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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 248

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

10.5.3 Certidão de regularidade de débito com a Fazenda Estadual da sede da licitante ou outra prova equivalente, na forma da lei.

10.5.4 Certidão de regularidade de débito para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante.

10.5.5 Certidão de regularidade de débito para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 10.5.6 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

16.1 Não haverá exigência de garantia contratual para a execução do objeto, nos termos dos arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

17. PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO – PCA

17. 1 O objeto está previsto no item 11 do PCA da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, consoante Decreto Municipal n.º 2864 de 02 de julho de 2026.

10.6 FINANCEIRA

10.6.1 Certidão Negativa de feitos sobre falência ou concordata.

10.7 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

10.7.1 Apresentar atestado de capacidade técnica, nos termos do inciso II do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que comprove a execução de serviços compatíveis com o objeto desta contratação, relacionados à elaboração de estudos ambientais, projetos ambientais ou serviços técnicos similares, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado.

10.7.2 O(s) atestado(s) deverá(ao) ser impresso(s) em papel timbrado, com nome e telefone de contato dos responsáveis pela informação atestada, não sendo aceitas declarações genéricas de catálogos, manuais de Internet, devendo ainda atestar a satisfação com o produto ofertado pela licitante.

11. MODO DE DISPUTA

11.1 O modo de disputa que será adotado é aberto .

12. JUSTIFICATIVA PARA A DIVULGAÇÃO OU NÃO DO ORÇAMENTO

12.1 A opção pela divulgação do orçamento estimado da contratação visa assegurar maior transparência ao procedimento, permitindo que os interessados tenham conhecimento prévio dos valores de referência adotados pela Administração. Tal medida contribui para a formulação de propostas mais adequadas à realidade do mercado e compatíveis com a complexidade dos serviços técnicos a serem executados.

12.2 A divulgação do orçamento estimado também favorece a competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, reduzindo a possibilidade de apresentação de preços inexequíveis ou excessivamente elevados, além de promover maior eficiência, economicidade e transparência na contratação do Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Perturbada – PRAD.

18. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

18.1 O contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados o contraditório e a ampla defesa.

18.2 Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, atraso injustificado na execução dos serviços, descumprimento das obrigações contratuais, apresentação de documentação com informações incorretas ou qualquer outra conduta que configure infração administrativa, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

18.3 As sanções aplicáveis poderão consistir em: I – Advertência; II – Multa;

III – Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

18.4 A aplicação das sanções observará a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos causados à Administração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

18.5 As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, quando cabível, na forma da legislação vigente.

18.6 A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui a obrigação de reparação integral dos danos eventualmente causados à Administração Pública ou a terceiros em decorrência da execução contratual.

Município de Morretes, 14 de setembro de 2026.

MARIANA MEDUNA MOSCARDI CHARELLO Secretária Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo

13. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

13.1 O valor médio estimado atinge o montante de R$ 28.369,33 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta nove reais e trinta e três centavos) e, só reajustáveis na forma da Lei.

14. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

14.1 Os recursos decorrentes da presente aquisição deverão ser empenhados nas dotações orçamentárias:

REDUZIDO 430 10.001.18.541.2184.2249.3.3.90.39.00.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA FONTE 1000

15. PRAZO DA CONTRATAÇÃO

15.1 O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da sua assinatura, período suficiente para a execução dos serviços, entrega dos produtos técnicos, análise pela Administração e adoção das providências decorrentes da contratação.

15.2 O prazo de execução dos serviços será de até 60 (sessenta) dias corridos, contados do recebimento da Ordem de Serviço ou instrumento equivalente.

15.3 Os prazos de execução e vigência poderão ser prorrogados, mediante justificativa devidamente fundamentada e desde que observadas as hipóteses previstas nos arts. 107 e 111 da Lei nº 14.133/2021, quando aplicáveis.

16. GARANTIAS CONTRATUAIS

Publicado por: Amanda Cristina Dos Santos Monte Código Identificador: D2C97CCC

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 2964 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 - CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR

ESTADO DO PARANÁ

MUNICIPIO DE MORRETES C.N.P.J.: 76.022.490/0001-99 Exercício: 2026 Decreto n° 2964/2026 de 10/09/2026

Ementa: Regulamenta a abertura de Crédito Adicional Suplementar e da outras providências.

O Prefeito Municipal de MUNICIPIO DE MORRETES, PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei Orçamentária nº 945/2025 de 12/12/2025. Decreta:

Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício o crédito adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município 110.000,00 (cento e dez mil reais), destinado ao reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):

Suplementação
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
07.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
07.002.10.301.0160.2.036 MANUTENCAO DE PROGRAMAS DE ATENCAO

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