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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 240

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

II – requerimentos aprovados pelo Plenário; III – solicitação da Mesa Diretora;

Comissão Especial de Inquérito, Comissão Especial Processante ou outra comissão temporária competente.

IV – fatos supervenientes de relevante interesse público;

V – necessidade de acompanhamento de programas, políticas públicas ou aplicação de recursos públicos.

Art. 13 . Instaurado processo de fiscalização, a Comissão definirá, sempre que possível:

I – o objeto da fiscalização;

II – os objetivos a serem alcançados;

III – o período estimado para sua realização;

IV – as diligências inicialmente previstas;

V – os documentos e informações necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

Parágrafo único. A Comissão poderá revisar o planejamento da fiscalização sempre que a instrução da matéria assim recomendar.

Art. 14 . Para o desempenho de suas atribuições fiscalizatórias, a Comissão poderá, isolada ou conjuntamente:

I – solicitar informações aos órgãos ou entidades competentes;

II – requisitar documentos;

Art. 18 . Os relatórios, pareceres e demais documentos produzidos no âmbito das atividades de fiscalização serão arquivados nos registros da Câmara Municipal de Miraselva e disponibilizados no Portal da Transparência, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

§ 1º . Sempre que possível, antes da conclusão do relatório de fiscalização, a Comissão poderá oportunizar aos órgãos ou agentes públicos fiscalizados a apresentação de esclarecimentos acerca das constatações verificadas.

§ 2º . Os relatórios de fiscalização constituirão instrumento de acompanhamento do cumprimento da legislação, da execução das políticas públicas e da boa gestão dos recursos públicos nas respectivas áreas de atuação das Comissões Permanentes.

§ 3º . As Comissões Permanentes procurarão realizar, sempre que possível, ao menos um procedimento de fiscalização por exercício em suas respectivas áreas de atuação, observado o planejamento definido no Plano Anual de Fiscalização.

III – promover diligências;

IV – realizar inspeções ou visitas técnicas;

V – reunir-se com agentes públicos, autoridades, especialistas, representantes da sociedade civil ou demais pessoas que possam contribuir para o esclarecimento da matéria;

VI – obter esclarecimentos, realizar oitivas e reunir informações e documentos necessários à adequada instrução da fiscalização; VII – solicitar apoio técnico e administrativo dos servidores da Câmara Municipal de Miraselva;

VIII – realizar audiências públicas;

IX – adotar outras providências compatíveis com suas atribuições.

Art. 15 . Durante a execução da fiscalização, a Comissão poderá realizar reuniões para avaliação das informações obtidas, definição de diligências complementares e deliberação sobre os encaminhamentos necessários.

Art. 16 . Concluída a fiscalização, a Comissão elaborará relatório circunstanciado contendo, sempre que possível: I – identificação da fiscalização; II – objeto e objetivos dos trabalhos;

III – metodologia adotada;

IV – diligências realizadas;

V – documentos e informações analisados;

VI – constatações verificadas;

VII – esclarecimentos apresentados pelos órgãos ou agentes públicos envolvidos, quando houver; VIII – conclusões da Comissão;

IX – recomendações e encaminhamentos considerados pertinentes.

Parágrafo único . A complexidade e a extensão do relatório observarão a natureza da matéria fiscalizada e a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Miraselva.

Art. 17 . Com base nas conclusões do relatório de fiscalização, a Comissão poderá deliberar pela adoção das seguintes providências: I – arquivamento da fiscalização;

II – expedição de recomendações aos órgãos ou agentes públicos responsáveis;

III – realização de nova fiscalização ou acompanhamento específico da matéria;

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DOS PLANOS MUNICIPAIS

Art. 19 . As Comissões Permanentes realizarão o acompanhamento da execução das metas, programas, ações e demais diretrizes estabelecidas nos planos municipais relacionados às suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º . O acompanhamento previsto no caput constitui instrumento de apoio ao exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo, não substituindo as atribuições administrativas e executivas dos órgãos responsáveis pela implementação das políticas públicas municipais.

§ 2º . O disposto neste artigo aplica-se aos planos municipais relacionados às áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e demais áreas de competência das Comissões Permanentes.

Art. 20 . Para o acompanhamento dos planos municipais, as Comissões poderão:

I – solicitar informações e documentos aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas;

II – requisitar relatórios, indicadores, avaliações, dados estatísticos e demais informações relacionadas às metas previstas nos planos; III – realizar reuniões com gestores públicos, servidores responsáveis pela execução das políticas públicas, representantes de conselhos municipais, especialistas ou entidades da sociedade civil;

IV – promover visitas técnicas, diligências ou outras medidas destinadas à obtenção de informações necessárias;

V – propor a realização de audiências públicas para discussão dos resultados, avanços e desafios relacionados à execução dos planos municipais.

CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DE DENÚNCIAS

Art. 21 . As Comissões Permanentes poderão receber e apurar denúncias relacionadas a fatos, atos ou situações inseridas em suas respectivas áreas de atuação, especialmente quando envolverem políticas públicas, serviços municipais, atos administrativos ou possível descumprimento de normas legais.

IV – realização de audiência pública ou estudo temático;

V – proposição de medidas legislativas relacionadas à matéria fiscalizada;

VI – encaminhamento de representação, relatório ou comunicação aos órgãos de controle interno ou externo, ao Ministério Público ou a outras autoridades competentes, quando identificados indícios de irregularidades cuja apuração ou adoção de providências ultrapasse a competência da Comissão;

VII – comunicação à Mesa Diretora, quando os fatos apurados evidenciarem situação que, em tese, possa justificar a adoção das providências previstas no Regimento Interno para constituição de

Art. 22 . As denúncias recebidas pelas Comissões serão registradas nos instrumentos administrativos disponíveis da Câmara Municipal de Miraselva, contendo, sempre que possível:

I – identificação do denunciante, exceto nas hipóteses de manifestação anônima ou quando este solicitar a preservação de sua identidade, observadas as disposições legais aplicáveis; II – descrição dos fatos apresentados;

III – documentos ou informações fornecidas pelo denunciante; IV – providências adotadas pela Comissão.

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