DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
Art. 1º - Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Porecatu a Festa da Padroeira Nossa Senhora Aparecida de Porecatu, tradicional manifestação religiosa, cultural, histórica, turística, social e comunitária realizada no Município.
Parágrafo Único - O reconhecimento de que trata esta Lei abrange a tradição histórica da Festa da Padroeira, sua continuidade geracional, sua relevância comunitária, sua dimensão religiosa e cultural, bem como sua contribuição para a identidade histórica do povo porecatuense.
Art. 2º - O Município de Porecatu reconhece a Festa da Padroeira Nossa Senhora Aparecida de Porecatu como manifestação de relevante interesse cultural, histórico, turístico, religioso e social do Município.
Art. 3º - A Festa da Padroeira Nossa Senhora Aparecida de Porecatu constitui expressão tradicional da cultura popular e religiosa local, estando ligada à história da Paróquia Nossa Senhora Aparecida, à devoção mariana da comunidade católica e à própria formação histórica do Município.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se a Festa da Padroeira como tradição vinculada às primeiras expressões comunitárias de devoção a Nossa Senhora Aparecida no Município, tendo como marco histórico inicial a construção da Igreja de Nossa Senhora Aparecida, em 1948, e como marco oficial de organização paroquial a criação da Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Porecatu, em 1952, sem prejuízo do desenvolvimento e ampliação das festividades ao longo das décadas seguintes.
Art. 4º - A Festa da Padroeira Nossa Senhora Aparecida de Porecatu tem como data principal o dia 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, podendo suas comemorações ocorrerem nos dias antecedentes ou posteriores, conforme planejamento da Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Porecatu.
§ 1º - As comemorações de que trata o caput poderão compreender novenas, tríduos, celebrações religiosas, Missas, procissões, quermesses, praça de alimentação, cavalgadas, apresentações culturais, shows, leilões, almoços, atividades sociais, comunitárias, beneficentes e demais manifestações tradicionalmente vinculadas à festa que sejam regularmente permitidas de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - As atividades religiosas, culturais, sociais, comunitárias e festivas realizadas em torno da data principal integram a tradição reconhecida por esta Lei, possuindo o mesmo reconhecimento histórico, cultural, turístico, religioso e institucional conferido à Festa da Padroeira.
Art. 5º - A Festa da Padroeira Nossa Senhora Aparecida de Porecatu é tradicionalmente organizada pela Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Porecatu, podendo contar com a participação das capelas, pastorais, movimentos, conselhos pastorais, lideranças comunitárias, fiéis, voluntários e demais colaboradores.
Parágrafo Único - A presente Lei preserva integralmente a autonomia da Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Porecatu quanto à organização, programação, natureza religiosa e condução pastoral da Festa, limitando-se o Município ao reconhecimento cultural e ao eventual apoio institucional permitido em lei.
Art. 6º - O reconhecimento instituído por esta Lei tem por finalidade:
I - Preservar a memória histórica, cultural e religiosa da Festa da Padroeira Nossa Senhora Aparecida de Porecatu; II - Valorizar as manifestações culturais e religiosas tradicionais da comunidade porecatuense;
III - Reconhecer a importância da devoção a Nossa Senhora Aparecida na formação histórica, espiritual, social e comunitária do Município;
IV - Incentivar a participação da população em atividades religiosas, culturais, comunitárias, sociais, turísticas e beneficentes relacionadas à Festa da Padroeira;
V - Fomentar o turismo religioso, cultural e comunitário no Município; VI - Estimular ações de divulgação cultural, histórica e turística da Festa da Padroeira;
VII - Estimular ações educativas, culturais e históricas relacionadas à Festa da Padroeira junto às escolas, centros educacionais, instituições públicas, entidades comunitárias e demais espaços de convivência social do Município;
VIII - Promover a integração comunitária e intergeracional por meio da fé, da tradição, da cultura popular, do voluntariado e da convivência social;
IX - Reconhecer a contribuição da Festa da Padroeira para o fortalecimento da identidade religiosa, histórica e cultural de Porecatu.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a apoiar institucionalmente a realização da Festa da Padroeira Nossa Senhora Aparecida de Porecatu, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e a legislação vigente.
§ 1º - O apoio institucional de que trata o caput poderá compreender, dentre outras medidas legalmente admitidas:
I - Cessão, autorização ou disponibilização de espaços públicos; II - Apoio logístico, estrutural e operacional;
III - disponibilização de equipamentos públicos;
IV - Apoio com palco, som, iluminação, tendas, mesas, cadeiras, banheiros químicos e demais estruturas necessárias, quando possível; V - Apoio à organização do trânsito, segurança, limpeza urbana e ordenamento dos espaços públicos;
VI - Auxílio na divulgação institucional, cultural e turística do evento; VII - Cooperação cultural, turística, social e comunitária;
VIII - Apoio à realização de atividades culturais, apresentações, shows, cavalgadas, almoços, leilões, quermesses, atividades beneficentes e demais manifestações ligadas à Festa da Padroeira, desde que regularmente permitidas, caracterizado o interesse público e observada a legislação vigente;
IX - Celebração de parcerias, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com a entidade organizadora, associações, organizações da sociedade civil, entidades comunitárias ou demais instituições envolvidas na realização do evento, observada a legislação aplicável.
§ 2º - O disposto nesta Lei não cria obrigação de repasse financeiro obrigatório, nem gera despesa pública continuada ao Município.
§ 3º - O apoio institucional previsto nesta Lei deverá observar o interesse público, a legislação vigente, a disponibilidade administrativa e orçamentária, bem como o respeito à natureza religiosa, cultural e comunitária da Festa da Padroeira.
§ 4º - O apoio institucional previsto nesta Lei não dispensa a observância das licenças, autorizações, normas de segurança, trânsito, vigilância sanitária, uso de espaços públicos e demais exigências legais aplicáveis à realização das atividades.
§ 5º - O apoio institucional previsto nesta Lei deverá limitar-se aos aspectos culturais, turísticos, comunitários, logísticos, estruturais, operacionais e de interesse público relacionados à Festa da Padroeira, vedado o custeio direto de atos litúrgicos, atividades estritamente confessionais ou despesas próprias de culto religioso.
Art. 8º - Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Porecatu a Festa da Padroeira Nossa Senhora Aparecida de Porecatu, tendo como data principal o dia 12 de outubro, sem prejuízo das comemorações religiosas, culturais, sociais e comunitárias realizadas nos dias antecedentes ou posteriores, conforme definição da Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Porecatu.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante decreto.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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