto definido, observado o planejamento das atividades da Comissão ou a ocorrência de fatos supervenientes que justifiquem sua realização.

II – data, horário e local da reunião;

III – pauta dos assuntos a serem tratados;

IV – indicação da documentação necessária à instrução das matérias, quando houver.

Art. 12 . As atividades de fiscalização observarão, preferencialmente, o planejamento definido no Plano Anual de Fiscalização, sem prejuízo da realização de fiscalizações extraordinárias quando motivadas por: I – denúncias regularmente recebidas;

www.diariomunicipal.com.br/amp 239