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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 337

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 16. Para melhor desempenho de suas funções o CMESP pode recorrer a pessoas e instituições para assessorar em assuntos específicos.

Art. 17. Os membros da Administração Municipal e das Organizações da Sociedade Civil que forem escolhidos na forma do art.4º, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por meio de decreto. CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE

Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte do Município de Planalto, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter desportivo do Município.

Art. 19. O Fundo Municipal de Esporte - FMESP, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos Fundos. Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte, em consonância com as diretrizes da política municipal de esporte, serão aplicados da seguinte forma:

I - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no Município; II - na manutenção do esporte do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Esporte;

III - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos;

IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, jogos oficiais do Estado do Paraná, olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Esporte;

V - na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação e mídia a nível local, estadual, nacional e internacional;

VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento técnico profissional dos esportes; VII - em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de esporte;

VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas e administração e organização de eventos do gênero.

IX - custear a construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;

X - subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município ou em competições organizadas por Associações, Federações e Confederações das modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório; XI - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim; XII - apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;

XIII - premiação em eventos desportivos, recreativos; XIV - subvencionar entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais, observada a legislação aplicável; XV - apoio e doação de materiais para atletas carentes; XVI - custear a produção de eventos esportivos.

Art. 21. A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Esporte - FMESP caberá à Secretaria de Esportes, na qualidade de unidade gestora, sob supervisão do Chefe do Poder Executivo e fiscalização do Conselho Municipal de Esporte.

§ 1º O Prefeito Municipal será o ordenador das despesas do Fundo Municipal de Esportes, cabendo a Secretaria Municipal de Esportes a execução e o acompanhamento das ações financiadas pelo Fundo, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, na legislação financeira e orçamentária e nas demais normas aplicáveis.

§ 2º A execução orçamentária e financeira do Fundo observará as normas da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais legislações aplicáveis.

§ 3º A gestão do Fundo estará sujeita ao acompanhamento do Sistema de Controle Interno do Município, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de controle externo.

Art. 22. Constituem receitas do FMESP:

I - dotação consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual; II - créditos especiais ou suplementares a ele destinados; III - retorno e resultados de suas aplicações;

IV - multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;

V - doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e transferências Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundações, nos termos da lei vigente;

VI - doações de pessoas física e jurídica, nos termos da lei vigente; VII - os patrocínios recolhidos;

VIII - as multas aplicadas por danos causados aos próprios equipamentos da Secretaria de Esporte;

IX - os provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e outros instrumentos legais;

X - participação na arrecadação de inscrições em eventos esportivos promovidos e/ou chancelados pelo Poder Público;

XI - inscrições para participação nos eventos esportivos e de lazer presentes no calendário municipal;

XII - o produto de arrecadação oriunda de patrocínios em eventos públicos esportivos promovidos pela Prefeitura Municipal de Planalto; XIII - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, ressalvados os casos em que haja vedação legal para vinculação de receita para fundo; XIV - valores provenientes de mecanismos de incentivos fiscais, em nível nacional, estadual e municipal, estabelecidos por leis específicas;

XV - recursos oriundos de repasses de loterias;

XVI - recursos provenientes de transferências decorrentes das Leis Federais nº 9.615, de 24 de março de 1998, e nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, observados os critérios, condições e limites estabelecidos na legislação aplicável; XVII - recursos de Emendas Parlamentares;

XVIII - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo;

XIX - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município;

XX - recursos transferidos pelo Município, orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo;

XXI - outras taxas e preços públicos do setor de esporte que venham a ser criados;

Parágrafo único: As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.

Art. 23. O orçamento do FMESP integrará o do Município como uma unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Esporte, em obediência ao princípio da unidade e universalidade.

§ 1º O orçamento, a contabilidade e a administração do FMESP observarão, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2º Os procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais relativos ao FMESP serão registrados pela Contabilidade do Município de forma centralizada, juntamente com as demais execuções orçamentárias do Município, onde se registrará todos os atos e fatos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro ao final de cada exercício financeiro, podendo ser emitido balanço de período intermediário para atender necessidade específica da Secretaria de Esportes.

§ 3º Os recursos do FMESP deverão ser depositados, em conta específica.

§ 4º Os saldos positivos das fontes de recursos vinculadas ao FMESP, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito das mesmas fontes. Art. 24. A gestão administrativa dos recursos do FMESP caberá à Secretaria Municipal de Esporte, a qual terá como atribuições:

I - administrar o FMESP e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Esporte, observando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município;

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