DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
2.2) Esse dispositivo permite que determinada conduta praticada na vida privada adquira relevância disciplinar. Para isso, entretanto, deve estar demonstrada uma relação concreta entre a conduta e a função pública, acompanhada de gravidade, culpabilidade e repercussão objetiva para a Administração.
2.3) A norma não autoriza que toda conduta privada censurável ou toda situação pessoal de vulnerabilidade seja automaticamente convertida em infração disciplinar.
2.4) O artigo 238 do Estatuto estabelece que a responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou de omissões ocorridas no desempenho do cargo.
2.5) Embora a Rodoviária Municipal também fosse o local em que o servidor exercia suas funções, sua presença em área aberta ao público, durante a folga e sem praticar qualquer atribuição funcional, não equivale, por si só, ao desempenho do cargo.
2.6) A circunstância de o fato ter ocorrido no local de trabalho legitimou sua apuração pela Administração. Contudo, isoladamente, não é suficiente para fundamentar uma penalidade.
2.7) O constrangimento institucional mencionado em um dos depoimentos não foi acompanhado de prova de dano, interrupção do serviço, reclamação formal de usuários ou comprometimento concreto da confiança necessária ao exercício da função.
2.8) A conduta também não alcançou a gravidade exigida pelo artigo 246, inciso V, da Lei Municipal nº 784/1996, que prevê a demissão em caso de incontinência pública e conduta escandalosa.
2.9) Tratando-se de hipótese que pode resultar na penalidade máxima de demissão, sua aplicação exige prova robusta da conduta, de sua gravidade, de sua culpabilidade e de sua relação com o exercício da função pública.
2.10) Os autos não demonstram comportamento violento, ofensivo, desordeiro ou escandaloso, mas a permanência do servidor em área pública, durante sua folga, sem exercício de função e sem prejuízo concreto ao serviço.
2.11) Também não se mostra cabível a aplicação da penalidade de repreensão prevista no artigo 243 do Estatuto, pois essa medida pressupõe a demonstração suficiente de descumprimento culpável de dever funcional.
2.12) O artigo 242 do Estatuto determina que, na aplicação de penalidades, sejam consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
2.13) No caso concreto:
a) não houve dano ao serviço ou ao patrimônio público;
b) o servidor estava de folga;
c) não houve exercício das atribuições do cargo;
d) não se comprovou a prática concomitante de outra conduta ilícita; e) não houve violência, ameaça, desacato ou insubordinação;
f) a afirmação genérica de que não seria o primeiro episódio não foi acompanhada de decisão disciplinar definitiva ou de prova individualizada que permita utilizá-la como agravante.
2.14) O poder disciplinar não pode ser exercido com fundamento exclusivo em reprovação moral, percepção subjetiva de constrangimento ou condição pessoal de saúde. A imposição de penalidade exige prova suficiente de conduta funcional ilícita e culpável.
2.15) O Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União, empregado apenas como referência interpretativa subsidiária, orienta que o relatório final deve ser acolhido quando não estiver manifestamente contrário às provas e que, permanecendo dúvida relevante no momento do julgamento, deve prevalecer a solução favorável ao acusado.
2.16) O relatório da Comissão, quanto à conclusão pelo encerramento do processo, não se mostra contrário às provas reunidas.
2.17) Assim, não há base legal e probatória suficiente para responsabilizar disciplinarmente o servidor.
DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
3.1) A Comissão não lavrou termo de indiciação nem promoveu a citação do servidor para apresentação de defesa escrita, procedimentos previstos nos artigos 272 e 273 da Lei Municipal nº 784/1996 quando reconhecida a existência de ilícito administrativo.
3.2) A ausência dessas etapas impede que seja aplicada qualquer penalidade no presente julgamento.
3.3) Essa circunstância não impede o arquivamento, uma vez que a Comissão não reconheceu responsabilidade disciplinar e a presente decisão é integralmente favorável ao servidor.
3.4) A devolução dos autos apenas para a formulação de acusação que não encontra suporte suficiente nas provas constituiria formalismo sem finalidade útil e prolongaria desnecessariamente o processo.
3.5) A instrução existente é suficiente para o julgamento favorável, não se verificando necessidade de designação de nova comissão ou de realização de diligências complementares, conforme previsto no artigo 277 do Estatuto.
DAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS À SAÚDE
4.1) A documentação técnica juntada sob sigilo demonstra que o servidor se encontra em acompanhamento especializado relacionado ao uso de álcool.
4.2) Essa condição de saúde não constitui imunidade disciplinar e não permite presumir incapacidade para o exercício do cargo.
4.3) Da mesma forma, a existência de acompanhamento de saúde não pode ser utilizada como fundamento autônomo para punição, agravamento de responsabilidade ou estigmatização funcional.
4.4) O presente arquivamento decorre da ausência de prova suficiente de infração funcional sancionável e não fica condicionado à adesão ou à continuidade de tratamento.
4.5) Eventual cuidado em saúde deverá permanecer sob responsabilidade dos profissionais competentes, com observância da autonomia do paciente, do sigilo profissional, da Lei Federal nº 10.216/2001 e da legislação de proteção de dados pessoais.
DO PROTOCOLO ANEXADO AO RELATÓRIO
5.1) O documento denominado Protocolo de Apoio Integral à Saúde Mental do Servidor Público, anexado ao relatório, constitui proposta elaborada durante o processo.
5.2) Não se trata de programa ou norma municipal vigente. O próprio documento contém campos destinados à posterior inserção de fundamento legal e orientações para eventual transformação de seu conteúdo em decreto ou portaria.
5.3) Nos termos do artigo 274 da Lei Municipal nº 784/1996, compete à Comissão apresentar relatório, concluir pela inocência ou responsabilidade e, quando for o caso, propor a penalidade cabível.
5.4) Não compete à Comissão Processante criar programa administrativo, instituir comitê permanente, estabelecer política pública ou impor obrigações aos órgãos municipais e ao servidor.
5.5) O monitoramento da adesão ao Projeto Terapêutico Singular pelo setor de Recursos Humanos envolveria tratamento de dados pessoais sensíveis de saúde.
5.6) A adoção dessa medida exigiria fundamento legal específico, definição de finalidade, demonstração de necessidade, delimitação das competências dos agentes envolvidos e estabelecimento de salvaguardas para proteção dos dados, nos termos dos artigos 5º, inciso II, 6º, inciso III, 11 e 23 da Lei Federal nº 13.709/2018.
5.7) Portanto, o protocolo não pode ser homologado ou adquirir efeito vinculante por meio da decisão deste Processo Administrativo Disciplinar.
5.8) Isso não impede que seu conteúdo seja futuramente avaliado em expediente próprio, sem dados pessoais identificáveis, pelos setores de Gestão Pública, Saúde e Procuradoria-Geral do Município, observadas as respectivas competências.
III) DECISÃO
Diante do exposto, no exercício da competência conferida pela Lei Orgânica Municipal e pelos artigos 267 e seguintes da Lei Municipal nº 784/1996, DECIDO :
ACOLHER o Relatório Final da Comissão exclusivamente quanto à conclusão pelo encerramento do Processo Administrativo Disciplinar nº 04/2026.
RECONHECER que não ficou suficientemente comprovada a prática de infração disciplinar passível de sanção pelo servidor Dinor Silveira de Almeida.
DETERMINAR o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 04/2026, sem aplicação de penalidade.
DETERMINAR que o presente processo não seja registrado como penalidade, reincidência ou antecedente disciplinar desabonador, preservando-se apenas o registro administrativo de sua instauração e arquivamento.
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