Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 346

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORECATU, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis. (15.09.2026).

AGAMEMNON AUGUSTO ARAUJO PADUAN Prefeito

Publicado por: Salete Suzana Cavalcanti e Silva Refosco Código Identificador: A8322D96

ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2091/2026

V – Estimular ações educativas, culturais, artísticas e solidárias vinculadas ao evento;

VI – Promover a integração comunitária e intergeracional por meio da arte, da cultura, da fé e da tradição popular;

VII – Estimular ações de divulgação cultural e valorização histórica do Teatro da Paixão de Cristo de Porecatu junto às escolas, centros educacionais, instituições públicas, entidades comunitárias e demais espaços de convivência social do Município.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a apoiar institucionalmente a realização do Teatro da Paixão de Cristo de Porecatu, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e a legislação vigente.

LEI Nº 2091/2026

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO TEATRO DA PAIXÃO DE CRISTO DE PORECATU COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE PORECATU, MANIFESTAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL, HISTÓRICO, ARTÍSTICO, TURÍSTICO, RELIGIOSO E SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Agamemnon Augusto Araujo Paduan , Prefeito do Município de Porecatu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

F A Z S A B E R,

QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORECATU, ESTADO DO PARANÁ, EM SUA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2026, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Porecatu o “Teatro da Paixão de Cristo de Porecatu”, tradicional manifestação cultural, artística e religiosa realizada no Município.

Parágrafo Único - O reconhecimento de que trata esta Lei abrange a tradição histórica da encenação da Paixão de Cristo em Porecatu, sua continuidade geracional, sua relevância comunitária e sua contribuição para a identidade cultural do povo porecatuense.

Art. 2º - O Município de Porecatu reconhece o Teatro da Paixão de Cristo de Porecatu como manifestação de relevante interesse cultural, histórico, artístico, turístico, religioso e social do Município.

Art. 3º - O Teatro da Paixão de Cristo de Porecatu constitui expressão tradicional da cultura popular e religiosa local, integrando a memória coletiva do Município desde o ano de 1976, devendo ser valorizado, preservado e incentivado como patrimônio histórico-cultural da comunidade.

Art. 4º - O Teatro da Paixão de Cristo de Porecatu é tradicionalmente realizado durante o período da Semana Santa, podendo ocorrer apresentações complementares, educativas, culturais, itinerantes, comemorativas, sociais e reprises em outras datas, conforme definição da organização responsável.

Parágrafo Único - As apresentações de que trata o caput integram a tradição cultural reconhecida por esta Lei, possuindo o mesmo reconhecimento histórico, cultural, artístico e institucional conferido ao evento principal.

Art. 5º - O reconhecimento instituído por esta Lei tem por finalidade: I – Preservar a memória histórica e cultural da encenação da Paixão de Cristo no Município;

II – Valorizar as manifestações culturais e religiosas tradicionais da comunidade;

III – Incentivar a participação e o envolvimento da população em atividades culturais, artísticas, comunitárias, educativas e sociais relacionadas ao evento;

IV – Fomentar o turismo cultural e religioso no Município;

§ 1º - O apoio institucional de que trata o caput poderá compreender, dentre outras medidas legalmente admitidas:

I – Cessão ou disponibilização de espaços públicos;

II – Apoio logístico e estrutural;

III – Disponibilização de equipamentos públicos;

IV – Auxílio na organização e divulgação institucional do evento; V – Cooperação cultural e turística;

VI – Celebração de parcerias, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com a entidade organizadora, associações culturais, organizações da sociedade civil, entidades comunitárias ou demais instituições responsáveis pela realização do evento, observada a legislação aplicável.

§ 2º - O disposto nesta Lei não cria obrigação de repasse financeiro obrigatório, nem gera despesa pública continuada ao Município.

§ 3º - O apoio institucional previsto nesta Lei deverá observar o interesse público, a legislação vigente, a disponibilidade administrativa e orçamentária, bem como o respeito à natureza cultural, artística, religiosa e comunitária do Teatro da Paixão de Cristo de Porecatu.

§ 4º - O apoio institucional previsto nesta Lei não dispensa a observância das licenças, autorizações, normas de segurança, trânsito, vigilância sanitária, uso de espaços públicos, direitos autorais, normas técnicas e demais exigências legais aplicáveis à realização das atividades.

§ 5º - O apoio institucional previsto nesta Lei deverá limitar-se aos aspectos culturais, artísticos, turísticos, comunitários, logísticos, estruturais, operacionais e de interesse público relacionados ao Teatro da Paixão de Cristo de Porecatu, vedado o custeio direto de atos litúrgicos, atividades estritamente confessionais ou despesas próprias de culto religioso.

Art. 7º - A apresentação principal anual do Teatro da Paixão de Cristo de Porecatu integrará o Calendário Oficial do Município, sendo tradicionalmente realizada durante o período da Semana Santa, observada a legislação municipal aplicável.

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante decreto.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORECATU, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis. (15.09.2026).

AGAMEMNON AUGUSTO ARAUJO PADUAN Prefeito

Publicado por: Salete Suzana Cavalcanti e Silva Refosco Código Identificador: 93FDDFE8

CONTABILIDADE

DECRETO Nº 119, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

SÚMULA: Abre um Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências.

www.diariomunicipal.com.br/amp 346