DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
CLÁUSULA OITAVA – DO(A)CONTRATADO(A)
OBRIGAÇÕES
8.1. Prestar os serviços em total conformidade com o Termo de Referência e Edital, devendo ser entregue com as devidas especificações supracitadas.
8.2. Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato.
8.3. Observar, atender, respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação pátria vigente, especialmente a indicada no contrato e suas cláusulas, de modo a favorecer e a buscar a constante melhoria dos serviços e dos resultados obtidos, preservando a Câmara Municipal de qualquer demanda ou reivindicação que seja de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
8.4. Arcar com todas as despesas relativas ao seu ramo de atividade e necessárias ao cumprimento do objeto e todos os tributos incidentes sobre o objeto da contratação, em especial as obrigações fiscais, previdenciárias, comerciais e trabalhistas, devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos previstos em lei.
8.5. Pagar todas as obrigações fiscais, previdenciárias, comerciais e trabalhistas decorrentes das atividades envolvidas no escopo do objeto contratado.
8.6. Reparar, corrigir, remover, refazer e/ou reexecutar no todo ou em parte, o(s) serviço(s) em que se verifiquem danos e/ou falhas em decorrência do modo em que foi realizada a prestação do(s) serviço(s), no prazo máximo de 01 (um) dia corrido, contados da notificação que lhe for entregue oficialmente.
8.7. Colocar a disposição do CONTRATANTE todos os meios necessários à comprovação da qualidade da prestação dos serviços, permitindo a verificação de sua conformidade com as especificações.
8.8. Ficar responsável por qualquer erro na Proposta apresentada, obrigando-se a entregar o objeto conforme exigido pelo CONTRATANTE no Edital e Termo de Referência.
8.9. Paralisar, por determinação da Câmara Municipal, a realização do objeto que não esteja de acordo com as exigências contidas no Termo de Referência/Edital e seus anexos.
8.10. Executar o objeto da contratação responsabilizando-se pela perfeição técnica e qualidade do objeto entregue, substituindo aquele que apresentar qualquer tipo de vício ou imperfeição, ou não se adequar às especificações constantes no Termo de Referência, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
8.11. Durante a execução do serviço, a CONTRATADA deverá prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE.
8.12. Ficar responsável por qualquer erro na Proposta apresentada, obrigando-se a prestar o(s) serviço(s) e ou produtos conforme exigido no Termo de Referência.
8.13. Não ceder ou transferir a terceiros, os direitos e obrigações previstas no Termo de Referência, sem a prévia e expressa concordância do CONTRATANTE;
8.14. Será(ão) recusado(s) no todo ou em parte o(s) serviço(s) que não atenda(m) as especificações constantes no Termo de Referência.
8.15. Não havendo condições para a realização do(s) serviços(s) por razões para as quais a contratada não contribuiu, entre as quais se destacam intempéries e chuvas torrenciais que possam comprometer a qualidade do(s) serviços(s), os motivos para a não realização do(s) serviços(s) será(ão) consignado(s) pelo(s) fiscal(is) através de relatório que será parte integrante do pagamento.
8.16. Não havendo a realização(s) do serviços(s) pela empresa e/ou o não atendimento das exigências especificadas no Termo de Referência e em edital, acarretará a aplicação de sanções à contratada, de acordo com o estabelecido.
8.17. Havendo necessidade de esclarecimento após o início dos trabalhos a empresa deverá comunicar por escrito a Câmara Municipal para que seja respondido dúvidas pertinentes a prestação do serviço.
Impedimento de licitar e contratar; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Na hipótese de descumprimento total ou parcial das cláusulas e condições ajustadas ou execução em desacordo com a proposta apresentada, será aplicada, garantida a ampla defesa, multa da seguinte forma: De 5% (cinco) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato em caso de atraso na prestação do serviço, observada a seguinte gradação: a) Atraso de 01 a 05 dias: multa de 5%; b) Atraso de 06 a 10 dias: multa de 10%; c)Atraso de 11 a 15 dias: multa de 15%; d) Atraso de 16 a 20 dias: multa de 20%; e) Acima de 20 dias: multa de 30%.
A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. Constatando o descumprimento parcial ou total de obrigações contratuais que ensejem a aplicação de penalidades, o responsável pela fiscalização do fornecimento/serviço, emitirá notificação escrita a CONTRATADA, para regularização da situação.
A notificação será enviada pelo correio com aviso de recebimento, ou entregue a CONTRATADA por e-mail eletrônico mediante confirmação de recebimento, ou na sua impossibilidade, publicada no Diário Oficial. Não havendo regularização da situação por parte da CONTRATADA, em até 48 (quarenta e oito) horas, após o recebimento da notificação, o responsável pela fiscalização do fornecimento/serviço notificará o Presidente da Câmara Municipal para que seja instaurado o competente processo administrativo sancionatório.
Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. A Administração, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data de aplicação da sanção, deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. Constituirão motivos para extinção do Contrato, independente de procedimento judicial, as situações previstas no art. 137 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, acrescidos:
10.1.1.Reiteração de impugnação, evidenciando a incapacidade da Contratada no cumprimento satisfatório do Contrato;
10.1.2.Quaisquer das situações previstas na Cláusula de Sanções deste Contrato; 10.1.3.Quando ocorrerem razões de interesse público devidamente justificado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÃO
11.1. A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se tomadas expressamente em Instrumento Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a dele fazer parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
12.1. O presente Contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente,as disposições de direito administrativo e os princípios da Teoria Geral dos Contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
13.1. Todos os encargos sociais e trabalhistas, bem como tributos de qualquer espécie, que venham a ser devidos em decorrência do presente Contrato correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1.O contratado será responsabilizado administrativamente pelo cometimento das infrações previstas no art. 155 da Lei n° 14.133/2021. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administravas as seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa; III -
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA-DIREITO DAS PARTES
14.1. Os direitos das partes contraentes encontram-se inseridos na Lei nº 14.133, de 1º de abrilde 2021 e Lei nº 8.078 - Código de Defesa do Consumidor, e supletivamente no Código CivilBrasileiro.
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