DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
II – discutido com os gestores competentes;
III – encaminhado aos órgãos ou entidades interessados, quando pertinente;
IV – apresentado ao Plenário, quando a Comissão considerar conveniente em razão da relevância da matéria.
CAPÍTULO VII DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 33 . As Comissões Permanentes poderão realizar audiências públicas sobre matérias relacionadas às suas respectivas áreas de atuação, com a finalidade de ampliar a participação popular, subsidiar o processo legislativo, fortalecer a fiscalização e promover o debate de temas de interesse público.
§ 1º. As audiências públicas poderão tratar, entre outros assuntos, de políticas públicas, programas governamentais, projetos de lei, execução dos planos municipais, resultados de fiscalizações, estudos temáticos e demais matérias submetidas à apreciação das Comissões.
IV – acompanhamento dos planos municipais; V – recomendações aos órgãos competentes;
VI – encaminhamento de demandas ao Poder Executivo ou a outros órgãos públicos;
VII – outras providências relacionadas às competências das Comissões Permanentes.
Art. 38 . A audiência pública será registrada por meio de ata ou outro documento administrativo equivalente, podendo ser complementada por lista de presença, gravação, documentos apresentados pelos participantes, relatório ou outros registros relacionados aos trabalhos desenvolvidos.
Parágrafo único . Os documentos produzidos no âmbito da audiência pública serão arquivados pela Câmara Municipal de Miraselva e, sempre que cabível, disponibilizados no Portal da Transparência, observadas as disposições legais relativas à publicidade, à proteção de dados pessoais e às hipóteses de sigilo.
CAPÍTULO VIII
§ 2º . As Comissões Permanentes com atribuições nas áreas de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente realizarão, no mínimo, uma audiência pública por ano em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 34 . A audiência pública será convocada por meio de edital, expedido pelo Presidente da Comissão ou pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º . O edital de convocação conterá, no mínimo: I – a identificação da Comissão responsável;
DOS PARECERES SOBRE A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 39 . As Comissões Permanentes com atribuições nas áreas de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente emitirão parecer sobre as propostas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere às matérias compreendidas em suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único . As demais Comissões Permanentes poderão emitir parecer sobre matérias orçamentárias quando a proposição envolver assuntos de sua competência ou quando houver previsão regimental.
II – o tema e os objetivos da audiência pública;
III – a data, o horário e o local de realização;
IV – a forma de participação dos interessados, quando aplicável; V – outras informações consideradas necessárias ao adequado desenvolvimento dos trabalhos.
§ 2º . O edital será divulgado no Portal da Transparência, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Miraselva, em redes sociais institucionais e por outros meios institucionais disponíveis, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação que ampliem a participação da população.
Art. 35 . Durante a audiência pública, a Comissão poderá:
I – ouvir autoridades, agentes públicos, especialistas, representantes de entidades e demais interessados;
II – receber sugestões, manifestações e documentos relacionados ao tema debatido;
III – promover debates e esclarecimentos entre os participantes; IV – adotar outras providências destinadas ao adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo único . A forma de participação dos interessados, os critérios de inscrição e o tempo destinado às manifestações poderão ser disciplinados pelo Presidente da audiência, observados os princípios da isonomia, da ordem dos trabalhos e da ampla participação.
Art. 36 . Concluída a audiência pública, a Comissão elaborará documento conclusivo contendo, quando cabível: I – identificação da audiência;
II – síntese das manifestações apresentadas; III – documentos e contribuições recebidas;
IV – principais conclusões;
V – recomendações e encaminhamentos considerados pertinentes.
Art. 40 . Na análise das propostas orçamentárias, a Comissão observará, sempre que possível:
I – a compatibilidade entre as dotações orçamentárias previstas e as ações, programas, objetivos e metas estabelecidos para a respectiva área de atuação;
II – a coerência das ações e programas com os planos municipais, os instrumentos de planejamento governamental e a legislação aplicável; III – a adequação da previsão de recursos para a manutenção, expansão e aprimoramento das políticas públicas e dos serviços públicos municipais;
IV – a evolução dos investimentos e das dotações orçamentárias em relação aos exercícios anteriores, sempre que essa análise contribuir para a avaliação da matéria;
V – os impactos potenciais da proposta orçamentária sobre a execução das políticas públicas, o atendimento da população e o cumprimento das metas governamentais;
VI – outros aspectos relacionados às competências da Comissão que possam subsidiar a emissão do parecer.
Art. 41 . Para subsidiar a emissão do parecer, a Comissão poderá: I – solicitar informações e documentos aos órgãos competentes; II – realizar reuniões com representantes do Poder Executivo; III – promover estudos sobre a matéria orçamentária;
IV – realizar audiência pública, quando entender conveniente; V – solicitar apoio técnico e administrativo dos servidores da Câmara Municipal de Miraselva.
Art. 42 . O parecer será elaborado de forma fundamentada, contendo, sempre que possível:
I – identificação da proposição analisada;
II – síntese da matéria;
III – análise dos aspectos relacionados à área de atuação da Comissão; IV – conclusões;
V – recomendações ou sugestões, quando cabíveis.
Parágrafo único . A complexidade e a extensão do documento observarão a natureza da matéria e a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Miraselva.
Art. 37 . As conclusões da audiência pública poderão subsidiar:
I – a elaboração de proposições legislativas;
II – atividades de fiscalização; III – estudos temáticos;
Art. 43 . Os pareceres emitidos pelas Comissões integrarão o processo legislativo da respectiva proposição orçamentária e permanecerão arquivados nos registros da Câmara Municipal de Miraselva, podendo ser disponibilizados no Portal da Transparência, observado o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
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