DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
Art. 23 . Recebida a denúncia, a Comissão realizará análise preliminar para verificar:
I – a pertinência da matéria com sua área de atuação;
II – a existência de elementos mínimos e de informações suficientes para adoção de providências;
III – a necessidade de obtenção de documentos ou esclarecimentos complementares.
Parágrafo único . A Comissão poderá determinar o arquivamento da denúncia quando inexistirem elementos mínimos para análise ou quando a matéria não estiver relacionada às suas atribuições.
Art. 24 . Para apuração dos fatos, a Comissão poderá:
I – solicitar informações aos órgãos ou entidades competentes;
VI – comunicar a Mesa Diretora, quando os fatos apurados evidenciarem situação que, em tese, possa justificar a constituição de Comissão Especial de Inquérito ou Comissão Especial Processante, nos termos dos arts. 50 a 53 do Regimento Interno.
§ 3º. Sempre que possível, o denunciante será comunicado acerca da conclusão da apuração e das providências adotadas pela Comissão, ressalvadas as hipóteses de sigilo, de proteção de dados pessoais e de preservação da identidade do denunciante, bem como as situações em que a divulgação das informações possa comprometer diligências, investigações ou direitos de terceiros.
CAPÍTULO VI DOS ESTUDOS TEMÁTICOS
II – requisitar documentos;
III – realizar diligências ou visitas técnicas;
IV – promover reuniões e audiências com agentes públicos, autoridades, especialistas ou representantes da sociedade civil;
V - obter esclarecimentos, realizar oitivas e reunir informações e documentos necessários ao esclarecimento dos fatos;
VI – solicitar apoio técnico e administrativo dos servidores da Câmara Municipal de Miraselva;
VII – encaminhar informações aos órgãos competentes quando identificada matéria de atribuição de outras instituições.
Art. 25 . Recebida a denúncia, a Comissão observará, preferencialmente, os seguintes prazos: I – análise preliminar quanto à admissibilidade da denúncia, em até 30 (trinta) dias úteis, contados do seu recebimento;
II – realização das diligências e demais atos necessários à apuração, em até 60 (sessenta) dias úteis, contados da deliberação pelo prosseguimento da análise;
III – conclusão dos trabalhos e deliberação sobre os encaminhamentos cabíveis, em até 60 (sessenta) dias úteis.
§ 1º . Os prazos previstos nos incisos II e III poderão ser prorrogados, uma única vez, por até 30 (trinta) dias úteis, mediante decisão fundamentada da Comissão, quando a complexidade da matéria, a necessidade de diligências complementares ou a dependência de informações ou documentos de outros órgãos ou entidades assim o justificarem.
§ 2º . A ausência de resposta de órgãos ou entidades aos pedidos de informação formulados pela Comissão não impedirá a adoção das providências que se mostrarem cabíveis, sem prejuízo da solicitação de novas informações ou da reiteração das diligências.
Art. 26 . Concluída a apuração, a Comissão elaborará documento conclusivo, no qual constarão, conforme a natureza e a complexidade da matéria, a síntese dos fatos apurados, as diligências realizadas, os elementos analisados, as conclusões alcançadas e as providências propostas.
Art. 27 . As Comissões Permanentes realizarão estudos sobre temas de interesse público relacionados às suas respectivas áreas de atuação, com a finalidade de subsidiar o exercício das funções legislativa, fiscalizatória e de acompanhamento das políticas públicas.
Parágrafo único . Os estudos deverão abranger matérias relacionadas à Educação, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e demais áreas de competência das Comissões Permanentes.
Art. 28 . A realização dos estudos poderá ser deliberada pela própria Comissão, por iniciativa de seu Presidente ou mediante provocação de qualquer de seus membros, da Mesa Diretora ou do Plenário, sempre que a relevância da matéria justificar seu aprofundamento.
Art. 29 . Para o desenvolvimento dos estudos temáticos, a Comissão poderá adotar, isolada ou conjuntamente, entre outras, as seguintes medidas:
I – solicitar informações e documentos aos órgãos e entidades competentes;
II – realizar levantamento de dados, indicadores, pesquisas, estudos técnicos e demais informações relacionadas ao tema;
III – analisar a legislação municipal, estadual e federal aplicável; IV – realizar estudos comparativos com a legislação, políticas públicas ou experiências adotadas por outros Municípios;
V – promover reuniões, consultas, oitivas ou entrevistas com agentes públicos, especialistas, instituições de ensino, entidades da sociedade civil ou profissionais com conhecimento sobre a matéria; VI – realizar diligências ou visitas técnicas;
VII – solicitar apoio técnico e administrativo dos servidores da Câmara Municipal, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 30 . Concluído o estudo, a Comissão elaborará documento conclusivo contendo, quando cabível: I – a identificação do tema analisado;
II – a metodologia utilizada para o desenvolvimento dos trabalhos; III – a síntese das informações levantadas;
IV – a análise da matéria;
V – as conclusões alcançadas;
§ 1º . O documento conclusivo poderá consistir em despacho, manifestação, parecer, relatório ou outro instrumento equivalente, observada a complexidade da matéria e os procedimentos administrativos da Câmara Municipal de Miraselva.
§ 2º . Com base nas conclusões da apuração, a Comissão poderá: I – determinar o arquivamento da denúncia, quando não forem constatados elementos suficientes para adoção de outras medidas;
II – expedir recomendações aos órgãos ou agentes públicos responsáveis, visando ao aperfeiçoamento dos serviços públicos, programas, políticas públicas ou procedimentos administrativos; III – encaminhar representação, relatório ou comunicação aos órgãos de controle interno ou externo, ao Ministério Público ou a outras autoridades competentes, quando identificados indícios de irregularidades cuja apuração ou adoção de providências ultrapasse a competência da Comissão; IV – propor medidas legislativas, administrativas ou fiscalizatórias relacionadas à matéria objeto da denúncia;
V – deliberar pela realização de audiência pública, estudo técnico ou outras medidas previstas nesta Resolução, quando entender que a matéria demanda acompanhamento complementar;
VI – as recomendações, sugestões ou encaminhamentos considerados pertinentes.
Parágrafo único . A complexidade e a extensão do documento observarão a natureza da matéria, os objetivos do estudo e a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Miraselva.
Art. 31 . Os resultados dos estudos temáticos poderão subsidiar: I – a elaboração de proposições legislativas;
II – a realização de atividades de fiscalização;
III – o acompanhamento dos planos municipais;
IV – a realização de audiências públicas;
V – a emissão de recomendações aos órgãos competentes;
VI – o encaminhamento de sugestões ao Poder Executivo;
VII – outras medidas relacionadas às competências das Comissões Permanentes.
Art. 32 . O documento conclusivo será arquivado nos registros da Comissão e poderá ser:
I – disponibilizado no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Miraselva, observado o disposto na legislação aplicável;
www.diariomunicipal.com.br/amp 241