Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 364

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

CESAR MARTINS DOS SANTOS – Membro

Publicado por: Jaciel Porochniak Código Identificador: 91B2B473

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL PORTARIA Nº 41 /2026

PORTARIA Nº 41 /2026

Dispõe sobre os critérios para a não interposição de recursos, desistência de recursos interpostos e renúncia a prazos recursais pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, fundamentalmente, da eficiência administrativa , previstos no art. 37, caput , da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser interpretado em harmonia com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público primário, obstando a movimentação da máquina pública em litígios processuais inócuos ou manifestamente fadados ao insucesso;

CONSIDERANDO as diretrizes de boa-fé objetiva e cooperação processual consagradas nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, que vedam a prática de atos meramente protelatórios e estimulam a celeridade na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) que recomendam a racionalização dos atos de gestão e a vedação à geração de despesas com atos processuais desprovidos de utilidade ou vantagem econômica para o Erário;

RESOLVE:

Art. 1º A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul poderá, mediante fundamentação jurídica, deixar de interpor recursos, desistir de recursos já interpostos ou renunciar expressamente a prazos recursais em face de decisões judiciais, nas hipóteses e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 2º A não interposição de recurso, a desistência de recurso já interposto ou a renúncia ao prazo recursal poderão ser adotadas quando, mediante análise fundamentada, se concluir pela ausência de vantagem jurídica, econômica ou institucional relevante na adoção da medida recursal, consideradas, especialmente:

I – a inexistência de utilidade prática ou de proveito econômico relevante para o Poder Legislativo decorrente da reforma da decisão; II – a reduzida probabilidade de êxito do recurso, considerando os fundamentos da decisão recorrida, a legislação aplicável e a jurisprudência pertinente;

III – o risco de aplicação ou majoração de multas diárias cominatórias ( astreintes ) ou de outros encargos decorrentes do prolongamento da demanda;

IV – o risco de elevação de custas processuais, taxas judiciárias, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem perspectiva concreta de reversão do julgado;

V – a existência de obrigação cujo cumprimento imediato seja juridicamente possível e se mostre mais adequado ao interesse público do que o prolongamento da controvérsia judicial.

Parágrafo único. A análise de conveniência processual deverá considerar, de forma conjunta, a perspectiva de êxito da medida recursal, os seus possíveis efeitos jurídicos e econômicos, os riscos decorrentes da manutenção ou reforma da decisão e o interesse público envolvido, não sendo suficiente, isoladamente, a existência de custos relacionados à interposição do recurso.

Art. 3º A Procuradoria Jurídica poderá, ainda, deixar de interpor recurso, desistir de recurso já interposto ou renunciar ao prazo recursal quando a decisão judicial estiver em consonância com entendimento vinculante ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais, observadas as seguintes hipóteses:

I – existência de enunciado de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal aplicável à matéria;

II – existência de precedente qualificado de observância obrigatória, na forma da legislação processual, aplicável à controvérsia;

III – existência de enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando aplicável à hipótese concreta;

IV – existência de jurisprudência reiterada e consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente quando demonstrada a ausência de perspectiva razoável de reversão da decisão recorrida;

V – existência de entendimento jurisprudencial consolidado em sentido contrário à pretensão da Câmara Municipal, ainda que não abrangido pelas hipóteses dos incisos anteriores, desde que devidamente demonstrada, no caso concreto, a reduzida utilidade da interposição do recurso.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a atuação da Procuradoria observará a eficácia e os limites próprios do precedente ou entendimento vinculante aplicável ao caso.

§ 2º A existência de jurisprudência predominante ou reiterada, por si só, não impede a interposição de recurso, devendo a Procuradoria avaliar as particularidades do caso concreto e a existência de elementos jurídicos capazes de justificar a revisão da decisão.

Art. 4º Os atos de não interposição de recurso, desistência de recurso já interposto ou renúncia ao prazo recursal serão formalizados mediante Parecer Jurídico fundamentado , exarado pelo Procurador responsável pelo feito, no qual deverão ser demonstrados, conforme o caso:

I – a identificação da decisão judicial e do recurso cabível; II – a síntese dos fundamentos relevantes da decisão;

III – a análise da possibilidade e da perspectiva de êxito da medida recursal;

IV – a indicação dos fundamentos jurídicos que justificam a não interposição, desistência ou renúncia;

V – a demonstração da subsunção do caso concreto às hipóteses previstas nesta Portaria; e

VI – quando pertinente, a análise dos impactos econômicos, processuais e institucionais decorrentes da adoção ou não da medida recursal.

Parágrafo único. O parecer de que trata o caput deste artigo será submetido à ciência do Presidente da Câmara Municipal, para conhecimento da decisão técnica adotada pela Procuradoria Jurídica e, quando a providência recomendada produzir efeitos administrativos, financeiros ou institucionais que dependam de sua atuação, para adoção das medidas de sua competência, sem prejuízo da independência técnica da manifestação jurídica da Procuradoria.

Art. 5º Nas hipóteses em que, nos termos desta Portaria, não seja interposto recurso, haja desistência de recurso ou renúncia ao prazo recursal, a Procuradoria Jurídica poderá promover ou recomendar o cumprimento voluntário da decisão judicial, especialmente das obrigações de fazer, desde que juridicamente possível e observadas as condições e os prazos estabelecidos na própria decisão.

§ 1º O cumprimento voluntário da decisão deverá considerar, entre outros aspectos, a prevenção da incidência ou majoração de multas, encargos e demais consequências decorrentes do seu descumprimento, bem como a efetividade da tutela jurisdicional.

§ 2º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa imposta à Câmara Municipal, o cumprimento da decisão observará integralmente o regime constitucional e legal aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, inclusive quanto à expedição e ao processamento de precatórios ou requisições de pequeno valor, quando cabíveis.

www.diariomunicipal.com.br/amp 364